DELIBERAÇÃO nº 993, de 20/10/1993 (REVOGADA)
Texto Original
Contém o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, delibera:
Capítulo I
Das Funções do Conselho
Art. 1º – O Conselho de Administração de Pessoal, nesta deliberação denominado Conselho, é órgão coletivo de jurisdição administrativa intermediária e de assessoramento ao Diretor-Geral em assuntos de administração de pessoal da Secretaria da Assembléia.
Parágrafo único – O Conselho se manifesta sob a forma de decisão.
Capítulo II
Das Competências
Art. 2º – Compete ao Conselho:
I – no exercício de suas funções jurisdicionais:
a) decidir sobre recursos dos servidores da Secretaria da Assembléia contra atos que afetem seus interesses ou direitos funcionais;
b) proceder ao julgamento final dos estágios probatórios;
c) julgar casos de infração disciplinar e aplicar penalidades, nos termos do Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia;
d) propor a suspensão temporária do processo de avaliação de desempenho na área administrativa, quando não se ativer a normas baixadas pela Mesa da Assembléia;
e) aprovar pareceres normativos que interpretem e orientem a aplicação de dispositivos legais e regulamentares referentes a pessoal no âmbito da Secretaria da Assembléia;
II – no exercício de suas funções de assessoramento, manifestar-se, quando consultado pelo Diretor-Geral, sobre:
a) diretrizes a serem propostas à Mesa para a política de pessoal da Secretaria da Assembléia;
b) a lotação setorial das diversas unidades administrativas da Secretaria da Assembléia;
c) minutas de editais de concurso ou de processos seletivos, de progressão, promoção e ascensão funcional;
d) a programação anual de treinamento, desenvolvimento e avaliação de pessoal;
e) planos de assistência aos servidores;
f) outras matérias submetidas a seu exame.
§ 1º – As decisões do Conselho serão ratificadas, salvo destaques, pelo Conselho de Secretários.
§ 2º – Ocorrendo destaque, será aberto o prazo de 5 (cinco) dias para o requerente aduzir as razões de sua pretensão junto ao Conselho de Secretários.
Capítulo III
Da Composição
Art. 3º – Compõem o Conselho:
I – o Diretor-Geral, que o presidirá;
II – o Secretário de Assistência e Administração de Pessoal, que o coordenará;
III – os Gerentes-Gerais das Áreas de Atividade enumeradas no Anexo I da Deliberação da Mesa nº 970, de 14 de setembro de 1993;
IV – o Procurador-Geral Adjunto;
V – 1 (um) representante dos servidores efetivos ou pertencentes ao Grupo de Execução criado pela Resolução nº 5.105, de 27 de setembro de 1991;
VI – 1 (um) representante dos servidores pertencentes à estrutura dos Gabinetes parlamentares ou dos Gabinetes de Lideranças e que não sejam detentores dos cargos ou funções de que trata o inciso anterior.
Capítulo IV
Do Presidente
Art. 4º – Compete ao Presidente do Conselho:
I – estabelecer, no início de cada semestre, o calendário das reuniões ordinárias;
II – convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros;
III – presidir as reuniões do Conselho;
IV – fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e assiná-la depois de aprovada;
V – dar conhecimento ao Conselho da matéria recebida;
VI – designar relator;
VII – conceder a palavra e interromper o Conselheiro que estiver falando sobre o vencido;
VIII – submeter a votos pareceres e proposições;
IX – conceder vista;
X – determinar diligência, de ofício ou a requerimento;
XI – assinar os pareceres votados e convidar os demais membros do Conselho a fazê-lo;
XII – resolver, conclusivamente, as questões de ordem.
Parágrafo único – O Presidente não tem voto nas deliberações e, em caso de empate, decide pelo de qualidade.
Capítulo V
Do Coordenador
Art. 5º – Compete ao Coordenador:
I – organizar a pauta das reuniões, sob orientação do Presidente;
II – dar ciência aos interessados das decisões do Conselho;
III – garantir suporte administrativo às reuniões;
IV – supervisionar e orientar o trabalho da Secretaria do Conselho;
V – dar ciência das decisões do Conselho aos Secretários, para cumprimento do disposto no § 1º do art. 2º;
VI – substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento.
Capítulo VI
Dos Conselheiros
Art. 6º – Investido na função, o Conselheiro assinará termo de posse na primeira reunião de que participar.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se investidura o ato de nomeação ou de designação para os cargos de que tratam os incisos do I ao IV do art. 3º e, no caso dos representantes dos servidores, o ato de proclamação do resultado da eleição.
§ 2º – Em seus impedimentos, os representantes dos servidores são substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 7º – São direitos do Conselheiro:
I – tomar parte nas reuniões, nos termos deste regimento;
II – apresentar proposições, requerer, discutir, votar e ser votado;
III – solicitar, por intermédio do Diretor-Geral ou do Secretário-Geral da Mesa, no âmbito de sua competência, diligência e informações aos órgãos da Secretaria da Assembléia;
IV – tomar conhecimento prévio das pautas das reuniões;
V – usar da palavra quando previamente deferida.
Art. 8º – Será advertido pelo Presidente o Conselheiro que, sem causa justificada, faltar a mais de 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou não emitir parecer no prazo assinalado.
§ 1º – Em caso de reincidência, o fato será levado em consideração na avaliação do Conselheiro, para fins de desenvolvimento na Carreira criada pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.
§ 2º – O Conselheiro advertido nos termos deste artigo não fará jus à gratificação de que trata o art. 19 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.
Capítulo VII
Do Secretário
Art. 9º – O Gerente-Geral de Pessoal é o Secretário do Conselho.
Art. 10 – Compete ao Secretário:
I – preparar as reuniões e redigir as atas;
II – protocolar as proposições e processos encaminhados ao Conselho;
III – arquivar os papéis, proposições e processos;
IV – distribuir previamente as pautas das reuniões, com a súmula das proposições e processos a serem examinados;
V – distribuir antecipadamente os avulsos de matéria complexa a ser votada em reunião;
VI – registrar a presença dos Conselheiros, encaminhando cópia da lista respectiva ao órgão de pessoal;
VII – promover, após a ratificação prevista no § 1º do art. 2º, a publicação das súmulas das decisões do Conselho no "Boletim da Secretaria" e encaminhar aos interessados correspondência que delas lhes dê conhecimento;
VIII – fiscalizar o cumprimento dos prazos.
Capítulo VIII
Das Reuniões
Art. 11 – O Conselho reúne-se ordinária e extraordinariamente na sala que lhe for destinada pelo Diretor-Geral.
§ 1º – As reuniões ordinárias, em número de 2 (duas) por mês, serão previstas no calendário do Conselho.
§ 2º – A convocação de reunião extraordinária é feita através de expediente escrito do Presidente do Conselho.
§ 3º – As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 12 – As reuniões se abrem com a presença da maioria dos membros do Conselho.
§ 1º – O prazo de tolerância para a abertura da reunião é de 15 (quinze) minutos.
§ 2º – Não se abrindo a reunião, por falta de "quorum", registra-se o nome dos Conselheiros presentes.
Art. 13 – Os trabalhos da reunião obedecem à seguinte ordem:
I – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II – apresentação e distribuição de processos e proposições;
III – apresentação, discussão e votação dos pareceres e proposições constantes na pauta;
IV – outros assuntos administrativos.
Parágrafo único – O Conselho poderá alterar a ordem de seus trabalhos, a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela maioria dos presentes.
Art. 14 – De cada reunião é lavrada ata.
Parágrafo único – A explicação pessoal e a declaração de voto constarão na ata.
Art. 15 – Às reuniões podem comparecer servidores previamente convidados para subsidiar a discussão e prestar esclarecimentos ou interessados em exercer pessoalmente o direito de defesa.
Parágrafo único – Os servidores de que trata este artigo deverão retirar-se no momento da votação.
Art. 16 – Nos debates, o aparte só é concedido com aquiescência do orador.
Art. 17 – A dúvida sobre a aplicação deste regimento considera-se questão de ordem.
Parágrafo único – A questão de ordem deverá ser formulada durante as reuniões, com clareza e indicação do dispositivo que se pretende elucidar.
Capítulo IX
Das Deliberações
Art. 18 – Os processos e as proposições enviados ao Conselho serão encaminhados à Diretoria-Geral, onde serão protocolados para posterior distribuição, nos termos do inciso II do art. 10.
§ 1º – O protocolo é feito em livro próprio, observada a numeração contínua.
§ 2º – O recurso do servidor será apresentado em formulário próprio e conterá, além de dados informativos sobre a identidade e a situação funcional do reclamante, a indicação do ato recorrido, da norma legal supostamente infringida e a exposição fundamentada do direito do servidor.
Art. 19 – O relator disporá do prazo de 15 (quinze) dias corridos para emitir parecer.
§ 1º – A requerimento, o prazo a que se refere este artigo pode ser prorrogado por igual período e por uma única vez.
§ 2º – Se deferida a diligência, a contagem de prazo para emissão de parecer tem início no dia seguinte ao de seu atendimento.
§ 3º – Caso o Conselheiro perca o prazo para emissão de parecer, o Presidente, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 8º, poderá designar relator para emitir parecer oral ou convocar reunião extraordinária, que não poderá encerrar-se sem deliberação sobre a matéria.
§ 4º – A concessão de vista será comum aos membros do Conselho, pelo prazo máximo de 7 (sete) dias, vedada a sua prorrogação.
Art. 20 – O Conselho delibera pela maioria de seus membros.
Parágrafo único – A votação se dá pelo processo simbólico, salvo decisão do Conselho por outro processo.
Art. 21 – É facultado ao Presidente nomear grupo especial para instrução de matéria complexa.
Art. 22 – As súmulas das deliberações do Conselho, ratificadas nos termos do § 1º do art. 2º, serão publicadas no "Boletim da Secretaria".
§ 1º – Ao servidor será dada ciência, observado o disposto no inciso VII do art. 10, de decisão de seu interesse.
§ 2º – Ratificada a deliberação do Conselho, o processo será encaminhado ao órgão competente, para cumprimento da decisão tomada.
Capítulo X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 23 – Os representantes dos servidores e respectivos suplentes serão eleitos num único escrutínio, secreto e direto, mediante 2 (duas) cédulas distintas de votação, a serem utilizadas, respectivamente, pelos servidores de que tratam os incisos V e VI do art. 3º.
§ 1º – O registro das candidaturas deve ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da eleição, cabendo ao Diretor-Geral a nomeação de comissão eleitoral.
§ 2º – A comissão de que trata o parágrafo anterior será composta de 3 (três) servidores, escolhidos, preferencialmente, entre os mais antigos da Assembléia.
§ 3º – A eleição, cuja ata será homologada pelo Conselho, realizar-se-á até o 45º (quadragésimo quinto) dia após a instalação da Sessão Legislativa Ordinária, mediante convocação do Diretor-Geral.
Art. 24 – O mandato dos representantes é de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 1º – Os representantes serão mantidos em suas funções até a posse dos eleitos.
§ 2º – Caso um dos representantes e seu suplente sejam desligados do quadro de pessoal da Secretaria da Assembléia, o representante remanescente acumulará a representação de todas as categorias de servidores até a eleição seguinte.
Art. 25 – A Procuradoria-Geral da Assembléia, quando solicitada por intermédio do Diretor-Geral, se manifestará sobre matéria em tramitação no Conselho.
Art. 26 – Os prazos previstos neste regimento contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Art. 27 – Da decisão do Conselho, ratificada nos termos do § 1º do art. 2º, caberá recurso, dentro de 15 (quinze) dias corridos, à Mesa da Assembléia.
§ 1º – A interposição de recurso não terá efeito suspensivo em relação à decisão do Conselho.
§ 2º – O exame, pela Mesa da Assembléia, de requerimento e recursos funcionais dependerá da prévia observância dos trâmites e das instâncias previstas nesta deliberação e será instruído com o parecer da Procuradoria-Geral.
Art. 28 – A primeira eleição para o representante de que trata o inciso VI do art. 3º ocorrerá em 1994, observado o disposto no art. 23.
Art. 29 – Os casos omissos neste regimento serão decididos pelo Conselho de Secretários.
Art. 30 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 20 de outubro de 1993.
José Ferraz, Presidente – Elmiro Nascimento – José Militão – Rêmolo Aloise – Elmo Braz – Roberto Carvalho – Bené Guedes – Sebastião Helvécio – Amílcar Padovani