Decreto com numeração especial nº 33, de 25/01/2020
Texto Atualizado
Declara situação de emergência nas áreas dos municípios afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – Cobrade 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
que a partir do dia 24 de janeiro de 2020, intensas precipitações pluviométricas que atingiram os municípios constantes no Anexo causaram múltiplos desastres –inundações, movimentos de massa, enxurradas e alagamentos– e provocaram grande comoção social, visto que houve perdas de vidas, pessoas desalojadas e desabrigadas, comunidades inteiras ilhadas, entre outros danos e prejuízos;
que como consequência desses desastres, resultaram os danos humanos e materiais e os prejuízos econômicos públicos constantes nos Formulários de Informação do Desastre a serem preenchidos pelo Estado de Minas Gerais e pelos municípios atingidos;
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada situação de emergência nas áreas dos municípios constantes no Anexo em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.
Art. 2º – Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e sua recuperação.
Art. 3º – Nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários afetados, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 4º – O prazo de vigência deste decreto é de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 33, de 25 de janeiro de 2020)
1 |
ABRE CAMPO |
2 |
ALMENARA |
3 |
ALTO CAPARAÓ |
4 |
ALTO JEQUITIBÁ |
5 |
ANTÔNIO DIAS |
6 |
BARÃO DE COCAIS |
7 |
BELO HORIZONTE |
8 |
BELO VALE |
9 |
BETIM |
10 |
BOCAIÚVA |
11 |
BOM JESUS DO GALHO |
12 |
BRUMADINHO |
13 |
CAETÉ |
14 |
CAPARAÓ |
15 |
CAPUTIRA |
16 |
CARANGOLA |
17 |
CATAGUASES |
18 |
CIPOTÂNEA |
19 |
CONGONHAS |
20 |
CONSELHEIRO LAFAIETE |
21 |
CONTAGEM |
22 |
CORDISBURGO |
23 |
CORONEL FABRICIANO |
24 |
CRUCILÂNDIA |
25 |
DIAMANTINA |
26 |
DIOGO DE VASCONCELOS |
27 |
DIVINO |
28 |
DORES DO TURVO |
29 |
DURANDÉ |
30 |
ENTRE RIOS DE MINAS |
31 |
ERVÁLIA |
32 |
ESPERA FELIZ |
33 |
FELÍCIO DOS SANTOS |
34 |
FELIXLÂNDIA |
35 |
FERVEDOURO |
36 |
GUARACIABA |
37 |
GUIDOVAL |
38 |
IBIAÍ |
39 |
IBIRITÉ |
40 |
IGARATINGA |
41 |
INIMUTABA |
42 |
IPABA |
43 |
IPANEMA |
44 |
ITAPECERICA |
45 |
JECEABA |
46 |
JUATUBA |
47 |
LAMIM |
48 |
LUISBURGO |
49 |
MANHUAÇU |
50 |
MANHUMIRIM |
51 |
MARIANA |
52 |
MÁRIO CAMPOS |
53 |
MATEUS LEME |
54 |
MATIPÓ |
55 |
MIRADOURO |
56 |
MOEDA |
57 |
MONJOLOS |
58 |
MURIAÉ |
59 |
NOVA ERA |
60 |
NOVA LIMA |
61 |
NOVA UNIÃO |
62 |
OLIVEIRA |
63 |
ORIZÂNIA |
64 |
OURO BRANCO |
65 |
PATROCÍNIO DE MURIAÉ |
66 |
PAULA CÂNDIDO |
67 |
PEDRA BONITA |
68 |
PINTÓPOLIS |
69 |
PONTE NOVA |
70 |
RAPOSOS |
71 |
RAUL SOARES |
72 |
RIBEIRÃO DAS NEVES |
73 |
RIO ACIMA |
74 |
RIO CASCA |
75 |
RIO PIRACICABA |
76 |
ROSÁRIO DA LIMEIRA |
77 |
SABARÁ |
78 |
SANTA BÁRBARA |
79 |
SANTA CRUZ DO ESCALVADO |
80 |
SANTA LUZIA |
81 |
SANTA MARGARIDA |
82 |
SANTA MARIA DE ITABIRA |
83 |
SANTANA DO MANHUAÇU |
84 |
SANTANA DOS MONTES |
85 |
SANTO ANTÔNIO DO GRAMA |
86 |
SÃO GERALDO |
87 |
SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO |
88 |
SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ |
89 |
SÃO JOÃO DO MANHUAÇU |
90 |
SARZEDO |
91 |
SENADOR FIRMINO |
92 |
SENHORA DE OLIVEIRA |
93 |
SETUBINHA |
94 |
SIMONÉSIA |
95 |
TAQUARAÇU DE MINAS |
96 |
TEÓFILO OTONI |
97 |
TIMÓTEO |
98 |
TOCANTINS |
99 |
TOMBOS |
100 |
UBÁ |
101 |
VISCONDE DO RIO BRANCO |
(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto com Numeração Especial nº 35, de 26/1/2020, com produção de efeitos a partir de 25/1/2020.)
(Vide art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 35, de 26/1/2020, com produção de efeitos a partir de 25/1/2020.)
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Data da última atualização: 27/1/2020.