DELIBERAÇÃO nº 992, de 20/10/1993

Texto Original

Altera dispositivos da Deliberação da Mesa nº 831, de 8 de fevereiro de 1993.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Deliberação da Mesa nº 831, de 8 de fevereiro de 1993, abaixo enumerados:

"Art. 3º – Compete ao Diretor, dentre outras atribuições e tarefas típicas do cargo:

I – (...)

XIII – apreciar requerimentos de dispensa de disciplina ou de matrícula por disciplina.

Art. 4º – (...)

Art. 5º – Compõem o Conselho:

I – (...)

II – um servidor da Área de Pessoal – GPE -, indicado pelo Diretor-Geral;

III – (...)

IV – os Coordenadores de Ensino.

Parágrafo único – Poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto:

I – um representante do corpo docente, indicado pela maioria de seus pares;

II – um representante do corpo discente, escolhido pela maioria dos representantes de turma de que trata o parágrafo único do art. 11.

Art. 6º – O Conselho Escolar se reunirá ordinariamente na última semana do mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º – No impedimento ou na ausência do Diretor, o Coordenador de Ensino mais idoso o substitui na Presidência do Conselho Escolar.

§ 2º – (...)

§ 3º – (...)

Art. 7º – (...)

I – (...)

II – planejar o trabalho escolar, estabelecendo os cursos a serem oferecidos, o respectivo calendário e a periodicidade das avaliações;

III – (...)

IV – (...)

V – aprovar os currículos e módulos de ensino;

VI – aprovar os editais de seleção e de matrícula;

VII – apreciar os nomes de professores, conferencistas e instrutores a serem contratados;

VIII – (...)

IX – (...)

X – (...)

XI – (...)

Parágrafo único – Em caso de urgência, as decisões previstas nos incisos III e VII poderão ser tomadas pelo Diretor, ouvidos os Coordenadores de Ensino, "ad referendum" do Conselho Escolar.

Art. 8º – Os Coordenadores de Ensino são responsáveis, respectivamente, pelo Núcleo Comum, pelos Núcleos Específicos e pelos Programas Especiais.

Parágrafo único – Os Coordenadores de Ensino participarão conjuntamente, por determinação do Diretor ou do Conselho Escolar, no desenvolvimento de projetos e no cumprimento das atribuições da Escola, sem prejuízo do disposto neste artigo.

Art. 9º – (...)

I – (...)

III – submeter à aprovação do Conselho Escolar os nomes de professores, instrutores ou conferencistas, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 7º.

Art. 10 – (...)

Art. 11 – (...)

Parágrafo único – Cada turma poderá indicar um representante para tratar de assuntos de seu interesse junto à Direção da Escola e, eventualmente, junto ao Conselho Escolar, nos termos do parágrafo único do art. 5º.

Art. 12 – (...)

Art. 13 – (...)

I – (...)

IV – aplicar ao aluno que incorrer em falta disciplinar penalidade de advertência ou suspensão de até 1 (um) dia letivo e comunicar a ocorrência ao respectivo Coordenador de Ensino;

V – (...)

Art. 14 – (...)

I – (...)

III – participar do Conselho Escolar, na forma prevista no parágrafo único do art. 5º.

Art. 15 – (...)

Art. 16 – (...)

Art. 17 – O Núcleo Comum destina-se à atualização permanente de todos os servidores da Secretaria da Assembléia e é constituído pelos seguintes tópicos:

I – (...)

II – (...)

§ 1º – Mediante aprovação do Conselho Escolar, outros conteúdos poderão ser acrescentados aos enumerados neste artigo, desde que compatíveis com o objetivo constante no "caput".

§ 2º – O Núcleo Comum será ministrado em níveis correspondentes aos graus de escolaridade dos servidores, que terão acesso a matrícula por indicação dos titulares das diversas áreas, segundo escalas a serem definidas pela Escola.

Art. 18 – (...)

Parágrafo único – Existindo vagas, o servidor poderá matricular-se em Núcleo Específico diverso do previsto no artigo, para fins de aperfeiçoamento ou de crescimento na carreira.

Art. 19 – (...)

Art. 20 – (...)

Parágrafo único – A periodicidade dos cursos específicos obedecerá, prioritariamente, às demandas das unidades administrativas da Secretaria da Assembléia, estabelecidas pelo planejamento anual.

Art. 21 – (...)

Art. 22 – (...)

§ 1º – (...)

§ 2º – O Diretor poderá autorizar a matrícula em disciplina isolada e a dispensa de disciplina já cursada, ouvida a Coordenação de Ensino quanto à sua possibilidade e conveniência.

§ 3º – O edital poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições, públicas ou privadas.

Art. 23 – Os cursos referentes aos Núcleos Específicos serão destinados aos servidores das áreas a eles correspondentes, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 18.

§ 1º – O Conselho Escolar poderá condicionar as matrículas nos cursos de que trata o "caput" à classificação em processo seletivo.

§ 2º – Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o edital poderá estabelecer critérios que favoreçam em até 20 (vinte) pontos percentuais os candidatos oriundos das áreas específicas a que o curso é destinado.

Art. 24 – (...)

Art. 25 – (...)

Art. 26 – O aluno poderá obter, em cada disciplina, até 100 (cem) pontos, cuja distribuição se regerá por normas do Conselho Escolar.

Art. 27 – (...)

Art. 28 – O aluno que não alcançar a aprovação poderá submeter-se a exames de recuperação, desde que seja frequente, nos termos do artigo anterior, e tenha obtido pelo menos 40 (quarenta) pontos na disciplina.

Art. 29 – Considerar-se-á aprovado o aluno que alcançar, após os exames de recuperação, o mínimo de 60 (sessenta) pontos, resultantes da média aritmética das notas obtidas durante o curso e na prova de recuperação.

Art. 30 – (...)

Art. 31 – O curso correspondente ao Núcleo Comum será oferecido ao servidor efetivo admitido na Secretaria da Assembléia, como parte do treinamento introdutório.

Art. 32 – (...)

Art. 33 – (...)

Art. 34 – (...)

Art. 35 – (...)

Art. 36 – (...)

Parágrafo único – O Conselho Escolar poderá propor à Mesa da Assembléia a publicação de revista ou boletim para divulgação dos resultados dos estudos e pesquisas de que trata o artigo e de outros relacionados com os objetivos da Escola.

Art. 37 – (...)

Art. 38 – (...)

Parágrafo único – A indicação dos Coordenadores de Ensino será feita, de comum acordo, pelo Diretor-Geral, pelo Secretário-Geral da Mesa e pelo Diretor da Escola.".

Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 20 de outubro de 1993.

José Ferraz, Presidente – Elmiro Nascimento – Roberto Carvalho – Sebastião Helvécio – Amílcar Padovani