Decreto com numeração especial nº 428, de 19/06/2024 (Tornada sem efeito)
Texto Original
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais que especifica, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
que, apesar dos índices pluviométricos registrados no Estado no último período chuvoso, muitos municípios já se encontram com problemas de abastecimento em comunidades rurais, inclusive para o consumo humano e animal, reduzindo o padrão de qualidade de vida da população afetada e trazendo também prejuízos na agricultura e na pecuária;
que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
que, apesar das ações adotadas pelos municípios e pelo Estado, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre;
que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais relatando a ocorrência do desastre é favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA;
que o desastre de seca ocorre de forma gradual e que o término da vigência do Decreto NE nº 671, de 21 de dezembro de 2023, publicado em 22 de dezembro de 2023, pode ocasionar sérios prejuízos aos municípios com a interrupção das ações de resposta à seca por meio da operação de Transporte e Distribuição de Água Potável – TDAP,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais constantes no Anexo, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.
Parágrafo único – A situação de anormalidade de que trata o caput é válida para as áreas comprovadamente afetadas por seca, incluídas nos Formulários de Informações do Desastre – Fide, registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID pelos municípios relacionados no Anexo.
Art. 2º – A declaração de situação de anormalidade de que trata este decreto está de acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Fica autorizada a mobilização dos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante a coordenação do Gabinete Militar do Governador e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação com todos os setores do Estado e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de 180 dias.
Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 428, de 19 de junho de 2024)
Municípios
1 |
Araçuaí |
2 |
Baldim |
3 |
Bertópolis |
4 |
Bonfinópolis de Minas |
5 |
Brasília de Minas |
6 |
Buenópolis |
7 |
Cachoeira de Pajeú |
8 |
Capelinha |
9 |
Carlos Chagas |
10 |
Coração de Jesus |
11 |
Diamantina |
12 |
Divisa Alegre |
13 |
Felício dos Santos |
14 |
Formoso |
15 |
Francisco Badaró |
16 |
Itamarandiba |
17 |
Itaobim |
18 |
Itinga |
19 |
Janaúba |
20 |
Jenipapo de Minas |
21 |
Joaíma |
22 |
Lagoa dos Patos |
23 |
Lassance |
24 |
Malacacheta |
25 |
Matias Cardoso |
26 |
Montes Claros |
27 |
Patis |
28 |
Pedras de Maria da Cruz |
29 |
Poté |
30 |
Resplendor |
31 |
Rubim |
32 |
Salinas |
33 |
Santa Fé de Minas |
34 |
Santa Helena de Minas |
35 |
São João da Lagoa |
36 |
Senador Modestino Gonçalves |
37 |
Três Marias |
38 |
Várzea da Palma |