Decreto com numeração especial nº 33, de 25/01/2020

Texto Atualizado

Declara situação de emergência nas áreas dos municípios afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – Cobrade 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:

que a partir do dia 24 de janeiro de 2020, intensas precipitações pluviométricas que atingiram os municípios constantes no Anexo causaram múltiplos desastres –inundações, movimentos de massa, enxurradas e alagamentos– e provocaram grande comoção social, visto que houve perdas de vidas, pessoas desalojadas e desabrigadas, comunidades inteiras ilhadas, entre outros danos e prejuízos;

que como consequência desses desastres, resultaram os danos humanos e materiais e os prejuízos econômicos públicos constantes nos Formulários de Informação do Desastre a serem preenchidos pelo Estado de Minas Gerais e pelos municípios atingidos;

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada situação de emergência nas áreas dos municípios constantes no Anexo em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.

Art. 2º – Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e sua recuperação.

Art. 3º – Nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários afetados, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 4º – O prazo de vigência deste decreto é de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 33, de 25 de janeiro de 2020)

1

ABRE CAMPO

2

ALMENARA

3

ALTO CAPARAÓ

4

ALTO JEQUITIBÁ

5

ANTÔNIO DIAS

6

BARÃO DE COCAIS

7

BELO HORIZONTE

8

BELO VALE

9

BETIM

10

BOCAIÚVA

11

BOM JESUS DO GALHO

12

BRUMADINHO

13

CAETÉ

14

CAPARAÓ

15

CAPUTIRA

16

CARANGOLA

17

CATAGUASES

18

CIPOTÂNEA

19

CONGONHAS

20

CONSELHEIRO LAFAIETE

21

CONTAGEM

22

CORDISBURGO

23

CORONEL FABRICIANO

24

CRUCILÂNDIA

25

DIAMANTINA

26

DIOGO DE VASCONCELOS

27

DIVINO

28

DORES DO TURVO

29

DURANDÉ

30

ENTRE RIOS DE MINAS

31

ERVÁLIA

32

ESPERA FELIZ

33

FELÍCIO DOS SANTOS

34

FELIXLÂNDIA

35

FERVEDOURO

36

GUARACIABA

37

GUIDOVAL

38

IBIAÍ

39

IBIRITÉ

40

IGARATINGA

41

INIMUTABA

42

IPABA

43

IPANEMA

44

ITAPECERICA

45

JECEABA

46

JUATUBA

47

LAMIM

48

LUISBURGO

49

MANHUAÇU

50

MANHUMIRIM

51

MARIANA

52

MÁRIO CAMPOS

53

MATEUS LEME

54

MATIPÓ

55

MIRADOURO

56

MOEDA

57

MONJOLOS

58

MURIAÉ

59

NOVA ERA

60

NOVA LIMA

61

NOVA UNIÃO

62

OLIVEIRA

63

ORIZÂNIA

64

OURO BRANCO

65

PATROCÍNIO DE MURIAÉ

66

PAULA CÂNDIDO

67

PEDRA BONITA

68

PINTÓPOLIS

69

PONTE NOVA

70

RAPOSOS

71

RAUL SOARES

72

RIBEIRÃO DAS NEVES

73

RIO ACIMA

74

RIO CASCA

75

RIO PIRACICABA

76

ROSÁRIO DA LIMEIRA

77

SABARÁ

78

SANTA BÁRBARA

79

SANTA CRUZ DO ESCALVADO

80

SANTA LUZIA

81

SANTA MARGARIDA

82

SANTA MARIA DE ITABIRA

83

SANTANA DO MANHUAÇU

84

SANTANA DOS MONTES

85

SANTO ANTÔNIO DO GRAMA

86

SÃO GERALDO

87

SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO

88

SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ

89

SÃO JOÃO DO MANHUAÇU

90

SARZEDO

91

SENADOR FIRMINO

92

SENHORA DE OLIVEIRA

93

SETUBINHA

94

SIMONÉSIA

95

TAQUARAÇU DE MINAS

96

TEÓFILO OTONI

97

TIMÓTEO

98

TOCANTINS

99

TOMBOS

100

UBÁ

101

VISCONDE DO RIO BRANCO

(Anexo com redação dada pelo Anexo do Decreto com Numeração Especial nº 35, de 26/1/2020, com produção de efeitos a partir de 25/1/2020.)

(Vide art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 35, de 26/1/2020, com produção de efeitos a partir de 25/1/2020.)

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Data da última atualização: 27/1/2020.