DELIBERAÇÃO nº 831, de 08/02/1993

Texto Original

Contém o regimento interno da Escola do Legislativo.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução 5.116, de 10 de julho de 1992, que cria a Escola do Legislativo no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, delibera:

Título I

Da Organização da Escola do Legislativo

Capítulo I

Dos Objetivos

Art. 1º – A Escola do Legislativo tem por objetivos:

I – oferecer suporte conceitual de natureza técnico-administrativa, legislativa, doutrinária e política às atividades do Poder Legislativo;

II – profissionalizar os servidores da Assembléia Legislativa, associando a teoria à prática;

III – constituir um repertório de informações para subsidiar a elaboração de projetos e demais proposições legislativas, bem como o processo legislativo e os controles interno e externo;

IV – oferecer ao parlamentar e ao servidor a oportunidade de melhor se identificarem com a missão do Poder Legislativo.

Capítulo II

Da Direção

Seção I

Do Diretor

Art. 2º – O Diretor da Escola será nomeado pela Mesa da Assembléia.

Art. 3º – Compete ao Diretor, dentre outras atribuições e tarefas típicas do cargo:

I – representar a Escola, em assuntos específicos, junto à Administração da Assembléia e a entidades externas;

II – dirigir as atividades da Escola e tomar as providências necessárias à sua regularidade;

III – elaborar o relatório anual de atividades a ser submetido ao Conselho Escolar;

IV – administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;

V – orientar os serviços da Secretaria da Escola;

VI – assinar, juntamente com o titular da Secretaria, certificados e documentos escolares;

VII – presidir o Conselho Escolar, com direito a voto;

VIII – prover, mediante requisição, os recursos necessários ao funcionamento da Escola;

IX – convocar as reuniões do Conselho Escolar;

X – propor, ouvido o Conselho Escolar, o recrutamento temporário de professores e conferencistas e a assinatura dos convênios previstos no art. 33;

XI – aplicar, no âmbito da Escola, medidas disciplinares decididas pelo Conselho Escolar, nos termos deste regimento, atendido, no que couber, o Regulamento da Secretaria da Assembléia;

XII – assinar a correspondência oficial da Escola.

Seção II

Do Conselho Escolar

Art. 4º – O Conselho Escolar é o órgão deliberativo da Escola do Legislativo.

Art. 5º – Compõem o Conselho:

I – o Diretor da Escola;

II – um servidor do setor de treinamento e desenvolvimento, do órgão de pessoal da Secretaria da Assembléia;

III – um servidor indicado pela Secretaria-Geral da Mesa;

IV – os coordenadores de área;

V – um representante do corpo docente;

VI – um representante do corpo discente dos cursos previstos no art. 19.

Parágrafo único – Os representantes do corpo docente e do corpo discente serão eleitos pelos seus pares para mandato anual.

Art. 6º – O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente, no penúltimo dia útil do mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º – No impedimento ou ausência do Diretor, o coordenador de área mais idoso o substitui na presidência do Conselho Escolar.

§ 2º – Em caso de empate nas votações, o Presidente decidirá pelo voto de qualidade.

§ 3º – A reunião extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar.

Art. 7º – Compete ao Conselho Escolar:

I – fixar as diretrizes de atuação da Escola em cada período letivo, observado o disposto no art. 1º;

II – planejar o trabalho escolar, estabelecendo os cursos a serem oferecidos semestralmente, o respectivo calendário, e a periodicidade das avaliações;

III – aprovar o planejamento dos cursos e programas especiais;

IV – estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola;

V – aprovar os currículos e módulos de ensino e os nomes dos professores, conferencistas e instrutores a serem contratados para ministrá-los;

VI – aprovar os editais para exames de seleção;

VII – apreciar requerimentos de dispensa de matéria e de matrícula por disciplina;

VIII – propor medidas para a solução de questões disciplinares;

IX – propor à Mesa da Assembléia, através do Diretor-Geral, modificações na estrutura da Escola, ou neste regimento;

X – aprovar o relatório anual de atividades, a ser encaminhado à Mesa da Assembléia através do Diretor-Geral;

XI – deliberar sobre os demais assuntos atinentes às atividades internas da Escola submetidos a seu exame.

Seção III

Dos Coordenadores de Área

Art. 8º – Os coordenadores de área são os responsáveis, respectivamente, pelo núcleo comum, pelos núcleos específicos e pelos programas especiais.

Art. 9º – Compete ao coordenador de área:

I – planejar os cursos e programas a serem oferecidos no semestre, conforme decisão do Conselho Escolar;

II – coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos cursos e programas e o desempenho dos professores;

III – submeter à aprovação do Conselho Escolar os nomes de professores e instrutores;

IV – comunicar ao Conselho Escolar os casos de reincidência em falta disciplinar;

V – opinar sobre matrícula em disciplina isolada;

VI – elaborar e submeter ao Conselho Escolar os editais de seleção para ingresso na Escola.

CAPÍTULO III

Do Corpo Docente e do Corpo Discente

Seção I

Disposições Gerais

Art. 10 – A Escola poderá dispor de corpo docente permanente, sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 3º, e corpo docente temporário, para os cursos e programas especiais.

Parágrafo único – O corpo docente será recrutado tendo em vista saber e experiência notórios.

Art. 11 – O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados na Escola do Legislativo.

Seção II

Dos Direitos e dos Deveres

Art. 12 – São direitos do professor:

I – liberdade de cátedra;

II – participação, através de representante, no Conselho Escolar;

III – remuneração pelos serviços prestados.

Art. 13 – São deveres do professor:

I – cumprir a programação estabelecida para o curso sob sua responsabilidade;

II – elaborar os planos de curso e os instrumentos de avaliação;

III – entregar à Secretaria da Escola, em tempo hábil, os resultados das avaliações e da apuração da frequência;

IV – aplicar ao aluno que incorrer em falta disciplinar penalidade de advertência ou suspensão de até 2 (duas) horas-aula de sua disciplina, e comunicar a ocorrência ao coordenador de área;

V – ter assiduidade e pontualidade.

Art. 14 – São direitos do aluno:

I – conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;

II – ter cumpridos pelo professor os programas das disciplinas;

III – participar, através de representante, do Conselho Escolar.

Art. 15 – São deveres do aluno:

I – acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;

II – cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;

III – ter pontualidade e assiduidade.

Capítulo IV

Da Secretaria

Art. 16 – Compete à Secretaria:

I – manter atualizados os registros do aluno e do professor;

II – providenciar o diário de classe ou lista de presença;

III – expedir certificados;

IV – manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores e especialistas;

V – lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;

VI – divulgar editais de seleção;

VII – elaborar a correspondência da Escola;

VIII – prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos cursos e programas.

Título II

Do Regime Didático

Capítulo I

Do Conteúdo Programático

Seção I

Do Núcleos Comum

Art. 17 – O núcleo comum, ao qual terão acesso todos os servidores da Secretaria da Assembléia, é constituído pelos seguintes tópicos:

I – organização do Estado;

II – Poder Legislativo do Estado Federado;

a) atividades institucionais da Assembléia Legislativa:

1) constituintes;

2) legislativas;

3) deliberativas;

4) político-parlamentares;

5) de fiscalização e controle;

6) de julgamento;

b) atividades da Secretaria da Assembléia:

1) apoio à elaboração legislativa e à atividade deliberativa;

2) apoio à representação político-parlamentar;

3) apoio à fiscalização e ao controle externo e à atividade de julgamento;

4) administração;

c) o servidor público e o Poder Legislativo: aspectos conceituais, legais e éticos.

III – ordenamento jurídico:

1) Constituições da República e do Estado;

2) Regimento Interno da Assembléia Legislativa;

3) Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia;

4) Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O núcleo comum será ministrado em níveis correspondentes aos graus de escolaridade dos diversos cargos.

Seção II

Dos Núcleos Específicos

Art. 18 – Os núcleos específicos destinam-se, preferencialmente à qualificação do servidor de acordo com a sua área de atuação na Secretaria da Assembléia.

Parágrafo único – Para fins de aperfeiçoamento ou crescimento na Carreira, será admitida matrícula em núcleo específico diverso do previsto no artigo.

Art. 19 – São 8 (oito) os núcleos específicos:

I – Poder Legislativo

a) Organização dos Poderes

b) Constituições da República e do Estado

c) Regimento Interno

d) Processo Legislativo

e) Fiscalização e Controle

f) Atividade político-parlamentar

g) Estrutura e funcionamento da Secretaria da ALEMG

h) Apoio e assessoramento à atividade legislativa, de fiscalização e controle e político-parlamentar

i) Técnica Legislativa

II – Controle Externo e Fiscalização

a) Acompanhamento da execução orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública

b) Fiscalização contábil, financeira, orçamentária

c) Prestação de contas

d) Tribunal de Contas

III – Administração Pública

a) Fundamentos da Ciência da Administração

b) Planejamento e Organização do Estado

c) Normas de Administração Pública:

- Administração de recursos humanos

- Administração patrimonial

d) Controle da Administração Pública

e) Instrumentos de Administração Pública:

- Técnicas de elaboração orçamentária

- Contabilidade pública

- Técnicas de Auditoria

- Organização e métodos

- Outras técnicas de racionalização e modernização administrativa

IV – Planejamento e Políticas Públicas

a) Política de Desenvolvimento Econômico e Social

b) Plano Plurianual

c) Planejamento Regional

d) Orçamento Público

e) Assistência Social

f) Seguridade Social

g) Política de Saúde

h) Política Ambiental

i) Política Rural

j) Política de Educação

l) Política Cultural

m) Política de Defesa Social

n) Política de Defesa do Consumidor

o) Política de Ciência e Tecnologia

p) Política Energética, Hídrica e Minerária

V – Direito

a) Direito Constitucional:

- Teoria Geral do Estado

- Esferas de Governo (União, Estado, Município)

* Divisão Administrativa

* Distribuição de Competência

- Controle de Constitucionalidade

b) Direito Administrativo:

- Ato Administrativo

- Licitação

- Contrato administrativo

- Normas constitucionais e estatutárias pertinentes à administração pública e ao servidor público

- Regulamento Geral da Secretaria da ALEMG

- Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais

c) Direito Financeiro e Tributário:

- Finanças Públicas

- Sistema Tributário Nacional

d) Direito Processual Civil

e) Direito do Trabalho

f) Processo do Trabalho

g) Direito Eleitoral

VI – Fundamentos da Ciência Política

a) Conceitos e métodos da Ciência Política

b) O "homo politicus": indivíduo, sociedade e política

c) Teoria do poder

d) O Estado

e) Partidos políticos

f) Sistemas eleitorais

g) Filosofia política:

- a finalidade da política

- ética na política

- liberdade e autoridade

VII – Redação Parlamentar

a) Língua Portuguesa

b) Técnica de Redação

c) Redação Oficial

d) Redação Legislativa e Parlamentar

e) Técnica de Elaboração de Pronunciamentos

VIII – Metodologia Científica

a) Documentação e Pesquisa

- Histórica

- Sociológica

- Econômica

- Política

b) Análise Estatística

Parágrafo único – O conteúdo programático dos núcleos específicos será apresentado em módulos didáticos, nos termos dos planos de curso a serem elaborados pelos respectivos professores, com aprovação do Conselho Escolar.

Capítulo II

Dos Cursos

Seção I

Dos Cursos Permanentes

Art. 20 – São permanentes os cursos que correspondem aos núcleos programáticos comum e específico.

Parágrafo único – A periodicidade dos cursos permanentes obedecerá, prioritariamente, às demandas das unidades administrativas da Secretaria da Assembléia, encaminhadas através de seu órgão de pessoal.

Seção II

Dos Cursos Temporários

Art. 21 – São temporários os cursos especiais destinados a atender demandas conjunturais da Secretaria da Assembléia ou do momento político e os de curta duração, como os de extensão ou atualização.

Parágrafo único – Os cursos de que trata este artigo poderão ser organizados em forma de congressos, simpósios, seminários e fóruns.

Capítulo III

Do Ingresso na Escola

Art. 22 – As condições de matrícula ou inscrição nos cursos e programas oferecidos pela Escola do Legislativo serão definidas em edital aprovado pelo Conselho Escolar.

§ 1º – Será livre a inscrição nos cursos de que trata o art. 20, se o respectivo regulamento não dispuser o contrário, exigindo-se a anuência do titular do órgão quando houver coincidência entre o horário de trabalho do servidor e o do curso oferecido.

§ 2º – O edital poderá reservar vagas ara atendimento à demanda de outras instituições públicas ou privadas.

Art. 23 – A matrícula nos cursos regulares correspondentes aos núcleos específicos será reservada aos classificados em processo seletivo.

§ 1º – O edital poderá estabelecer critérios que favoreçam, em até 20 (vinte) pontos percentuais, os candidatos oriundos dos órgãos da Secretaria que necessitem do curso oferecido para a qualificação específica de seus servidores.

§ 2º – Será permitida a matrícula em disciplina isolada e a dispensa de disciplina já cursada, ouvida a coordenação de área à sua possibilidade e conveniência.

Capítulo IV

Da Avaliação

Art. 24 – Serão objeto de avaliação:

I – o rendimento do aluno nos cursos permanentes;

II – os cursos ministrados.

§ 1º – A avaliação de que trata o inciso I medirá, preferencialmente, a percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.

§ 2º – A avaliação prevista no inciso II visará ao aprimoramento dos currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.

§ 3º – A critério do Conselho Escolar, poderá haver avaliação do rendimento do aluno em cursos temporários.

Art. 25 – As avaliações, que deverão ser contínuas, cumulativas e expressas em pontos, terão sua periodicidade fixada pelo Conselho Escolar.

Art. 26 – O aluno poderá obter, em cada disciplina, até 100 (cem) pontos cumulativos, cuja distribuição se regerá por normas do Conselho Escolar.

Parágrafo único – Não haverá notas fracionárias.

Capítulo V

Da Aprovação e da Recuperação

Art. 27 – Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 60 (sessenta) pontos e frequência igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada disciplina.

Parágrafo único – A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de presença e informada à Secretaria.

Art. 28 – O aluno que não tenha alcançado a aprovação poderá submeter-se a recuperação paralela ou final, desde que tenha obtido um mínimo de 40 (quarenta) pontos na disciplina e 50% (cinquenta por cento) de frequência.

Art. 29 – Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, após a recuperação, o mínimo de 60 pontos, aplicada a seguinte fórmula: (1C + 2R)/3, em que C representa os pontos obtidos ao longo do curso e R, os conseguidos na recuperação.

Título III

Disposições Finais e Transitórias

Art. 30 – Os certificados emitidos pela Escola serão considerados para fins de crescimento na Carreira instituída pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

Parágrafo único – A participação nos grupos de estudo e pesquisa de que trata o art. 35 dará direito a certificado nos termos definidos pelo Conselho Escolar.

Art. 31 – Ao servidor admitido em data anterior à criação da Escola serão oferecidos os cursos previstos no art. 17 de acordo com escalas a serem encaminhadas pelo órgão de pessoal, ouvido o titular do órgão de lotação do servidor.

Art. 32 – Os Deputados poderão frequentar os cursos da Escola, não se aplicando a eles o disposto nos Capítulos III, IV e V do Título II deste regimento.

Art. 33 – A Escola poderá oferecer consultoria às Comissões Permanentes da Assembléia, em casos de tramitação de projetos de relevante importância, por solicitação do Secretário-Geral da Mesa, ouvido o Diretor-Geral.

Art. 34 – A Escola poderá propor a celebração de convênio com instituição credenciada para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas de interesse da Assembléia, especialmente sobre os resultados da aplicação da legislação estadual.

Art. 35 – Por decisão do Conselho Escolar, poderão ser oferecidos cursos em regime aberto, sujeitos a monitoria e avaliação.

Art. 36 – A Escola poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos relativos aos núcleos específicos, de que trata o art. 18, em nível de especialização, sob orientação de profissional devidamente habilitado.

Parágrafo único – Sempre que o Conselho Escolar julgar conveniente, será providenciada a publicação dos resultados dos estudos e pesquisas de que trata o artigo.

Art. 37 – O Conselho Escolar poderá propor à Mesa da Assembléia a implantação de cursos de especialização ou de pós-graduação, cumpridas as exigências legais.

Art. 38 – As atribuições das Coordenações de Área e da Secretaria serão confiadas a servidores efetivos lotados na Escola do Legislativo até que sejam providos os respectivos cargos.

Parágrafo único – A indicação dos coordenadores de área será feita de comum acordo pelo Diretor-Geral, o Secretário-Geral da Mesa e o Diretor da Escola, atendidos os objetivos de cada área.

Art. 39 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar, vedada a alteração dos objetivos da Escola, de seus núcleos comum e específicos e das competências dos órgãos de sua estrutura.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 8 de fevereiro de 1993.

ROMEU QUEIROZ

Dilzon Melo

Ronaldo Vasconcellos

Péricles Ferreira

Agostinho Patrus