Decreto com numeração especial nº 33, de 25/01/2020
Texto Original
Declara situação de emergência nas áreas dos municípios afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – Cobrade 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
que a partir do dia 24 de janeiro de 2020, intensas precipitações pluviométricas que atingiram os municípios constantes no Anexo causaram múltiplos desastres –inundações, movimentos de massa, enxurradas e alagamentos– e provocaram grande comoção social, visto que houve perdas de vidas, pessoas desalojadas e desabrigadas, comunidades inteiras ilhadas, entre outros danos e prejuízos;
que como consequência desses desastres, resultaram os danos humanos e materiais e os prejuízos econômicos públicos constantes nos Formulários de Informação do Desastre a serem preenchidos pelo Estado de Minas Gerais e pelos municípios atingidos;
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada situação de emergência nas áreas dos municípios constantes no Anexo em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.
Art. 2º – Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e sua recuperação.
Art. 3º – Nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários afetados, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 4º – O prazo de vigência deste decreto é de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 33, de 25 de janeiro de 2020)
1 |
ABRE CAMPO |
2 |
ALTO CAPARAÓ |
3 |
ALTO JEQUITIBÁ |
4 |
BELO HORIZONTE |
5 |
BETIM |
6 |
BRUMADINHO |
7 |
CAETÉ |
8 |
CAPARAÓ |
9 |
CARANGOLA |
10 |
CATAGUASES |
11 |
CONGONHAS |
12 |
CONTAGEM |
13 |
DIVINO |
14 |
DORES DO TURVO |
15 |
ERVÁLIA |
16 |
ESPERA FELIZ |
17 |
GUIDOVAL |
18 |
IBIAÍ |
19 |
IBIRITÉ |
20 |
LUIS BURGO |
21 |
MANHUAÇU |
22 |
MARIANA |
23 |
MATEUS LEME |
24 |
MATIPÓ |
25 |
MONJOLOS |
26 |
MURIAÉ |
27 |
NOVA LIMA |
28 |
ORIZANIA |
29 |
PATROCÍNIO DE MURIAÉ |
30 |
PEDRA BONITA |
31 |
RAPOSOS |
32 |
RAUL SOARES |
33 |
RIBEIRÃO DAS NEVES |
34 |
RIO ACIMA |
35 |
SABARÁ |
36 |
SANTA BÁRBARA |
37 |
SANTA LUZIA |
38 |
SANTA MARGARIDA |
39 |
SÃO GONÇALO DO SAPUCAI |
40 |
SARZEDO |
41 |
SENADOR FIRMINO |
42 |
SIMONÉSIA |
43 |
TAQUARAÇU DE MINAS |
44 |
TEÓFILO OTONI |
45 |
TOCANTINS |
46 |
UBÁ |
47 |
VISCONDE DO RIO BRANCO |