Decreto com numeração especial nº 356, de 21/09/2015
Texto Original
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, os imóveis particulares inseridos nos limites do Parque Estadual Serra da Boa Esperança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, nos termos da alínea “k” do art. 5º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis particulares inseridos nos limites do Parque Estadual Serra da Boa Esperança, conforme descrição perimétrica e área constantes no Decreto nº 44.520, de 16 de maio de 2007.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes nos imóveis.
Art. 2º Fica declarado como Unidade de Conservação de Proteção Integral o Parque Estadual Serra da Boa Esperança, que passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação de que trata a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.
Art. 3º O Instituto Estadual de Florestas fica autorizado a promover a desapropriação de pleno domínio dos imóveis de que trata este Decreto e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 1941.
Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 44.520, de 2007, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................
Parágrafo único. O Parque Estadual Serra da Boa Esperança, localizado em uma área de transição entre os Biomas Cerrado e Mata Atlântica, terá por finalidade proteger a biodiversidade e os elementos geológicos da Serra da Boa Esperança, as nascentes e cursos d'água afluentes do Rio Grande e do Lago de Furnas, responsáveis pelo abastecimento das comunidades locais, além de criar condições para o desenvolvimento de pesquisas e estudos de modo a conciliar, harmoniosamente, o uso recreativo, científico e educativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural." (nr)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL