Decreto com numeração especial nº 319, de 28/06/2017

Texto Original

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, os imóveis privados inseridos nos limites do Parque Estadual da Serra do Cabral e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, nos termos da alínea “k” do art. 5º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis privados inseridos nos limites do Parque Estadual da Serra do Cabral, conforme art. 1º do Decreto nº 44.121, de 29 de setembro de 2005, que cria o Parque Estadual da Serra do Cabral, localizado nos Municípios de Joaquim Felício e Buenópolis.

Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes nos imóveis.

Art. 2º – Fica declarado como Unidade de Conservação e Proteção Integral o Parque Estadual da Serra do Cabral, que passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação de que trata a Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.

Art. 3º – O Instituto Estadual de Florestas fica autorizado a promover a desapropriação de pleno domínio dos imóveis de que trata este decreto e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 1941.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL