Decreto com numeração especial nº 33, de 25/01/2020

Texto Original

Declara situação de emergência nas áreas dos municípios afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – Cobrade 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:

que a partir do dia 24 de janeiro de 2020, intensas precipitações pluviométricas que atingiram os municípios constantes no Anexo causaram múltiplos desastres –inundações, movimentos de massa, enxurradas e alagamentos– e provocaram grande comoção social, visto que houve perdas de vidas, pessoas desalojadas e desabrigadas, comunidades inteiras ilhadas, entre outros danos e prejuízos;

que como consequência desses desastres, resultaram os danos humanos e materiais e os prejuízos econômicos públicos constantes nos Formulários de Informação do Desastre a serem preenchidos pelo Estado de Minas Gerais e pelos municípios atingidos;

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada situação de emergência nas áreas dos municípios constantes no Anexo em virtude do desastre classificado e codificado como Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.

Art. 2º – Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e sua recuperação.

Art. 3º – Nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários afetados, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 4º – O prazo de vigência deste decreto é de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 33, de 25 de janeiro de 2020)

1

ABRE CAMPO

2

ALTO CAPARAÓ

3

ALTO JEQUITIBÁ

4

BELO HORIZONTE

5

BETIM

6

BRUMADINHO

7

CAETÉ

8

CAPARAÓ

9

CARANGOLA

10

CATAGUASES

11

CONGONHAS

12

CONTAGEM

13

DIVINO

14

DORES DO TURVO

15

ERVÁLIA

16

ESPERA FELIZ

17

GUIDOVAL

18

IBIAÍ

19

IBIRITÉ

20

LUIS BURGO

21

MANHUAÇU

22

MARIANA

23

MATEUS LEME

24

MATIPÓ

25

MONJOLOS

26

MURIAÉ

27

NOVA LIMA

28

ORIZANIA

29

PATROCÍNIO DE MURIAÉ

30

PEDRA BONITA

31

RAPOSOS

32

RAUL SOARES

33

RIBEIRÃO DAS NEVES

34

RIO ACIMA

35

SABARÁ

36

SANTA BÁRBARA

37

SANTA LUZIA

38

SANTA MARGARIDA

39

SÃO GONÇALO DO SAPUCAI

40

SARZEDO

41

SENADOR FIRMINO

42

SIMONÉSIA

43

TAQUARAÇU DE MINAS

44

TEÓFILO OTONI

45

TOCANTINS

46

UBÁ

47

VISCONDE DO RIO BRANCO