DELIBERAÇÃO nº 993, de 20/10/1993 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 993, de 20/10/1993, foi revogada pelo inciso II do art. 46 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.657, de 30/3/2017.)

Contém o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, delibera:

Capítulo I

Das Funções do Conselho

Art. 1º – O Conselho de Administração de Pessoal, nesta deliberação denominado Conselho, é órgão coletivo de jurisdição administrativa intermediária e de assessoramento ao Diretor-Geral em assuntos de administração de pessoal da Secretaria da Assembléia.

Parágrafo único – O Conselho se manifesta sob a forma de decisão.

Capítulo II

Das Competências

Art. 2º – Compete ao Conselho:

I – no exercício de suas funções jurisdicionais:

a) decidir sobre recursos dos servidores da Secretaria da Assembléia contra atos que afetem seus interesses ou direitos funcionais;

b) proceder ao julgamento final dos estágios probatórios;

c) julgar casos de infração disciplinar e aplicar penalidades, nos termos do Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia;

d) propor a suspensão temporária do processo de avaliação de desempenho na área administrativa, quando não se ativer a normas baixadas pela Mesa da Assembléia;

e) aprovar pareceres normativos que interpretem e orientem a aplicação de dispositivos legais e regulamentares referentes a pessoal no âmbito da Secretaria da Assembléia;

II – no exercício de suas funções de assessoramento, manifestar-se, quando consultado pelo Diretor-Geral, sobre:

a) diretrizes a serem propostas à Mesa para a política de pessoal da Secretaria da Assembléia;

b) a lotação setorial das diversas unidades administrativas da Secretaria da Assembléia;

c) minutas de editais de concurso ou de processos seletivos, de progressão, promoção e ascensão funcional;

d) a programação anual de treinamento, desenvolvimento e avaliação de pessoal;

e) planos de assistência aos servidores;

f) outras matérias submetidas a seu exame.

§ 1º – As decisões do Conselho serão ratificadas, salvo destaques, pela Câmara dos Secretários.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.012, de 9/12/1993.)

§ 2º – Ocorrendo destaque, será aberto o prazo de 5 (cinco) dias para o requerente aduzir as razões de sua pretensão junto à Câmara de Secretários.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.012, de 9/12/1993.)

§ 3º – Além das atribuições de que tratam os parágrafos anteriores, cabe à Câmara dos Secretários o exercício colegiado das competências previstas no art. 13 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.012, de 9/12/1993.)

(Vide art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.377, de 7/1/1997.)

Capítulo III

Da Composição

Art. 3º – Compõem o Conselho:

I – o Diretor-Geral, que o presidirá;

II – o Secretário de Assistência e Administração de Pessoal, que o coordenará;

III – os Gerentes-Gerais das Áreas de Atividade enumeradas no Anexo I da Deliberação da Mesa nº 970, de 14 de setembro de 1993;

IV – o Procurador-Geral Adjunto;

V – 1 (um) representante dos servidores efetivos ou pertencentes ao Grupo de Execução criado pela Resolução nº 5.105, de 27 de setembro de 1991;

VI – 1 (um) representante dos servidores pertencentes à estrutura dos Gabinetes parlamentares ou dos Gabinetes de Lideranças e que não sejam detentores dos cargos ou funções de que trata o inciso anterior.

VII – a Câmara de Secretários, como instância de ratificação, nos termos do § 1º do art. 2º.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.012, de 9/12/1993.)

VIII – um servidor ocupante do cargo em comissão de recrutamento limitado ou de função gratificada da estrutura da Secretaria da Assembléia Legislativa, a ser indicado pelo Diretor-Geral.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.101, de 27/12/1994.)

IX – 1 (um) representante dos servidores inativos.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.312, de 24/4/1996.)

Parágrafo único – Além do Diretor-Geral, que a preside, a Câmara de Secretários é composta:

I – do Secretário-Geral da Mesa;

II – do Procurador-Geral;

III – dos titulares das Secretarias de que trata o art. 1º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993;

IV – do Diretor da Escola do Legislativo.

(Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.012, de 9/12/1993.)

(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.284, de 31/1/1996.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.999, de 8/3/2001.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.040, de 22/5/2001.)

Capítulo IV

Do Presidente

Art. 4º – Compete ao Presidente do Conselho:

I – estabelecer, no início de cada semestre, o calendário das reuniões ordinárias;

II – convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros;

III – presidir as reuniões do Conselho;

IV – fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e assiná-la depois de aprovada;

V – dar conhecimento ao Conselho da matéria recebida;

VI – designar relator;

VII – conceder a palavra e interromper o Conselheiro que estiver falando sobre o vencido;

VIII – submeter a votos pareceres e proposições;

IX – conceder vista;

X – determinar diligência, de ofício ou a requerimento;

XI – assinar os pareceres votados e convidar os demais membros do Conselho a fazê-lo;

XII – resolver, conclusivamente, as questões de ordem.

Parágrafo único – O Presidente não tem voto nas deliberações e, em caso de empate, decide pelo de qualidade.

Capítulo V

Do Coordenador

Art. 5º – Compete ao Coordenador:

I – organizar a pauta das reuniões, sob orientação do Presidente;

II – dar ciência aos interessados das decisões do Conselho;

III – garantir suporte administrativo às reuniões;

IV – supervisionar e orientar o trabalho da Secretaria do Conselho;

V – dar ciência das decisões do Conselho aos Secretários, para cumprimento do disposto no § 1º do art. 2º;

VI – substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento.

Capítulo VI

Dos Conselheiros

Art. 6º – Investido na função, o Conselheiro assinará termo de posse na primeira reunião de que participar.

§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se investidura o ato de nomeação ou de designação para os cargos de que tratam os incisos do I ao IV do art. 3º e, no caso dos representantes dos servidores, o ato de proclamação do resultado da eleição.

§ 2º – Em seus impedimentos, os representantes dos servidores são substituídos pelos respectivos suplentes.

Art. 7º – São direitos do Conselheiro:

I – tomar parte nas reuniões, nos termos deste regimento;

II – apresentar proposições, requerer, discutir, votar e ser votado;

III – solicitar, por intermédio do Diretor-Geral ou do Secretário-Geral da Mesa, no âmbito de sua competência, diligência e informações aos órgãos da Secretaria da Assembléia;

IV – tomar conhecimento prévio das pautas das reuniões;

V – usar da palavra quando previamente deferida.

Art. 8º – Será advertido pelo Presidente o Conselheiro que, sem causa justificada, faltar a mais de 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou não emitir parecer no prazo assinalado.

§ 1º – Em caso de reincidência, o fato será levado em consideração na avaliação do Conselheiro, para fins de desenvolvimento na Carreira criada pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

§ 2º – O Conselheiro advertido nos termos deste artigo não fará jus à gratificação de que trata o art. 19 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.

Capítulo VII

Do Secretário

Art. 9º – O Diretor-Geral indicará o Secretário do Conselho e da Câmara de que trata o inciso VII do art. 3º.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.012, de 9/12/1993.)

Art. 10 – Compete ao Secretário:

I – preparar as reuniões e redigir as atas;

II – protocolar as proposições e processos encaminhados ao Conselho;

III – arquivar os papéis, proposições e processos;

IV – distribuir previamente as pautas das reuniões, com a súmula das proposições e processos a serem examinados;

V – distribuir antecipadamente os avulsos de matéria complexa a ser votada em reunião;

VI – registrar a presença dos Conselheiros, encaminhando cópia da lista respectiva ao órgão de pessoal;

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.061, de 25/5/1994.)

VII – promover, após a ratificação prevista no § 1º do art. 2º, a publicação das súmulas das decisões do Conselho no "Boletim da Secretaria" e encaminhar aos interessados correspondência que delas lhes dê conhecimento;

VIII – fiscalizar o cumprimento dos prazos.

Capítulo VIII

Das Reuniões

Art. 11 – O Conselho reúne-se ordinária e extraordinariamente na sala que lhe for destinada pelo Diretor-Geral.

§ 1º – As reuniões ordinárias, em número de 2 (duas) por mês, serão previstas no calendário do Conselho.

§ 2º – A convocação de reunião extraordinária é feita através de expediente escrito do Presidente do Conselho.

§ 3º – As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.

§ 4º – Observado o disposto no parágrafo anterior, a Câmara de Secretários reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Geral.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.012, de 9/12/1995.)

Art. 12 – As reuniões se abrem com a presença da maioria dos membros do Conselho.

§ 1º – O prazo de tolerância para a abertura da reunião é de 15 (quinze) minutos.

§ 2º – Não se abrindo a reunião, por falta de "quorum", registra-se o nome dos Conselheiros presentes.

Art. 13 – Os trabalhos da reunião obedecem à seguinte ordem:

I – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II – apresentação e distribuição de processos e proposições;

III – apresentação, discussão e votação dos pareceres e proposições constantes na pauta;

IV – outros assuntos administrativos.

Parágrafo único – O Conselho poderá alterar a ordem de seus trabalhos, a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela maioria dos presentes.

Art. 14 – De cada reunião é lavrada ata.

Parágrafo único – A explicação pessoal e a declaração de voto constarão na ata.

Art. 15 – Às reuniões podem comparecer servidores previamente convidados para subsidiar a discussão e prestar esclarecimentos ou interessados em exercer pessoalmente o direito de defesa.

Parágrafo único – Os servidores de que trata este artigo deverão retirar-se no momento da votação.

Art. 16 – Nos debates, o aparte só é concedido com aquiescência do orador.

Art. 17 – A dúvida sobre a aplicação deste regimento considera-se questão de ordem.

Parágrafo único – A questão de ordem deverá ser formulada durante as reuniões, com clareza e indicação do dispositivo que se pretende elucidar.

Capítulo IX

Das Deliberações

Art. 18 – Os processos e as proposições enviados ao Conselho serão encaminhados à Diretoria-Geral, onde serão protocolados para posterior distribuição, nos termos do inciso II do art. 10.

§ 1º – O protocolo é feito em livro próprio, observada a numeração contínua.

§ 2º – O recurso do servidor será apresentado em formulário próprio e conterá, além de dados informativos sobre a identidade e a situação funcional do reclamante, a indicação do ato recorrido, da norma legal supostamente infringida e a exposição fundamentada do direito do servidor.

Art. 19 – O relator disporá do prazo de 15 (quinze) dias corridos para emitir parecer.

§ 1º – A requerimento, o prazo a que se refere este artigo pode ser prorrogado por igual período e por uma única vez.

§ 2º – Se deferida a diligência, a contagem de prazo para emissão de parecer tem início no dia seguinte ao de seu atendimento.

§ 3º – Caso o Conselheiro perca o prazo para emissão de parecer, o Presidente, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 8º, poderá designar relator para emitir parecer oral ou convocar reunião extraordinária, que não poderá encerrar-se sem deliberação sobre a matéria.

§ 4º – A concessão de vista será comum aos membros do Conselho, pelo prazo máximo de 7 (sete) dias, vedada a sua prorrogação.

Art. 20 – O Conselho delibera pela maioria de seus membros.

Parágrafo único – A votação se dá pelo processo simbólico, salvo decisão do Conselho por outro processo.

Art. 21 – É facultado ao Presidente nomear grupo especial para instrução de matéria complexa.

Art. 22 – As súmulas das deliberações do Conselho, ratificadas nos termos do § 1º do art. 2º, serão publicadas no "Boletim da Secretaria".

§ 1º – Ao servidor será dada ciência, observado o disposto no inciso VII do art. 10, de decisão de seu interesse.

§ 2º – Ratificada a deliberação do Conselho, o processo será encaminhado ao órgão competente, para cumprimento da decisão tomada.

Capítulo X

Disposições Finais e Transitórias

Art. 23 – Os representantes dos servidores e respectivos suplentes serão eleitos em escrutínio único, secreto e direto, mediante a utilização de três cédulas distintas de votação, cada uma destinada à eleição de um representante e suplente.

§ 1º – As candidaturas serão registradas com antecedência mínima de três dias úteis da eleição.

§ 2º – O Diretor-Geral nomeará comissão eleitoral composta de três servidores, à qual compete elaborar o edital para a eleição dos representantes dos servidores, bem como a ata da eleição, que será homologada pelo Conselho de Administração de Pessoal.

(Vide Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 5, de 5/3/2007.)

(Vide Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 3, de 25/2/2008.)

§ 3º – A eleição deverá ser realizada no prazo de até noventa dias contados da data da instalação da Sessão Legislativa Ordinária, mediante convocação do Diretor-Geral.

(Parágrafo com redação dada pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.388, de 5/3/2007.)

(Vide Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 5, de 5/3/2007.)

§ 4º – Serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos.

§ 5º – No caso de empate, será considerado eleito o candidato a representante com maior tempo de serviço prestado à Secretaria da Assembléia Legislativa, considerando-se a data do ato de posse do servidor.

§ 6º – Persistindo o empate, será considerado eleito o candidato a representante mais idoso.

§ 7º – É vedado o voto por procuração.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.257, de 12/3/2002.)

Art. 24 – O mandato dos representantes é de um ano, permitida uma reeleição.

§ 1º – A posse dos representantes eleitos dar-se-á na primeira reunião do Conselho de Administração de Pessoal após a homologação da ata da eleição.

§ 2º – Os representantes serão mantidos em suas funções até a posse dos eleitos.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.257, de 12/3/2002.)

Art. 25 – A Procuradoria-Geral da Assembléia, quando solicitada por intermédio do Diretor-Geral, se manifestará sobre matéria em tramitação no Conselho.

Art. 26 – Os prazos previstos neste regimento contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Art. 27 – Da decisão do Conselho, ratificada nos termos do § 1º do art. 2º, caberá recurso, dentro de 15 (quinze) dias corridos, à Mesa da Assembléia.

§ 1º – A interposição de recurso não terá efeito suspensivo em relação à decisão do Conselho.

§ 2º – O exame, pela Mesa da Assembléia, de requerimento e recursos funcionais dependerá da prévia observância dos trâmites e das instâncias previstas nesta deliberação e será instruído com o parecer da Procuradoria-Geral.

Art. 28 – A primeira eleição para o representante de que trata o inciso VI do art. 3º ocorrerá em 1994, observado o disposto no art. 23.

Art. 29 – Os casos omissos neste regimento serão decididos pelo Conselho de Secretários.

Parágrafo único – No que couber, aplica-se aos membros da Câmara de Secretários o disposto nos arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 e, às suas reuniões, o previsto nos arts. 12 a 17 e 19 a 21 desta deliberação.

(Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.012, de 9/12/1993.)

Art. 30 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 20 de outubro de 1993.

José Ferraz, Presidente – Elmiro Nascimento – José Militão – Rêmolo Aloise – Elmo Braz – Roberto Carvalho – Bené Guedes – Sebastião Helvécio – Amílcar Padovani

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Data da última atualização: 3/4/2017.