DELIBERAÇÃO nº 828, de 08/02/1993 (REVOGADA)

Texto Original

Altera disposições das Deliberações da Mesa nº 778, de 7 de julho de 1992, e nº 404, de 14 de dezembro de 1989.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, e, com base no artigo 221, II, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, delibera:

Art. 1º – Os artigos 39 e 40, e o § 1º do artigo 64 da Deliberação da Mesa nº 778/92 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 – Além do atendimento previsto no artigo 1º desta Deliberação, a Assembléia presta ao Deputado, ao contribuinte do IPLEMG, ao servidor efetivo e ao integrante do Grupo de Execução, ao inativo, e aos seus respectivos dependentes, assistência médica, paramédica e hospitalar através de credenciamento ou convênio, ou mediante reembolso de despesas efetuadas.

§ 1º – O disposto no artigo estende-se aos dependentes do servidor falecido, observados os critérios previstos no artigo 4º desta Deliberação.

§ 2º – O servidor inscrito em plano de saúde com mensalidade custeada pela Assembléia deverá fazer opção por uma forma de assistência."

"Art. 40 – A Assembléia prestará ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura do gabinete parlamentar assistência na forma de custeio de até 60% (sessenta por cento) da mensalidade do plano de saúde da empresa conveniada e da taxa de inscrição.

§ 1º – A parte de responsabilidade do servidor no custeio da mensalidade de plano de saúde será descontada integralmente em sua folha de pagamento.

§ 2º – A assistência prevista neste artigo estende-se a um dependente do servidor, observados os critérios estabelecidos no artigo 4º desta Deliberação."

"Art. 64 – “...”

§ 1º – A assistência odontológica será prestada ao servidor ocupante de cargo de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar e a seus dependentes, observado o prazo de carência de no mínimo 6 (seis) meses de exercício continuado na Secretaria da Assembléia Legislativa e mediante aval de dois servidores abrangidos pelo art. 39 desta Deliberação".

Art. 2º – O parágrafo único do artigo 66 da Deliberação da Mesa nº 778/92 passa a vigorar na forma do § 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º – O aval a que se refere o § 1º do artigo 64 da Deliberação da Mesa nº 778/92 poderá ser dispensado em caso de opção pelo reembolso somente da parte de responsabilidade da Assembléia no custeio das despesas, observadas a exigência de perícia inicial e final e demais condições para a assistência odontológica."

Art. 3º – Fica instituída a contribuição compulsória do servidor beneficiário da assistência complementar a que se refere o artigo 39 da Deliberação da Mesa nº 778/92, no percentual de 1% (um por cento) do valor do símbolo de vencimento do padrão inicial do respectivo cargo, a ser descontada em folha de pagamento mensal e aos demais beneficiários l,3% do teto previsto.

Art. 4º – O percentual a que se refere o inciso I do artigo 54 e o artigo 64 da Deliberação da Mesa nº 778/92 passa a ser de 30% (trinta por cento).

Art. 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 8 de fevereiro de 1993.

ROMEU QUEIROZ

Ronaldo Vasconcellos

Dilzon Melo

Ajalmar Silva

Agostinho Patrus