DECRETO COM NUMERAÇÃO ESPECIAL nº 34, de 24/01/2014 (REVOGADA)

Texto Original

Cria o Grupo de Desenvolvimento Regional do Estado de Minas Gerais – GDR MG, para revitalização da Hidrovia do São Francisco.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011;

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Desenvolvimento Regional do Estado de Minas Gerais – GDR MG, conforme Plano Hidroviário Estratégico – PHE – para a revitalização da Hidrovia do São Francisco, com as seguintes competências:

I – subsidiar a implementação do Plano Hidroviário Estratégico do Ministério do Transporte, no âmbito regional;

II – garantir que todos os planos e políticas relevantes concernentes à sua jurisdição estejam harmonizados, visando ao uso consciente de recursos públicos;

III – estimular as iniciativas de Transporte Hidroviário Interior a serem implantadas no Estado;

IV – coordenar as ações do modal e de melhoramentos da Hidrovia do São Francisco dentro de sua jurisdição.

Art. 2º O GDR MG será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR, que exercerá a coordenação técnica;

II – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD ;

III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE;

IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA ;

V – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP;

VI – Governadoria do Estado, por intermédio da Assessoria de Coordenação de Investimentos.

§1° Os órgãos de que trata este artigo deverão indicar representantes das entidades a eles vinculados para compor o GDR MG;

§ 2° Poderá integrar o GDR MG, mediante requerimento fundamentado à coordenação técnica, representantes de órgãos e entidades não relacionados neste artigo que desenvolvam ações afetas às competências do GDR MG.

§ 3° O GDR MG, no âmbito de sua atuação, poderá solicitar informações a órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo.

§ 4° A elaboração da metodologia de trabalho e a condução da experiência piloto do GDR MG ficará a cargo da coordenação técnica.

Art. 3° O GDR expedirá, se necessário, normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Adriano Magalhães Chaves

Dorothea Werneck

José Silva Soares

Carlos do Carmo Andrade Melles

Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes