Decreto com numeração especial nº 246, de 10/05/2023
Texto Original
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais que especifica, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
que, apesar dos índices pluviométricos registrados no Estado no último período chuvoso, muitos municípios já se encontram com problemas de abastecimento em comunidades rurais, inclusive para o consumo humano e animal, reduzindo o padrão de qualidade de vida da população afetada e trazendo também prejuízos na agricultura e na pecuária;
que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
que, apesar das ações adotadas pelos municípios e pelo Estado, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em resposta ao desastre;
que o desastre de seca ocorre de forma gradual e que a interrupção das ações de resposta à seca por meio da operação de Transporte e Distribuição de Água Potável – TDAP poderá ocasionar sérios prejuízos aos municípios;
que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA;
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais constantes no Anexo, em razão das áreas afetadas por Seca – 1.4.1.2.0.
Parágrafo único – A situação de anormalidade de que trata o caput é válida para as áreas comprovadamente afetadas por seca, incluídas nos Formulários de Informações do Desastre – Fide, registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID pelos municípios relacionados no Anexo.
Art. 2º – A declaração de situação de anormalidade de que trata este decreto está de acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Fica autorizada a mobilização dos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante a coordenação do Gabinete Militar do Governador, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação com todos os setores do Estado e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de cento e oitenta dias.
Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 246, de 10 de maio de 2023)
1 |
Águas Vermelhas |
2 |
Almenara |
3 |
Angelândia |
4 |
Araçuaí |
5 |
Aricanduva |
6 |
Arinos |
7 |
Augusto de Lima |
8 |
Berilo |
9 |
Berizal |
10 |
Bocaiúva |
11 |
Bonito de Minas |
12 |
Botumirim |
13 |
Brasília de Minas |
14 |
Buenópolis |
15 |
Buritizeiro |
16 |
Cachoeira de Pajeú |
17 |
Campo Azul |
18 |
Capitão Enéas |
19 |
Caraí |
20 |
Carbonita |
21 |
Catuji |
22 |
Catuti |
23 |
Chapada do Norte |
24 |
Chapada Gaúcha |
25 |
Claro dos Poções |
26 |
Cônego Marinho |
27 |
Coração de Jesus |
28 |
Coronel Murta |
29 |
Cristália |
30 |
Curral de Dentro |
31 |
Divisa Alegre |
32 |
Divisópolis |
33 |
Engenheiro Navarro |
34 |
Espinosa |
35 |
Felisburgo |
36 |
Francisco Dumont |
37 |
Francisco Sá |
38 |
Fruta de Leite |
39 |
Gameleiras |
40 |
Glaucilândia |
41 |
Grão Mogol |
42 |
Guaraciama |
43 |
Ibiaí |
44 |
Ibiracatu |
45 |
Icaraí de Minas |
46 |
Indaiabira |
47 |
Itacambira |
48 |
Itacarambi |
49 |
Itambacuri |
50 |
Itaobim |
51 |
Itinga |
52 |
Jacinto |
53 |
Jaíba |
54 |
Janaúba |
55 |
Januária |
56 |
Japonvar |
57 |
Jenipapo de Minas |
58 |
Jequitaí |
59 |
Jequitinhonha |
60 |
Joaíma |
61 |
Joaquim Felício |
62 |
Jordânia |
63 |
José Gonçalves de Minas |
64 |
Josenópolis |
65 |
Juramento |
66 |
Juvenília |
67 |
Ladainha |
68 |
Lagoa dos Patos |
69 |
Lontra |
70 |
Luislândia |
71 |
Malacacheta |
72 |
Mamonas |
73 |
Manga |
74 |
Matias Cardoso |
75 |
Mato Verde |
76 |
Minas Novas |
77 |
Mirabela |
78 |
Miravânia |
79 |
Montalvânia |
80 |
Monte Azul |
81 |
Monte Formoso |
82 |
Montes Claros |
83 |
Montezuma |
84 |
Ninheira |
85 |
Nova Porteirinha |
86 |
Novo Cruzeiro |
87 |
Novo Oriente de Minas |
88 |
Novorizonte |
89 |
Olhos-d'Água |
90 |
Padre Carvalho |
91 |
Padre Paraíso |
92 |
Pai Pedro |
93 |
Patis |
94 |
Pedra Azul |
95 |
Pedras de Maria da Cruz |
96 |
Pintópolis |
97 |
Pirapora |
98 |
Ponto Chique |
99 |
Ponto dos Volantes |
100 |
Porteirinha |
101 |
Poté |
102 |
Riachinho |
103 |
Riacho dos Machados |
104 |
Rio Pardo de Minas |
105 |
Rubelita |
106 |
Rubim |
107 |
Salinas |
108 |
Santa Cruz de Salinas |
109 |
Santa Fé de Minas |
110 |
Santo Antônio do Retiro |
111 |
São Francisco |
112 |
São João da Lagoa |
113 |
São João da Ponte |
114 |
São João das Missões |
115 |
São João do Pacuí |
116 |
São João do Paraíso |
117 |
São Romão |
118 |
Serranópolis de Minas |
119 |
Setubinha |
120 |
Taiobeiras |
121 |
Turmalina |
122 |
Ubaí |
123 |
Uruana de Minas |
124 |
Urucuia |
125 |
Vargem Grande do Rio Pardo |
126 |
Várzea da Palma |
127 |
Varzelândia |
128 |
Verdelândia |
129 |
Veredinha |
130 |
Virgem da Lapa |