DELIBERAÇÃO nº 831, de 08/02/1993

Texto Atualizado

Contém o regimento interno da Escola do Legislativo.

(Vide item 3.9 do Anexo II da Deliberação da Mesa da ALMG nº 970, de 14/9/1993.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.542, de 11/5/1998.)

(Vide art. 3º da Resolução da ALMG nº 5.189, de 16/11/1999.)

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução 5.116, de 10 de julho de 1992, que cria a Escola do Legislativo no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, delibera:

Título I

Da Organização da Escola do Legislativo


Capítulo I

Dos Objetivos

Art. 1º - A Escola do Legislativo tem por objetivos:

I - oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa, legislativa, doutrinária e política às atividades do Poder Legislativo;

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº1.284,de 31/1/1996.)

II - profissionalizar os servidores da Assembléia

(Vide Portaria da ALMG nº 1.427, de 24/11/1999.)

III - constituir um repertório de informações para subsidiar a elaboração de projetos e demais proposições legislativas, bem como o processo legislativo e os controles interno e externo;

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.284,de 31/1/1996.)

IV - oferecer ao parlamentar e ao servidor a oportunidade de melhor se identificarem com a missão do Poder Legislativo.

Capítulo II

Da Direção


Seção I

Do Diretor

Art. 2º - O Diretor da Escola será nomeado pela Mesa da Assembléia.

Art. 3º - Compete ao Diretor, dentre outras atribuições e tarefas típicas do cargo:

I - representar a Escola, em assuntos específicos, junto à Administração da Assembléia e a entidades externas;

II - dirigir as atividades da Escola e tomar as providências necessárias à sua regularidade;

III - elaborar o relatório anual de atividades a ser submetido ao Conselho Escolar;

IV - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;

V - orientar os serviços da Secretaria da Escola;

VI - assinar, juntamente com o titular da Secretaria, certificados e documentos escolares;

VII - presidir o Conselho Escolar, com direito a voto;

VIII - prover, mediante requisição, os recursos necessários ao funcionamento da Escola;

IX - convocar as reuniões do Conselho Escolar;

X - propor, ouvido o Conselho Escolar, o recrutamento temporário de professores e conferencistas e a assinatura dos convênios previstos no art. 33;

XI - aplicar, no âmbito da Escola, medidas disciplinares decididas pelo Conselho Escolar, nos termos deste regimento, atendido, no que couber, o Regulamento da Secretaria da Assembléia;

XII - assinar a correspondência oficial da Escola;

XIII - apreciar requerimentos de dispensa de disciplina ou de matrícula por disciplina.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

Seção II

Do Conselho Escolar

Art. 4º - (Revogado pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.284, de 31/1/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º - O Conselho Escolar é o órgão deliberativo da Escola do Legislativo.”

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.284, de 31/1/1996.)

Art. 5º - Compõem o Conselho:

I - o Diretor da Escola;

II - um servidor da Área de Pessoal - GPE -, indicado pelo Diretor-Geral;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

III - um servidor indicado pela Secretaria-Geral da Mesa;

IV - os Coordenadores de Ensino.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

V - um representante do corpo docente;

VI - um representante do corpo discente dos cursos previstos no art.19.

Parágrafo único - Poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto:

I - um representante do corpo docente, indicado pela maioria de seus pares;

II - um representante do corpo discente, escolhido pela maioria dos representantes de turma de que trata o parágrafo único do art. 11.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

Art. 6º - O Conselho Escolar se reunirá ordinariamente na última semana do mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

§ 1º - No impedimento ou na ausência do Diretor, o Coordenador de Ensino mais idoso o substitui na Presidência do Conselho Escolar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

§ 2º - Em caso de empate nas votações, o Presidente decidirá pelo voto de qualidade.

§ 3º - A reunião extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar.

Art. 7º - (Revogado pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da Mesa da ALMG nº 1.284, de 31/1/1996.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º - Compete ao Conselho Escolar:

I - fixar as diretrizes de atuação da Escola em cada período letivo, observado o disposto no art. 1º;

II - planejar o trabalho escolar, estabelecendo os cursos a serem oferecidos, o respectivo calendário e a periodicidade das avaliações;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

III - aprovar o planejamento dos cursos e programas especiais;

IV - estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola;

V - aprovar os currículos e módulos de ensino;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

VI - aprovar os editais de seleção e de matrícula;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

VII - apreciar os nomes de professores, conferencistas e instrutores a serem contratados;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

VIII - propor medidas para a solução de questões disciplinares;

IX - propor à Mesa da Assembléia, através do Diretor-Geral, modificações na estrutura da Escola, ou neste regimento;

X - aprovar o relatório anual de atividades, a ser encaminhado à Mesa

da Assembléia através do Diretor-Geral;

XI - deliberar sobre os demais assuntos atinentes às atividades internas da Escola submetidos a seu exame.

Parágrafo único - Em caso de urgência, as decisões previstas nos incisos III e VII poderão ser tomadas pelo Diretor, ouvidos os Coordenadores de Ensino, "ad referendum" do Conselho Escolar.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

Seção III

Dos Coordenadores de Área

Art. 8º - Os Coordenadores de Ensino são responsáveis, respectivamente, pelo Núcleo Comum, pelos Núcleos Específicos e pelos Programas Especiais.

Parágrafo único - Os Coordenadores de Ensino participarão conjuntamente, por determinação do Diretor ou do Conselho Escolar, no desenvolvimento de projetos e no cumprimento das atribuições da Escola, sem prejuízo do disposto neste artigo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

(Vide art. 17 da Resolução da ALMG nº 5.134, de 10/9/1993.)

Art. 9º - Compete ao coordenador de área:

I - planejar os cursos e programas a serem oferecidos no semestre, conforme decisão do Conselho Escolar;

II - coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos cursos e programas e o desempenho dos professores;

III - submeter à aprovação do Conselho Escolar os nomes de professores, instrutores ou conferencistas, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 7º.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

IV - comunicar ao Conselho Escolar os casos de reincidência em falta disciplinar;

V - opinar sobre matrícula em disciplina isolada;

VI - elaborar e submeter ao Conselho Escolar os editais de seleção para ingresso na Escola.

Capítulo III

Do Corpo Docente e do Corpo Discente


Seção I

Disposições Gerais

Art. 10 - A Escola poderá dispor de corpo docente permanente, sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 3º, e corpo docente temporário, para os cursos e programas especiais.

Parágrafo único - O corpo docente será recrutado tendo em vista saber e experiência notórios.

Art. 11 - O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados na Escola do Legislativo.

Parágrafo único - Cada turma poderá indicar um representante para tratar de assuntos de seu interesse junto à Direção da Escola e, eventualmente, junto ao Conselho Escolar, nos termos do parágrafo único do art. 5º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

Seção II

Dos Direitos e dos Deveres

Art. 12 - São direitos do professor:

I - liberdade de cátedra;

II - participação, através de representante, no Conselho Escolar;

III - remuneração pelos serviços prestados.

Art. 13 - São deveres do professor:

I - cumprir a programação estabelecida para o curso sob sua responsabilidade;

II - elaborar os planos de curso e os instrumentos de avaliação;

III - entregar à Secretaria da Escola, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração da frequência;

IV - aplicar ao aluno que incorrer em falta disciplinar penalidade de advertência ou suspensão de até 1 (um) dia letivo e comunicar a ocorrência ao respectivo Coordenador de Ensino;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

V - ter assiduidade e pontualidade.

Art. 14 - São direitos do aluno:

I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;

II - ter cumpridos pelo professor os programas das disciplinas;

III - participar do Conselho Escolar, na forma prevista no parágrafo único do art. 5º.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

Art. 15 - São deveres do aluno:

I - acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;

II - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;

III - ter pontualidade e assiduidade.

Capítulo IV

Da Secretaria

Art. 16 - Compete à Secretaria:

I - manter atualizados os registros do aluno e do professor;

II - providenciar o diário de classe ou lista de presença;

III - expedir certificados;

IV - manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores e especialistas;

V - lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;

VI - divulgar editais de seleção;

VII - elaborar a correspondência da Escola;

VIII - prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos cursos e programas.

Título II

Do Regime Didático


Capítulo I

Do Conteúdo Programático


Seção I

Do Núcleo Comum

Art. 17 - O Núcleo Comum destina-se à atualização permanente de todos os servidores da Secretaria da Assembléia e é constituído pelos seguintes tópicos:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

I - organização do Estado;

II - Poder Legislativo do Estado Federado;

a) atividades institucionais da Assembléia Legislativa:

1) constituintes;

2) legislativas;

3) deliberativas;

4) político-parlamentares;

5) de fiscalização e controle;

6) de julgamento;

b) atividades da Secretaria da Assembléia:

1) apoio à elaboração legislativa e à atividade deliberativa;

2) apoio à representação político-parlamentar;

3) apoio à fiscalização e ao controle externo e à atividade de julgamento;

4) administração;

c) o servidor público e o Poder Legislativo: aspectos conceituais, legais e éticos.

III - ordenamento jurídico:

1) Constituições da República e do Estado;

2) Regimento Interno da Assembléia Legislativa;

3) Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia;

4) Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Mediante aprovação do Conselho Escolar, outros conteúdos poderão ser acrescentados aos enumerados neste artigo, desde que compatíveis com o objetivo constante no "caput".

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

§ 2º - O Núcleo Comum será ministrado em níveis correspondentes aos graus de escolaridade dos servidores, que terão acesso a matrícula por indicação dos titulares das diversas áreas, segundo escalas a serem definidas pela Escola.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.225, de 14/4/1995.)

Seção II

Dos Núcleos Específicos


Art. 18 - Os núcleos específicos destinam-se, preferencialmente à qualificação do servidor de acordo com a sua área de atuação na Secretaria da Assembléia.

Parágrafo único - Existindo vagas, o servidor poderá matricular-se em Núcleo Específico diverso do previsto no artigo, para fins de aperfeiçoamento ou de crescimento na carreira.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

Art. 19 - São 8 (oito) os núcleos específicos:

I - Poder Legislativo

a) Organização dos Poderes

b) Constituições da República e do Estado

c) Regimento Interno

d) Processo Legislativo

e) Fiscalização e Controle

f) Atividade político-parlamentar

g) Estrutura e funcionamento da Secretaria da ALEMG

h) Apoio e assessoramento à atividade legislativa, de fiscalização e controle e político-parlamentar

i) Técnica Legislativa

II - Controle Externo e Fiscalização

a) Acompanhamento da execução orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública

b) Fiscalização contábil, financeira, orçamentária

c) Prestação de contas

d) Tribunal de Contas

III - Administração Pública

a) Fundamentos da Ciência da Administração

b) Planejamento e Organização do Estado

c) Normas de Administração Pública:

- Administração de recursos humanos

- Administração patrimonial

d) Controle da Administração Pública

e) Instrumentos de Administração Pública:

- Técnicas de elaboração orçamentária

- Contabilidade pública

- Técnicas de Auditoria

- Organização e métodos

- Outras técnicas de racionalização e modernização administrativa

IV - Planejamento e Políticas Públicas

a) Política de Desenvolvimento Econômico e Social

b) Plano Plurianual

c) Planejamento Regional

d) Orçamento Público

e) Assistência Social

f) Seguridade Social

g) Política de Saúde

h) Política Ambiental

i) Política Rural

j) Política de Educação

l) Política Cultural

m) Política de Defesa Social

n) Política de Defesa do Consumidor

o) Política de Ciência e Tecnologia

p) Política Energética, Hídrica e Minerária

V - Direito

a) Direito Constitucional:

- Teoria Geral do Estado

- Esferas de Governo (União, Estado, Município)

* Divisão Administrativa

* Distribuição de Competência

- Controle de Constitucionalidade

b) Direito Administrativo:

- Ato Administrativo

- Licitação

- Contrato administrativo

- Normas constitucionais e estatutárias pertinentes à administração pública e ao servidor público

- Regulamento Geral da Secretaria da ALEMG

- Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais

c) Direito Financeiro e Tributário:

- Finanças Públicas

- Sistema Tributário Nacional

d) Direito Processual Civil

e) Direito do Trabalho

f) Processo do Trabalho

g) Direito Eleitoral

VI - Fundamentos da Ciência Política

a) Conceitos e métodos da Ciência Política

b) O "homo politicus": indivíduo, sociedade e política

c) Teoria do poder

d) O Estado

e) Partidos políticos

f) Sistemas eleitorais

g) Filosofia política:

- a finalidade da política

- ética na política

- liberdade e autoridade

VII - Redação Parlamentar

a) Língua Portuguesa

b) Técnica de Redação

c) Redação Oficial

d) Redação Legislativa e Parlamentar

e) Técnica de Elaboração de Pronunciamentos

VIII - Metodologia Científica

a) Documentação e Pesquisa

- Histórica

- Sociológica

- Econômica

- Política

b) Análise Estatística

Parágrafo único - O conteúdo programático dos núcleos específicos será apresentado em módulos didáticos, nos termos dos planos de curso a serem elaborados pelos respectivos professores, com aprovação do Conselho Escolar.

(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.225, de 14/6/1995.)

Capítulo II

Dos Cursos


Seção I

Dos Cursos Permanente

Art. 20 - São permanentes os cursos que correspondem aos núcleos programáticos comum e específico.

Parágrafo único - A periodicidade dos cursos específicos obedecerá, prioritariamente, às demandas das unidades administrativas da Secretaria da Assembléia, estabelecidas pelo planejamento anual.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

Seção II

Dos Cursos Temporários

Art. 21 - São temporários os cursos especiais destinados a atender demandas conjunturais da Secretaria da Assembléia ou do momento político e os de curta duração, como os de extensão ou atualização.

Parágrafo único - Os cursos de que trata este artigo poderão ser organizados em forma de congressos, simpósios, seminários e fóruns.

Capítulo III

Do Ingresso na Escola

Art. 22 - As condições de matrícula ou inscrição nos cursos e programas oferecidos pela Escola do Legislativo serão definidas em edital aprovado pelo Conselho Escolar.

§ 1º - Será livre a inscrição nos cursos de que trata o art. 20, se o respectivo regulamento não dispuser o contrário, exigindo-se a anuência do titular do órgão quando houver coincidência entre o horário de trabalho do servidor e o do curso oferecido.

§ 2º - O Diretor poderá autorizar a matrícula em disciplina isolada e a dispensa de disciplina já cursada, ouvida a Coordenação de Ensino quanto à sua possibilidade e conveniência.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

(Vide art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.225, de 14/6/1995.)

§ 3º - O edital poderá reservar vagas para atendimento à demanda de outras instituições, públicas ou privadas.

(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

Art. 23 - Os cursos referentes aos Núcleos Específicos serão destinados aos servidores das áreas a eles correspondentes, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 18.

§ 1º - O Conselho Escolar poderá condicionar as matrículas nos cursos de que trata o "caput" à classificação em processo seletivo.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o edital poderá estabelecer critérios que favoreçam em até 20 (vinte) pontos percentuais os candidatos oriundos das áreas específicas a que o curso é destinado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

Capítulo IV

Da Avaliação

Art. 24 - Serão objeto de avaliação:

I - o rendimento do aluno nos cursos permanentes;

II - os cursos ministrados.

§ 1º - A avaliação de que trata o inciso I medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.

§ 2º - A avaliação prevista no inciso II visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

§ 3º - A critério do Conselho Escolar, poderá haver avaliação do rendimento do aluno em cursos temporários.

Art. 25 - As avaliações, que deverão ser contínuas, cumulativas e expressas em pontos, terão sua periodicidade fixada pelo Conselho Escolar.

Art. 26 - O aluno poderá obter, em cada disciplina, até 100 (cem) pontos, cuja distribuição se regerá por normas do Conselho Escolar.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

Parágrafo único - Não haverá notas fracionárias.

Capítulo V

Da Aprovação e da Recuperação


Art. 27 – Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, sessenta pontos, ressalvado o disposto no art. 5° e no art. 9° da Deliberação da Mesa n° 1.913, de 12 de julho de 2000, e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.490, de 9/8/2010.)

Parágrafo único - A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença e informada à Secretaria.

Art. 28 - O aluno que não alcançar a aprovação poderá submeter-se a exames de recuperação, desde que seja frequente, nos termos do artigo anterior, e tenha obtido pelo menos 40 (quarenta) pontos na disciplina.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

Art. 29 - Considerar-se-á aprovado o aluno que alcançar, após os exames de recuperação, o mínimo de 60 (sessenta) pontos, resultantes da média aritmética das notas obtidas durante o curso e na prova de recuperação.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

Título III

Disposições Finais e Transitórias

Art. 30 - Os certificados emitidos pela Escola serão considerados para fins de crescimento na Carreira instituída pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

Parágrafo único - A participação nos grupos de estudo e pesquisa de que trata o art. 35 dará direito a certificado nos termos definidos pelo Conselho Escolar.

Art. 31 - O curso correspondente ao Núcleo Comum será oferecido ao servidor efetivo admitido na Secretaria da Assembléia, como parte do treinamento introdutório.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

Art. 32 - (Revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da Mesa da ALMG nº 2.490, de 9/8/2010.)

Dispositivo revogado:

“Art. 32 - Os Deputados poderão frequentar os cursos da Escola, não se aplicando a eles o disposto nos Capítulos III, IV e V do Título II deste regimento.”

Art. 33 - A Escola poderá oferecer consultoria às Comissões Permanentes da Assembléia, em casos de tramitação de projetos de relevante importância, por solicitação do Secretário-Geral da Mesa, ouvido o Diretor-Geral.

Art. 34 - A Escola poderá propor a celebração de convênio com instituição credenciada para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas de interesse da Assembléia, especialmente sobre os resultados da aplicação da legislação estadual.

Art. 35 - Por decisão do Conselho Escolar, poderão ser oferecidos cursos em regime aberto, sujeitos a monitoria e avaliação.

Art. 36 - A Escola poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos relativos aos núcleos específicos, de que trata o art. 18, em nível de especialização, sob orientação de profissional devidamente habilitado.

Parágrafo único - O Conselho Escolar poderá propor à Mesa da Assembléia a publicação de revista ou boletim para divulgação dos resultados dos estudos e pesquisas de que trata o artigo e de outros relacionados com os objetivos da Escola.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

(Vide art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.225, de 14/6/1995.)

Art. 37 - O Conselho Escolar poderá propor à Mesa da Assembléia a implantação de cursos de especialização ou de pós-graduação, cumpridas as exigências legais.

Art. 38 - As atribuições das Coordenações de Área e da Secretaria serão confiadas a servidores efetivos lotados na Escola do Legislativo até que sejam providos os respectivos cargos.

Parágrafo único - A indicação dos Coordenadores de Ensino será feita, de comum acordo, pelo Diretor-Geral, pelo Secretário-Geral da Mesa e pelo Diretor da Escola.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 992, de 20/10/1993.)

Art. 39 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar, vedada a alteração dos objetivos da Escola, de seus núcleos comum e específicos e das competências dos órgãos de sua estrutura.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 8 de fevereiro de 1993.

Romeu Queiroz - Dilzon Melo - Ronaldo Vasconcellos - Péricles Ferreira - Agostinho Patrus

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Data da última atualização: 16/9/2004.