Decreto com numeração especial nº 330, de 08/05/2024

Texto Original

Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, as obras de infraestrutura de construção da Linha de Transmissão de 500 kV Arinos 2 – Paracatu 4, Circuito 1 e Circuito 2, ambos de Circuito Simples, e da Linha de Transmissão de 500 kV Paracatu 4 – Nova Ponte 3, Circuito 1 e Circuito 2, ambos de Circuito Simples, nos Municípios de Abadia dos Dourados, Arinos, Bonfinópolis de Minas, Coromandel, Dom Bosco, Douradoquara, Estrela do Sul, Guarda-Mor, Indianópolis, Monte Carmelo, Natalândia, Nova Ponte, Paracatu, Riachinho, Romaria e Unaí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º e no § 3º do art. 14, ambos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam declaradas de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, as obras de infraestrutura de construção da Linha de Transmissão de 500 kV Arinos 2 – Paracatu 4, Circuito 1 e Circuito 2, ambos de Circuito Simples, e da Linha de Transmissão de 500 kV Paracatu 4 – Nova Ponte 3, Circuito 1 e Circuito 2, ambos de Circuito Simples, a serem executadas pelo empreendedor EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., em área do Bioma Mata Atlântica, nos Municípios de Abadia dos Dourados, Arinos, Bonfinópolis de Minas, Coromandel, Dom Bosco, Douradoquara, Estrela do Sul, Guarda-Mor, Indianópolis, Monte Carmelo, Natalândia, Nova Ponte, Paracatu, Riachinho, Romaria e Unaí.

Parágrafo único – A alta relevância e o interesse nacional do empreendimento foram indicados pelo proponente e justificados na exposição de motivos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Art. 2º – Este decreto limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único – A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, a partir desta declaração de utilidade pública, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente, sob pena de perda de eficácia deste decreto.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO