DELIBERAÇÃO nº 804, de 17/11/1992 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta o disposto nos artigos 11 e 12 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º- O servidor da Secretaria da Assembléia cuja remuneração mensal, excluídas as vantagens individuais, seja igual ou inferior a três vezes o valor do salário mínimo, faz jus a auxílio-transporte e a auxílio-alimentação.

§ 1º- O valor do auxílio-transporte e do auxílio-alimentação, é respectivamente, de Cr$5.200,00 (cinco mil e duzentos cruzeiros) e Cr$9.750,00 (nove mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) por dia útil, reajustados mensalmente pelo Índice Geral de Preços – IGP – Di, calculado pela Fundação Getúlio Vargas.

§ 2º- Compete ao Departamento de Pessoal operacionalizar o pagamento dos benefícios de que trata este artigo, incluindo o respectivo valor na Folha de Pagamento, ou em folha complementar, até o 5º dia útil do mês subsequente.

Art. 2º- Somente será fornecido vale-refeição ao servidor convocado para:

I- prestação de serviço em regime de plantão ou em horário noturno;

II- prestação de serviços extraordinários, após cumprimento de jornada especial de 8 (oito) horas.

Parágrafo único- A refeição será caracterizada como prato comercial.

Art. 3º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que se refere ao § 1º do artigo 1º, a 1º de outubro de 1992.

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa, aos 17 de novembro de 1992.

ROMEU QUEIROZ

Ajalmar Silva

Péricles Ferreira

Ronaldo Vasconcellos

Homero Duarte

José Braga

Raul Messias

Dilzon Melo

Agostinho Patrus