DECRETO COM NUMERAÇÃO ESPECIAL nº 396, de 19/06/2012

Texto Original

Dispõe sobre as normas do Cerimonial do Governador do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições que lhe conferem os incisos VII e XVII do art. 90, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam aprovadas as normas do Cerimonial do Governador, que integram este Decreto, na forma do Anexo, e deverão ser observadas nas solenidades institucionais realizadas no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – Ficam alterados o inciso XV do art. 4º e o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 38.690, de 10 de março de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

XV – Chanceler-Geral das Medalhas;

(...)

Art. 7º – (...)

Parágrafo único – O agraciado receberá um diploma alusivo à sua condecoração, assinado pelo Governador do Estado, pelo Presidente do Conselho Permanente da Medalha e pelo Chanceler-Geral das Medalhas.”(nr)

Art. 3º – Normas complementares à execução deste Decreto serão estabelecidas por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais – SECCRI e da Secretaria-Geral da Governadoria.

Art. 4º – Aplicam-se às normas do Cerimonial do Governador o disposto no Decreto nº 45.643, de 13 de julho de 2011, sem prejuízo daquelas estabelecidas no Decreto Federal nº 70.247, de 9 de março de 1972.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Gustavo de Castro Magalhães

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 396, de 19 de junho de 2012)

DAS NORMAS DO CERIMONIAL DO GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Governador do Estado de Minas Gerais presidirá as cerimônias em que comparecer, no âmbito do Estado, exceto aquelas em que estiver presente o Presidente ou o Vice-Presidente da República e as realizadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.

§ 1º – O Vice-Governador presidirá as cerimônias em que estiver presente, quando ausente o Governador do Estado.

§ 2º – Na ausência do Governador e do Vice-Governador do Estado, o representante designado pelo Governador presidirá as cerimônias de que trata o caput .

Art. 2º – Após a entrada do Governador do Estado no recinto onde ocorrerá a cerimônia, adentrarão o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça do Estado e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, com precedência sobre autoridades federais, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto Federal nº 70.274, de 9 de março de 1972.

§ 1º – Os Ex-Governadores do Estado, quando presentes e desde que não exerçam qualquer função, adentrarão no recinto logo após o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º – Na hipótese de cerimônia realizada em parceria com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, terá precedência o Secretário de Estado a cuja pasta a matéria esteja afeta ou outra autoridade designada por ato do Governador do Estado, restabelecendo-se, para as demais, a ordem geral de precedência.

§ 3º – Nas hipóteses não previstas neste Decreto, o Chefe do Cerimonial ou seu representante, observadas as cautelas protocolares, indicará a ordem de precedência das autoridades nas cerimônias.

Art. 3º – Nas cerimônias de caráter exclusivamente militar, será observado o respectivo cerimonial.

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 4º – Quando o Governador do Estado se fizer representar em cerimônia, caberá a seu representante posicionar-se à direita da autoridade que a presidir.

Parágrafo único – Os membros representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário terão a colocação que couber aos Presidentes desses Poderes.

Art. 5º – Na hipótese de representação do Governador do Estado em cerimônia municipal, o seu representante presidirá a cerimônia, ainda que estiver presente o Chefe do Poder Executivo do Município que sediar o evento.

Art. 6º – Nas cerimônias em que comparecer o Governador do Estado, não será observada a ordem geral de precedência quanto à autoridade representada, ressalvada a hipótese de representante da Presidência da República, do Poder Judiciário e dos Poderes Legislativo Federal e Estadual.

§ 1º – Em cerimônias com a presença do Governador do Estado, não será observada a ordem geral de precedência quanto a representantes de Chefes dos Poderes Municipais, inclusive quanto à convocação para compor a mesa.

§ 2º – Em almoços e jantares, nenhum convidado poderá fazer-se representar.

CAPÍTULO III

DAS CERIMÔNIAS

Art. 7º – A leitura dos nomes e o registro das autoridades presentes serão feitos, uma única vez, antes do início dos pronunciamentos, pelo mestre de cerimônias.

§ 1º – Serão nominados apenas os Chefes dos Poderes da União e dos Estados, Ministros e Secretários de Estado, Procurador-Geral da República, Ministros dos Tribunais Superiores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, oficiais comandantes das Forças Armadas, dirigentes máximos de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União e do Estado, Procuradores-Gerais de Justiça, Presidentes dos Tribunais de Contas, dirigentes máximos das instituições essenciais à justiça, Presidente da Associação Mineira de Municípios – AMM – e outras autoridades ou personalidades, a critério do Cerimonial do Governador.

§ 2º – Integrarão a nominata os Chefes dos Poderes do Município sede do evento e o da Capital do Estado.

§ 3º – O Cerimonial do Governador fará o registro dos nomes dos dirigentes máximos das demais instituições presentes no evento que se identificarem junto ao dispositivo próprio.

§ 4º – As autoridades que compõem a mesa ou os oradores da cerimônia serão dispensados da saudação nominal.

Art. 8º – Cabe ao Governador do Estado encerrar a solenidade, exceto quando esta for presidida pelo Presidente ou Vice-Presidente da República e pelos Presidentes dos Poderes Legislativo Federal e Estadual e do Poder Judiciário.

Parágrafo único – Na hipótese em que o Governador do Estado precisar se ausentar da cerimônia antes do seu término, o encerramento será realizado na forma protocolar.

Art. 9º O traje a ser usado nas cerimônias estaduais presididas pelo Governador do Estado será estabelecido pelo seu Cerimonial.

Seção I

Da posse do Governador do Estado

Art. 10 – O Cerimonial do Governador apoiará a Assembleia Legislativa nos atos preparatórios para a cerimônia de posse do Governador e do Vice-Governador do Estado eleitos, a cargo da Assembleia Legislativa.

Art. 11 – O Chefe do Cerimonial do Governador diligenciará, com a devida antecedência, junto à Assembleia Legislativa, com vistas à obtenção de informações sobre a cerimônia de que trata o art.10 e sobre a participação de autoridades convidadas.

Art. 12 – Terminada a cerimônia de posse, o Governador e o Vice-Governador do Estado dirigirse-ão ao Palácio da Liberdade para a transmissão dos cargos.

Art. 13 – Após a troca de cumprimentos, o Governador dirigir-se-á ao Salão Dourado do Palácio da Liberdade, onde receberá de seu antecessor o cargo de Governador do Estado, acompanhado pelo Vice-Governador.

Parágrafo único – Após a transmissão do cargo, o Cerimonial do Governador adotará as medidas protocolares para a condução do Ex-Governador e sua comitiva.

Seção II

Da Nomeação e Posse dos Secretários de Estado

Art. 14 – Após a transmissão do cargo, o Governador assinará atos de nomeação de Secretários de Estado e de titulares de órgãos autônomos do Poder Executivo.

Art. 15 – A posse de Secretários de Estado e de titulares de órgãos autônomos do Poder Executivo ocorrerá em sessão solene especial, convocada para esse fim.

Parágrafo único – A critério do Governador, poderá ser dispensada a sessão solene especial de que trata o caput, podendo a posse de Secretários de Estado e de titulares de órgãos autônomos do Poder Executivo ocorrer de forma individual ou coletiva.

Art. 16 – A assinatura do Livro de Posse pelos Secretários de Estado e titulares de órgãos autônomos do Poder Executivo ocorrerá no Palácio Tiradentes.

§ 1º – A guarda do Livro de Posse dos Secretários de Estado e titulares de órgãos autônomos caberá à SECCRI.

§ 2º – A declaração de bens de que trata o art. 258 da Constituição do Estado e a declaração de que trata o art. 2º do Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011, serão protocolizadas junto à SECCRI, para posterior encaminhamento ao Conselho de Ética – CONSET.

Art. 17 – Caberá ao Cerimonial do Governador, em articulação com a SECCRI, planejar e executar a cerimônia de posse de Secretários de Estado e de titulares de órgãos autônomos do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DAS CONDECORAÇÕES

Art. 18 – O Governador do Estado concederá, no uso de suas atribuições, condecorações e distinções honoríficas.

Art. 19 – Será designado por ato do Governador do Estado o Chanceler-Geral das Medalhas, a quem caberá exercer as atribuições inerentes à função, competindo-lhe:

I – zelar pelo cumprimento das leis, decretos e regulamentos que dispõem sobre a concessão de medalhas;

II – participar das reuniões dos Conselhos das Medalhas e presidi-los quando não houver previsão legal diversa; e

III – assinar, com o Governador e o Presidente do Conselho, os diplomas das medalhas.

§ 1º – O Chanceler-Geral das Medalhas do Estado, quando ausente, será representado pelo Chefe do Cerimonial.

§ 2º – A função de Chanceler-Geral das Medalhas do Estado não enseja:

I – direito a voto; e

II – qualquer remuneração, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 20 – O número de agraciados das medalhas concedidas pelo Poder Executivo será estabelecido em ato do Governador do Estado, respeitado o limite máximo fixado na legislação que dispuser sobre a sua concessão.

Art. 21 – A proposição de condecorações deverá ser formalizada:

I – dos membros dos Conselhos para o Chanceler-Geral das Medalhas, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da data de realização da cerimônia de entrega;

II – do Chanceler-Geral das Medalhas para o Governador, com antecedência mínima de trinta dias da data de realização da cerimônia de entrega.

Parágrafo único – O Cerimonial do Governador atuará em articulação com a SECCRI para a publicação das indicações dos agraciados.

Art. 22 – É vedada a representação de agraciado na cerimônia de entrega de medalhas, salvo quando se tratar de homenagem póstuma ou das representações com previsão legal.

Art. 23 – O agraciado poderá renunciar, expressa ou tacitamente, à homenagem concedida pelo Estado.

§ 1º – Considera-se renúncia tácita o não comparecimento à cerimônia de entrega da medalha e a ausência de manifestação, no prazo de noventa dias, contados da data de realização da cerimônia.

§ 2º – Decorrido o prazo de que trata o § 1º, será registrada a renúncia em livro próprio, a ser arquivado na Diretoria de Atos da SECCRI.

Art. 24 – Após a realização da condecoração, em nenhuma hipótese caberá ao agraciado a reposição da medalha recebida.

Art. 25 – Caberá ao Cerimonial do Governador, em articulação com a SECCRI e SEGOV, planejar e executar as cerimônias relativas às datas comemorativas do Estado, nos termos do art. 256 da Constituição do Estado, e às demais distinções honoríficas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26 – As competências do Cerimonial do Governador estão estabelecidas no Decreto nº 45.830, de 22 de dezembro de 2011.

Art. 27 – A SECCRI prestará apoio técnico ao Cerimonial do Governador, quanto à formalização e chancela dos atos, nos termos do inciso XIII do art. 2º, inciso IX do art. 19 e art. 28 do Decreto nº 45.682, de 9 de agosto de 2011.

Art. 28 – Os documentos e despachos governamentais assinados durante os eventos de que trata este Decreto deverão ser encaminhados à SECCRI, exceto aqueles referentes a solenidades honoríficas, que ficarão sob guarda do Cerimonial do Governador.