DELIBERAÇÃO nº 866, de 13/05/1993
Texto Original
Regulamenta o disposto no art. 4º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993.
A Mesa da Assembléia, no uso das atribuições previstas no art. 80, inciso VII, alínea e, do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, delibera:
Art. 1º – Para efeito do disposto no art. 4º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, os cargos de Chefe de Gabinete, padrão S-02, código AL-DAS-1-05, e de Assistente Administrativo, padrão AL-20, código AL-EX-01, serão criados sempre que o quantitativo estabelecido no Anexo I da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, for insuficiente para a composição de gabinete de líder, de vice-líder e de membro da Mesa.
§ 1º – A composição de gabinete de líder, de vice-líder e de membro da Mesa é a definida pelas Decisões da Mesa de 8 de agosto de 1974, 29 de novembro de 1974, e 31 de agosto de 1976, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 7.827, de 24 de outubro de 1980, e 9.748, de 22 de dezembro de 1988, e pelo art. 39 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.
§ 2º – Observada, no que se refere aos quantitativos, a composição definida nos termos do parágrafo anterior, a criação dos cargos de que trata este artigo se fará, mediante deliberação da Mesa, sempre que houver:
I – formação de nova representação partidária ou de Bloco Parlamentar;
II – alteração do número de membros de Bancada ou da Mesa.
§ 3º – Os cargos de que trata este artigo serão extintos automaticamente nos seguintes casos:
I – extinção das representações que lhes tenham dado origem;
II – redução do número de membros de Bancada ou da Mesa.
Art. 2º – O ato de provimento ou de exoneração de ocupante de cargo em comissão de gabinete de líder, de vice-líder e de membro da Mesa será precedido de provocação do titular.
Art. 3º – O ocupante de cargo em comissão de que trata o artigo anterior ficará automaticamente exonerado quando houver alteração na titularidade do gabinete.
Art. 4º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 13 de maio de 1993.
JOSÉ FERRAZ, Presidente
Elmiro Nascimento
Bené Guedes
Rêmolo Aloise
Sebastião Helvécio