DELIBERAÇÃO nº 993, de 20/10/1993 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, delibera:

Capítulo I

Das Funções do Conselho

Art. 1º – O Conselho de Administração de Pessoal, nesta deliberação denominado Conselho, é órgão coletivo de jurisdição administrativa intermediária e de assessoramento ao Diretor-Geral em assuntos de administração de pessoal da Secretaria da Assembléia.

Parágrafo único – O Conselho se manifesta sob a forma de decisão.

Capítulo II

Das Competências

Art. 2º – Compete ao Conselho:

I – no exercício de suas funções jurisdicionais:

a) decidir sobre recursos dos servidores da Secretaria da Assembléia contra atos que afetem seus interesses ou direitos funcionais;

b) proceder ao julgamento final dos estágios probatórios;

c) julgar casos de infração disciplinar e aplicar penalidades, nos termos do Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia;

d) propor a suspensão temporária do processo de avaliação de desempenho na área administrativa, quando não se ativer a normas baixadas pela Mesa da Assembléia;

e) aprovar pareceres normativos que interpretem e orientem a aplicação de dispositivos legais e regulamentares referentes a pessoal no âmbito da Secretaria da Assembléia;

II – no exercício de suas funções de assessoramento, manifestar-se, quando consultado pelo Diretor-Geral, sobre:

a) diretrizes a serem propostas à Mesa para a política de pessoal da Secretaria da Assembléia;

b) a lotação setorial das diversas unidades administrativas da Secretaria da Assembléia;

c) minutas de editais de concurso ou de processos seletivos, de progressão, promoção e ascensão funcional;

d) a programação anual de treinamento, desenvolvimento e avaliação de pessoal;

e) planos de assistência aos servidores;

f) outras matérias submetidas a seu exame.

§ 1º – As decisões do Conselho serão ratificadas, salvo destaques, pelo Conselho de Secretários.

§ 2º – Ocorrendo destaque, será aberto o prazo de 5 (cinco) dias para o requerente aduzir as razões de sua pretensão junto ao Conselho de Secretários.

Capítulo III

Da Composição

Art. 3º – Compõem o Conselho:

I – o Diretor-Geral, que o presidirá;

II – o Secretário de Assistência e Administração de Pessoal, que o coordenará;

III – os Gerentes-Gerais das Áreas de Atividade enumeradas no Anexo I da Deliberação da Mesa nº 970, de 14 de setembro de 1993;

IV – o Procurador-Geral Adjunto;

V – 1 (um) representante dos servidores efetivos ou pertencentes ao Grupo de Execução criado pela Resolução nº 5.105, de 27 de setembro de 1991;

VI – 1 (um) representante dos servidores pertencentes à estrutura dos Gabinetes parlamentares ou dos Gabinetes de Lideranças e que não sejam detentores dos cargos ou funções de que trata o inciso anterior.

Capítulo IV

Do Presidente

Art. 4º – Compete ao Presidente do Conselho:

I – estabelecer, no início de cada semestre, o calendário das reuniões ordinárias;

II – convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros;

III – presidir as reuniões do Conselho;

IV – fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e assiná-la depois de aprovada;

V – dar conhecimento ao Conselho da matéria recebida;

VI – designar relator;

VII – conceder a palavra e interromper o Conselheiro que estiver falando sobre o vencido;

VIII – submeter a votos pareceres e proposições;

IX – conceder vista;

X – determinar diligência, de ofício ou a requerimento;

XI – assinar os pareceres votados e convidar os demais membros do Conselho a fazê-lo;

XII – resolver, conclusivamente, as questões de ordem.

Parágrafo único – O Presidente não tem voto nas deliberações e, em caso de empate, decide pelo de qualidade.

Capítulo V

Do Coordenador

Art. 5º – Compete ao Coordenador:

I – organizar a pauta das reuniões, sob orientação do Presidente;

II – dar ciência aos interessados das decisões do Conselho;

III – garantir suporte administrativo às reuniões;

IV – supervisionar e orientar o trabalho da Secretaria do Conselho;

V – dar ciência das decisões do Conselho aos Secretários, para cumprimento do disposto no § 1º do art. 2º;

VI – substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento.

Capítulo VI

Dos Conselheiros

Art. 6º – Investido na função, o Conselheiro assinará termo de posse na primeira reunião de que participar.

§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se investidura o ato de nomeação ou de designação para os cargos de que tratam os incisos do I ao IV do art. 3º e, no caso dos representantes dos servidores, o ato de proclamação do resultado da eleição.

§ 2º – Em seus impedimentos, os representantes dos servidores são substituídos pelos respectivos suplentes.

Art. 7º – São direitos do Conselheiro:

I – tomar parte nas reuniões, nos termos deste regimento;

II – apresentar proposições, requerer, discutir, votar e ser votado;

III – solicitar, por intermédio do Diretor-Geral ou do Secretário-Geral da Mesa, no âmbito de sua competência, diligência e informações aos órgãos da Secretaria da Assembléia;

IV – tomar conhecimento prévio das pautas das reuniões;

V – usar da palavra quando previamente deferida.

Art. 8º – Será advertido pelo Presidente o Conselheiro que, sem causa justificada, faltar a mais de 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou não emitir parecer no prazo assinalado.

§ 1º – Em caso de reincidência, o fato será levado em consideração na avaliação do Conselheiro, para fins de desenvolvimento na Carreira criada pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

§ 2º – O Conselheiro advertido nos termos deste artigo não fará jus à gratificação de que trata o art. 19 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.

Capítulo VII

Do Secretário

Art. 9º – O Gerente-Geral de Pessoal é o Secretário do Conselho.

Art. 10 – Compete ao Secretário:

I – preparar as reuniões e redigir as atas;

II – protocolar as proposições e processos encaminhados ao Conselho;

III – arquivar os papéis, proposições e processos;

IV – distribuir previamente as pautas das reuniões, com a súmula das proposições e processos a serem examinados;

V – distribuir antecipadamente os avulsos de matéria complexa a ser votada em reunião;

VI – registrar a presença dos Conselheiros, encaminhando cópia da lista respectiva ao órgão de pessoal;

VII – promover, após a ratificação prevista no § 1º do art. 2º, a publicação das súmulas das decisões do Conselho no "Boletim da Secretaria" e encaminhar aos interessados correspondência que delas lhes dê conhecimento;

VIII – fiscalizar o cumprimento dos prazos.

Capítulo VIII

Das Reuniões

Art. 11 – O Conselho reúne-se ordinária e extraordinariamente na sala que lhe for destinada pelo Diretor-Geral.

§ 1º – As reuniões ordinárias, em número de 2 (duas) por mês, serão previstas no calendário do Conselho.

§ 2º – A convocação de reunião extraordinária é feita através de expediente escrito do Presidente do Conselho.

§ 3º – As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.

Art. 12 – As reuniões se abrem com a presença da maioria dos membros do Conselho.

§ 1º – O prazo de tolerância para a abertura da reunião é de 15 (quinze) minutos.

§ 2º – Não se abrindo a reunião, por falta de "quorum", registra-se o nome dos Conselheiros presentes.

Art. 13 – Os trabalhos da reunião obedecem à seguinte ordem:

I – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II – apresentação e distribuição de processos e proposições;

III – apresentação, discussão e votação dos pareceres e proposições constantes na pauta;

IV – outros assuntos administrativos.

Parágrafo único – O Conselho poderá alterar a ordem de seus trabalhos, a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela maioria dos presentes.

Art. 14 – De cada reunião é lavrada ata.

Parágrafo único – A explicação pessoal e a declaração de voto constarão na ata.

Art. 15 – Às reuniões podem comparecer servidores previamente convidados para subsidiar a discussão e prestar esclarecimentos ou interessados em exercer pessoalmente o direito de defesa.

Parágrafo único – Os servidores de que trata este artigo deverão retirar-se no momento da votação.

Art. 16 – Nos debates, o aparte só é concedido com aquiescência do orador.

Art. 17 – A dúvida sobre a aplicação deste regimento considera-se questão de ordem.

Parágrafo único – A questão de ordem deverá ser formulada durante as reuniões, com clareza e indicação do dispositivo que se pretende elucidar.

Capítulo IX

Das Deliberações

Art. 18 – Os processos e as proposições enviados ao Conselho serão encaminhados à Diretoria-Geral, onde serão protocolados para posterior distribuição, nos termos do inciso II do art. 10.

§ 1º – O protocolo é feito em livro próprio, observada a numeração contínua.

§ 2º – O recurso do servidor será apresentado em formulário próprio e conterá, além de dados informativos sobre a identidade e a situação funcional do reclamante, a indicação do ato recorrido, da norma legal supostamente infringida e a exposição fundamentada do direito do servidor.

Art. 19 – O relator disporá do prazo de 15 (quinze) dias corridos para emitir parecer.

§ 1º – A requerimento, o prazo a que se refere este artigo pode ser prorrogado por igual período e por uma única vez.

§ 2º – Se deferida a diligência, a contagem de prazo para emissão de parecer tem início no dia seguinte ao de seu atendimento.

§ 3º – Caso o Conselheiro perca o prazo para emissão de parecer, o Presidente, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 8º, poderá designar relator para emitir parecer oral ou convocar reunião extraordinária, que não poderá encerrar-se sem deliberação sobre a matéria.

§ 4º – A concessão de vista será comum aos membros do Conselho, pelo prazo máximo de 7 (sete) dias, vedada a sua prorrogação.

Art. 20 – O Conselho delibera pela maioria de seus membros.

Parágrafo único – A votação se dá pelo processo simbólico, salvo decisão do Conselho por outro processo.

Art. 21 – É facultado ao Presidente nomear grupo especial para instrução de matéria complexa.

Art. 22 – As súmulas das deliberações do Conselho, ratificadas nos termos do § 1º do art. 2º, serão publicadas no "Boletim da Secretaria".

§ 1º – Ao servidor será dada ciência, observado o disposto no inciso VII do art. 10, de decisão de seu interesse.

§ 2º – Ratificada a deliberação do Conselho, o processo será encaminhado ao órgão competente, para cumprimento da decisão tomada.

Capítulo X

Disposições Finais e Transitórias

Art. 23 – Os representantes dos servidores e respectivos suplentes serão eleitos num único escrutínio, secreto e direto, mediante 2 (duas) cédulas distintas de votação, a serem utilizadas, respectivamente, pelos servidores de que tratam os incisos V e VI do art. 3º.

§ 1º – O registro das candidaturas deve ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da eleição, cabendo ao Diretor-Geral a nomeação de comissão eleitoral.

§ 2º – A comissão de que trata o parágrafo anterior será composta de 3 (três) servidores, escolhidos, preferencialmente, entre os mais antigos da Assembléia.

§ 3º – A eleição, cuja ata será homologada pelo Conselho, realizar-se-á até o 45º (quadragésimo quinto) dia após a instalação da Sessão Legislativa Ordinária, mediante convocação do Diretor-Geral.

Art. 24 – O mandato dos representantes é de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

§ 1º – Os representantes serão mantidos em suas funções até a posse dos eleitos.

§ 2º – Caso um dos representantes e seu suplente sejam desligados do quadro de pessoal da Secretaria da Assembléia, o representante remanescente acumulará a representação de todas as categorias de servidores até a eleição seguinte.

Art. 25 – A Procuradoria-Geral da Assembléia, quando solicitada por intermédio do Diretor-Geral, se manifestará sobre matéria em tramitação no Conselho.

Art. 26 – Os prazos previstos neste regimento contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Art. 27 – Da decisão do Conselho, ratificada nos termos do § 1º do art. 2º, caberá recurso, dentro de 15 (quinze) dias corridos, à Mesa da Assembléia.

§ 1º – A interposição de recurso não terá efeito suspensivo em relação à decisão do Conselho.

§ 2º – O exame, pela Mesa da Assembléia, de requerimento e recursos funcionais dependerá da prévia observância dos trâmites e das instâncias previstas nesta deliberação e será instruído com o parecer da Procuradoria-Geral.

Art. 28 – A primeira eleição para o representante de que trata o inciso VI do art. 3º ocorrerá em 1994, observado o disposto no art. 23.

Art. 29 – Os casos omissos neste regimento serão decididos pelo Conselho de Secretários.

Art. 30 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 20 de outubro de 1993.

José Ferraz, Presidente – Elmiro Nascimento – José Militão – Rêmolo Aloise – Elmo Braz – Roberto Carvalho – Bené Guedes – Sebastião Helvécio – Amílcar Padovani