DELIBERAÇÃO nº 866, de 13/05/1993

Texto Original

Regulamenta o disposto no art. 4º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993.

A Mesa da Assembléia, no uso das atribuições previstas no art. 80, inciso VII, alínea e, do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, delibera:

Art. 1º – Para efeito do disposto no art. 4º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, os cargos de Chefe de Gabinete, padrão S-02, código AL-DAS-1-05, e de Assistente Administrativo, padrão AL-20, código AL-EX-01, serão criados sempre que o quantitativo estabelecido no Anexo I da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, for insuficiente para a composição de gabinete de líder, de vice-líder e de membro da Mesa.

§ 1º – A composição de gabinete de líder, de vice-líder e de membro da Mesa é a definida pelas Decisões da Mesa de 8 de agosto de 1974, 29 de novembro de 1974, e 31 de agosto de 1976, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 7.827, de 24 de outubro de 1980, e 9.748, de 22 de dezembro de 1988, e pelo art. 39 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

§ 2º – Observada, no que se refere aos quantitativos, a composição definida nos termos do parágrafo anterior, a criação dos cargos de que trata este artigo se fará, mediante deliberação da Mesa, sempre que houver:

I – formação de nova representação partidária ou de Bloco Parlamentar;

II – alteração do número de membros de Bancada ou da Mesa.

§ 3º – Os cargos de que trata este artigo serão extintos automaticamente nos seguintes casos:

I – extinção das representações que lhes tenham dado origem;

II – redução do número de membros de Bancada ou da Mesa.

Art. 2º – O ato de provimento ou de exoneração de ocupante de cargo em comissão de gabinete de líder, de vice-líder e de membro da Mesa será precedido de provocação do titular.

Art. 3º – O ocupante de cargo em comissão de que trata o artigo anterior ficará automaticamente exonerado quando houver alteração na titularidade do gabinete.

Art. 4º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 13 de maio de 1993.

JOSÉ FERRAZ, Presidente

Elmiro Nascimento

Bené Guedes

Rêmolo Aloise

Sebastião Helvécio