Decreto com numeração especial nº 11, de 10/01/2023 (Tornada sem efeito)
Texto Original
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais que especifica, em razão das áreas afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
que, a partir do dia 1º de janeiro de 2023, intensas precipitações pluviométricas acompanhadas de alagamento, vendaval, inundação, enxurrada e corrida de massa, dentre outros desastres secundários, que atingiram os municípios constantes no Anexo provocaram grande comoção social, pessoas desalojadas e desabrigadas, perda de bens materiais, dentre outros danos e prejuízos;
que, como consequência das chuvas intensas, resultaram os danos humanos, os danos materiais e os prejuízos econômicos constantes nos Formulários de Informação do Desastre a serem preenchidos pelo Estado de Minas Gerais e pelos municípios atingidos;
que compete ao Estado a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
que, apesar das ações adotadas pelos municípios e pelo Estado, há necessidade da atuação de todos os integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil em resposta ao desastre;
que o parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil de Minas Gerais relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA,
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nos municípios do Estado de Minas Gerais constantes no Anexo, em razão das áreas afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas – 1.3.2.1.4.
Parágrafo único – A situação de anormalidade de que trata o caput é válida para as áreas comprovadamente afetadas por chuvas intensas, incluídas nos Formulários de Informações do Desastre – Fide, registrados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID pelos municípios relacionados no Anexo.
Art. 2º – A declaração de situação de anormalidade de que trata este decreto está de acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional e, em consequência desta declaração, passa a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Fica autorizada a mobilização dos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Estado, para prestar apoio complementar aos municípios atingidos, mediante a coordenação do Gabinete Militar do Governador, por meio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em articulação com todos os setores do Estado e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de cento e oitenta dias.
Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 11, de 10 de janeiro de 2023)
Municípios
1 |
Açucena |
2 |
Água Boa |
3 |
Alto Rio Doce |
4 |
Alvorada de Minas |
5 |
Antônio Carlos |
6 |
Antônio Dias |
7 |
Arcos |
8 |
Aricanduva |
9 |
Astolfo Dutra |
10 |
Barão do Monte Alto |
11 |
Barbacena |
12 |
Bertópolis |
13 |
Betim |
14 |
Bom Jesus do Galho |
15 |
Braúnas |
16 |
Brumadinho |
17 |
Cachoeira de Pajeú |
18 |
Caldas |
19 |
Cambuí |
20 |
Campo Belo |
21 |
Cana Verde |
22 |
Candeias |
23 |
Capetinga |
24 |
Capitólio |
25 |
Carandaí |
26 |
Caratinga |
27 |
Careaçu |
28 |
Carmo da Mata |
29 |
Carmo do Cajuru |
30 |
Carmópolis de Minas |
31 |
Cataguases |
32 |
Caxambu |
33 |
Cipotânea |
34 |
Comercinho |
35 |
Conselheiro Pena |
36 |
Coronel Fabriciano |
37 |
Cristina |
38 |
Crucilândia |
39 |
Curral de Dentro |
40 |
Desterro de Entre Rios |
41 |
Desterro do Melo |
42 |
Diamantina |
43 |
Diogo de Vasconcelos |
44 |
Dionísio |
45 |
Divinópolis |
46 |
Dona Euzébia |
47 |
Dores de Guanhães |
48 |
Engenheiro Caldas |
49 |
Entre Rios de Minas |
50 |
Estrela Dalva |
51 |
Felício dos Santos |
52 |
Ferros |
53 |
Guaranésia |
54 |
Guarani |
55 |
Guaxupé |
56 |
Guiricema |
57 |
Iapu |
58 |
Inhapim |
59 |
Ipaba |
60 |
Ipatinga |
61 |
Iraí de Minas |
62 |
Itaobim |
63 |
Itapecerica |
64 |
Itutinga |
65 |
Jaguaraçu |
66 |
Joanésia |
67 |
João Monlevade |
68 |
Juiz de Fora |
69 |
Machacalis |
70 |
Manhuaçu |
71 |
Mariana |
72 |
Marliéria |
73 |
Mesquita |
74 |
Miradouro |
75 |
Miraí |
76 |
Monte Santo de Minas |
77 |
Muriaé |
78 |
Nanuque |
79 |
Naque |
80 |
Nepomuceno |
81 |
Nova Era |
82 |
Nova União |
83 |
Novo Cruzeiro |
84 |
Novorizonte |
85 |
Ouro Preto |
86 |
Palmópolis |
87 |
Passa Tempo |
88 |
Patos de Minas |
89 |
Patrocínio do Muriaé |
90 |
Peçanha |
91 |
Pedra Azul |
92 |
Perdões |
93 |
Periquito |
94 |
Piracema |
95 |
Piranga |
96 |
Poté |
97 |
Pouso Alegre |
98 |
Presidente Olegário |
99 |
Recreio |
100 |
Reduto |
101 |
Resende Costa |
102 |
Ribeirão Vermelho |
103 |
Rio Pomba |
104 |
Salinas |
105 |
Santa Bárbara do Tugúrio |
106 |
Santa Cruz de Minas |
107 |
Santa Efigênia de Minas |
108 |
Santa Luzia |
109 |
Santa Maria de Itabira |
110 |
Santa Maria do Salto |
111 |
Santa Rita de Caldas |
112 |
Santana do Jacaré |
113 |
Santana do Paraíso |
114 |
Santos Dumont |
115 |
São Gonçalo do Rio Preto |
116 |
São Gonçalo do Sapucaí |
117 |
São José do Goiabal |
118 |
São Roque de Minas |
119 |
São Sebastião da Bela Vista |
120 |
São Sebastião da Vargem Alegre |
121 |
São Sebastião do Rio Preto |
122 |
São Tiago |
123 |
Sardoá |
124 |
Senador José Bento |
125 |
Senhora do Porto |
126 |
Serro |
127 |
Silvianópolis |
128 |
Sobrália |
129 |
Tabuleiro |
130 |
Timóteo |
131 |
Tocantins |
132 |
Três Pontas |
133 |
Turmalina |
134 |
Umburatiba |
135 |
Varginha |
136 |
Vespasiano |