Decreto com numeração especial nº 507, de 19/07/2024

Texto Original

Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de infraestrutura de construção das Linhas de Transmissão 500 kV Jaíba – Janaúba 6 CD, 500 kV Janaúba 6 – Janaúba 3 CD, 500 kV Janaúba 6 – Capelinha 3 C1, 500 kV Janaúba 6 – Capelinha 3 C2, 500 kV Capelinha 3 – Governador Valadares 6 C1, 500 kV Capelinha 3 – Governador Valadares 6 C2, nos Municípios de Jaíba, Verdelândia, Janaúba, Capitão Enéas, Francisco Sá, Grão Mogol, Botumirim, Cristália, Chapada do Norte, Leme do Prado, José Gonçalves de Minas, Minas Novas, Turmalina, Veredinha, Capelinha, Água Boa, São José da Safira, Itambacuri, Frei Inocêncio, Marilac, Mathias Lobato e Governador Valadares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º e no § 3º do art. 14, ambos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a obra de infraestrutura de construção das Linhas de Transmissão 500 kV Jaíba – Janaúba 6 CD, 500 kV Janaúba 6 – Janaúba 3 CD, 500 kV Janaúba 6 – Capelinha 3 C1, 500 kV Janaúba 6 – Capelinha 3 C2, 500 kV Capelinha 3 – Governador Valadares 6 C1, 500 kV Capelinha 3 – Governador Valadares 6 C2, a ser executada pela empresa Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – Cteep, em área do Bioma Mata Atlântica, nos Municípios de Jaíba, Verdelândia, Janaúba, Capitão Enéas, Francisco Sá, Grão Mogol, Botumirim, Cristália, Chapada do Norte, Leme do Prado, José Gonçalves de Minas, Minas Novas, Turmalina, Veredinha, Capelinha, Água Boa, São José da Safira, Itambacuri, Frei Inocêncio, Marilac, Mathias Lobato e Governador Valadares.

Parágrafo único – A alta relevância e o interesse nacional do empreendimento foram indicados pelo proponente e justificados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Art. 2º – Este decreto limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único – A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, a partir desta declaração de utilidade pública, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente, sob pena de perda de eficácia deste decreto.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO