DELIBERAÇÃO nº 991, de 20/10/1993 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 991, de 20/10/1993 foi revogada pelo art. 20 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.030, de 23/2/1994.)

Regulamenta o disposto no inciso III do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, no inciso II do art. 19 e no art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, no que se refere à habilitação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º – A assistência de que trata o art. 221, § 1º, inciso III, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, visando à qualificação profissional, nos termos do art. 19 e do programa instituído no art. 27 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, será prestada ao servidor:

I – preferencialmente, mediante cursos oferecidos pela Escola do Legislativo ou pela Gerência-Geral de Pessoal, através de seus recursos próprios ou da contratação de profissionais ou empresas especializadas;

II – de forma complementar, pelo reembolso de quantias despendidas, em cursos externos, com a formação educacional, o aperfeiçoamento e a especialização profissional.

Art. 2º – O reembolso a que se refere o inciso II do art. 1º desta deliberação ocorrerá nos seguintes casos:

I – formação no ensino regular de 1º, 2º e 3º graus;

II – especialização e pós-graduação;

III – cursos de capacitação que se relacionem com as atribuições do servidor em sua área de lotação na Assembléia Legislativa, compreendendo:

a) seminários ou congressos cuja duração não exceda a uma semana;

b) cursos de até seis meses de duração.

IV – curso pré-vestibular.

§ 1º – Nas hipóteses de cursos supletivo e pré-vestibular, o reembolso limita-se, respectivamente, aos prazos de 2 (dois) anos e 1 (um) ano, dispensada, em ambos os casos, a média de aproveitamento de que trata o art. 10.

§ 2º – Para requerer o reembolso a que se refere o inciso II do art. 1º, o servidor deverá estar, há, pelo menos, 2 (dois) anos em efetivo exercício na Secretaria da Assembléia.

Art. 3º – Para obter reembolso de despesas referentes ao custeio de sua formação no ensino regular de 1º, 2º e 3º graus, o servidor deverá frequentar o curso fora do horário de trabalho.

Art. 4º – A frequência, em horário de trabalho, a cursos de especialização e pós-graduação, com duração máxima de dois anos, prorrogável por igual período, dependerá de autorização da Mesa da Assembléia, após avaliação da Gerência-Geral de Pessoal.

Art. 5º – A participação nos cursos ou eventos de que trata o art. 2º estará condicionada a:

I – existência de relação entre eles e as atribuições do servidor em sua área de lotação;

II – avaliação de sua conveniência pelo titular do órgão de lotação;

III – existência de disponibilidade financeira e orçamentária.

Parágrafo único – Na hipótese de curso que, não tendo aproveitamento imediato no exercício das funções do servidor, seja passível de futura utilização em área de atividade da Assembléia, o reembolso dependerá de prévia avaliação da Gerência-Geral de Pessoal.

Art. 6º – O reembolso de que trata o inciso II do art. 1º será concedido durante o prazo de duração regular do curso, mediante apresentação do comprovante de despesa, até o limite mensal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração correspondente ao padrão AL-03, para os cursos de 1º e 2º graus, pré-vestibular, supletivo e de capacitação profissional, acrescido de 20% (vinte por cento) para os cursos de 3º grau, especialização e pós-graduação.

§ 1º – No caso de curso seriado, terá suspensão do benefício o servidor que desista, tranque matrícula e não obtenha aprovação nas disciplinas em que esteja matriculado, somente podendo voltar a fazer jus ao reembolso quando comprovar aprovação nas respectivas disciplinas.

§ 2º – No caso de curso não seriado, a não-aprovação ou desistência implicará desconto, em folha de pagamento, dos valores reembolsados em folha de pagamento.

§ 3º – O benefício dependerá de comprovação do aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), se outros não forem os critérios específicos adotados pela entidade que oferecer o curso.

Art. 7º – Por necessidade imediata do serviço, definida pelo titular do órgão e avaliada pela Gerência-Geral de Pessoal, o servidor poderá ser designado para participar de programas ou cursos especiais, cuja despesa dependerá de programação financeira específica.

Art. 8º – Para aplicação do art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, aos servidores de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, será observada nos cursos realizados, a média de aproveitamento de 70% (setenta por cento) por período letivo, em carga horária não inferior a 120 horas no triênio.

Art. 9º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1993.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação da Mesa nº 742, de 24 de março de 1992.

Sala de reuniões da Mesa da Assembléia, aos 20 de outubro de 1993.

José Ferraz – Presidente; Elmiro Nascimento – 1º-Vice-Presidente; José Militão – 2º-Vice-Presidente; Rêmolo Aloise – 3º-Vice-Presidente; Elmo Braz – 1º-Secretário; Roberto Carvalho – 2º-Secretário; Bené Guedes – 3º-Secretário; Sebastição Helvécio – 4º-Secretário; Amílcar Padovani – 5º-Secretário

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Data da última atualização: 14/9/2004.