DELIBERAÇÃO nº 989, de 14/10/1993 (REVOGADA)

Texto Original

Estabelece critérios para autorização de despesas e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, especialmente as estabelecidas pelos incisos IV e V do art. 80 do Regimento Interno, e em decorrência da Resolução nº 5.134, de 10/9/93, delibera:

Art. 1º – A atribuição de autorizar despesas, sem prévia audiência da Mesa da Assembléia e atendidos os critérios legais aplicáveis, compete:

I – ao Presidente, até 32 (trinta e duas) vezes o limite de dispensa de licitação estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21/6/93, observado o disposto no art. 120 daquela lei;

II – ao 1º-Secretário, até 16 (dezesseis) vezes o limite de dispensa de licitação a que se refere o inciso anterior;

III – ao Diretor-Geral, até 8 (oito) vezes o limite de dispensa de licitação a que se refere o inciso I;

IV – ao Secretário Administrativo-Operacional, até 4 (quatro) vezes o limite de dispensa de licitação a que se refere o inciso I;

V – ao Gerente-Geral de Material e Patrimônio, até o limite de dispensa de licitação a que se refere o inciso I.

Art. 2º – A competência para autorização de abertura e homologação de procedimentos licitatórios obedece aos limites fixados nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior.

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação nº 579, de 13/3/91.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 14 de outubro de 1993.

José Ferraz – Presidente