Decreto com numeração especial nº 273, de 26/05/2017 (Revogada)

Texto Atualizado

(O Decreto com Numeração Especial nº 273, de 26/5/2017, foi revogado pelo inciso CXXII do art. 1º do Decreto nº 47.732, de 11/10/2019.)

Cria grupo de trabalho para realizar estudos e propor medidas de estímulo à promoção das parcerias de que trata a Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009 e no Decreto nº 45.144, de 24 de julho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º – Fica criado grupo de trabalho com o objetivo de realizar estudos e propor medidas de estímulo à promoção das parcerias de que trata a Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 2º – O grupo de trabalho a que se refere o art. 1º será composto por membros, titulares e suplentes, a serem indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I – como membros integrantes:

a) Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, que a coordenará;

b) Secretaria de Estado de Governo;

c) Secretaria de Estado de Fazenda;

d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

e) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;

f) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

h) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais;

i) Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 497, de 24/11/2017.)

j) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º do Decreto com Numeração Especial nº 497, de 24/11/2017.)

II – como membros convidados:

a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

b) Associação das Indústrias Sucroenergéticas de Minas Gerais.

§ 1º – Os nomes dos membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou entidade e deverão ser encaminhados para o Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento.

§ 2º – O coordenador do grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões e subsidiar tecnicamente as discussões.

Art. 3º – A atividade do grupo de trabalho será considerada de interesse público, não cabendo remuneração a seus membros.

Art. 4º – A Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento prestará apoio técnico e administrativo para a realização dos trabalhos.

Art. 5º – O grupo concluirá os trabalhos no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto com Numeração Especial nº 497, de 24/11/2017.)

Art. 6º – Normas complementares necessárias ao funcionamento do grupo de trabalho poderão ser definidas por meio de resolução do Secretário de Estado de Estado de Agricultura e Abastecimento.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 15/10/2019.