DELIBERAÇÃO nº 847, de 23/03/1993 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre diárias de motorista e motociclista.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º – O operador de veículos, em caso de viagem, terá direito a diária pela prestação de serviços fora da sede.

§ 1º – Para efeito da percepção da vantagem prevista no artigo pelos operadores de veículos oficiais, observar-se-á o percurso mínimo de 30 (trinta) quilômetros, inclusive o realizado no perímetro da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

§ 2º – A unidade de diária será correspondente a cada período de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º – Quando o deslocamento se der por período inferior a 12 (doze) horas, serão concedidos 50% (cinquenta por cento) da diária normal.

Art. 2º – Fica limitado em 5 (cinco) mensais o número de diárias concedidas a cada operador de veículos.

Parágrafo único – A critério do titular, poderá haver remanejamento das diárias, observado o limite estabelecido no artigo.

Art. 3º – O valor da diária é de Cr$235.438,50 para o mês de março, corrigido bimensalmente pela variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais – UPFMG -, para restabelecer-se a equivalência de 0,55 daquela unidade.

Art. 4º – A liberação das diárias será processada mediante requisição e atestado do titular ou de seu representante credenciado.

Parágrafo único – A liberação das diárias para os operadores dos veículos de serviço será processada mediante requisição da Gerência de Reprografia e Transportes e aprovada pelo Diretor -Geral, através de relação nominal.

Art. 5º – A Gerência de Reprografia e Transportes poderá utilizar-se da verba em forma de Fundo Fixo de Caixa para adiantamento de viagens emergenciais de deslocamento de veículos oficiais.

Art. 6º – A Gerência de Reprografia e Transportes encaminhará ao Departamento de Finanças e Contabilidade, até os dias 16 (dezesseis) e 1º (primeiro) de cada mês, a solicitação de pagamento de diárias, referentes à primeira e à segunda quinzena, respectivamente.

Parágrafo único – As diárias a que se refere o artigo serão pagas a partir dos dias 19 e 4 de cada mês, respectivamente.

Art. 7º – O Departamento de Finanças e Contabilidade depositará em conta bancária do servidor as diárias atestadas pelo titular, respeitados os limites desta deliberação.

Art. 8º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1993.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 2º, 3º e 4º da Deliberação da Mesa nº 767/92.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 23 de março de 1993.

JOSÉ FERRAZ