DELIBERAÇÃO nº 847, de 23/03/1993 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 847, de 23/3/1993, foi revogada pelo art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.407, de 12/11/2007 e pelo art. 3ºda Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.541, de 1/8/2012.)

Dispõe sobre diárias de motorista e motociclista.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º - O operador de veículos, em caso de viagem, terá direito a diária pela prestação de serviços fora da sede.

§ 1º - Para efeito da percepção da vantagem prevista no artigo pelos operadores de veículos oficiais, observar-se-á o percurso mínimo de 30 (trinta) quilômetros, inclusive o realizado no perímetro da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

§ 2º - A diária será integral quando o afastamento se der por fração de dia superior a 12 (doze) horas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 941, de 8/6/1993.)

§ 3º - No caso de afastamento por período inferior a 12 (doze) horas e superior a 6 (seis) horas, o servidor fará jus a 50% (cinquenta por cento) da diária normal.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 941, de 8/6/1993.)

Art. 2º - Fica limitado em 5 (cinco) mensais o número de diárias concedidas a cada operador de veículos, salvo se o operador for o único lotado no órgão, caso em que o limite passa a ser de 10 (dez) diárias mensais.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 863, de 5/5/1993.)

§ 1º - A critério do titular, poderá haver remanejamento das diárias, observado o limite estabelecido no artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 863, de 5/5/1993.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 941, de 8/6/1993.)

§ 2º - No caso de operadores de veículos oficiais, o limite estabelecido no "caput" deste artigo poderá ser alterado, mediante justificação do setor e autorização expressa do Diretor-Geral, ouvido o 1º-Secretário.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 941, de 8/6/1993.)

Art. 3º - O valor da diária é de Cr$235.438,50 para o mês de março, corrigido bimensalmente pela variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, para restabelecer-se a equivalência de 0,55 daquela unidade.

Art. 4º - A liberação das diárias será processada mediante requisição e atestado do titular ou de seu representante credenciado.

Parágrafo único - A liberação das diárias para os operadores dos veículos de serviço será processada mediante requisição da Gerência de Reprografia e Transportes e aprovada pelo Diretor-Geral, através de relação nominal.

Art. 5º - A Gerência de Reprografia e Transportes poderá utilizar-se da verba em forma de Fundo Fixo de Caixa para adiantamento de viagens emergenciais de deslocamento de veículos oficiais.

Art. 6º - A Gerência de Reprografia e Transportes encaminhará ao Departamento de Finanças e Contabilidade, até os dias 16 (dezesseis) e 1º (primeiro) de cada mês, a solicitação de pagamento de diárias, referentes à primeira e à segunda quinzena, respectivamente.

Parágrafo único - As diárias a que se refere o artigo serão pagas a partir dos dias 19 e 4 de cada mês, respectivamente.

Art. 7º - O Departamento de Finanças e Contabilidade depositará em conta bancária do servidor as diárias atestadas pelo titular, respeitados os limites desta deliberação.

Art. 8º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 2º, 3º e 4º da Deliberação da Mesa nº 767/92.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 23 de março de 1993.

José Ferraz - Presidente

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Data da última atualização: 6/8/2012.