Decreto com numeração especial nº 273, de 26/05/2017 (Revogada)
Texto Original
Cria grupo de trabalho para realizar estudos e propor medidas de estímulo à promoção das parcerias de que trata a Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009 e no Decreto nº 45.144, de 24 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado grupo de trabalho com o objetivo de realizar estudos e propor medidas de estímulo à promoção das parcerias de que trata a Lei nº 18.038, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 2º – O grupo de trabalho a que se refere o art. 1º será composto por membros, titulares e suplentes, a serem indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I – como membros integrantes:
a) Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, que a coordenará;
b) Secretaria de Estado de Governo;
c) Secretaria de Estado de Fazenda;
d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
e) Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
f) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
h) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais;
II – como membros convidados:
a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
b) Associação das Indústrias Sucroenergéticas de Minas Gerais.
§ 1º – Os nomes dos membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou entidade e deverão ser encaminhados para o Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento.
§ 2º – O coordenador do grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões e subsidiar tecnicamente as discussões.
Art. 3º – A atividade do grupo de trabalho será considerada de interesse público, não cabendo remuneração a seus membros.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento prestará apoio técnico e administrativo para a realização dos trabalhos.
Art. 5º – O grupo concluirá os trabalhos no prazo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto.
Parágrafo único – O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por decisão do coordenador do grupo de trabalho.
Art. 6º – Normas complementares necessárias ao funcionamento do grupo de trabalho poderão ser definidas por meio de resolução do Secretário de Estado de Estado de Agricultura e Abastecimento.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL