DELIBERAÇÃO nº 793, de 01/10/1992 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Regimento Interno do Conselho Administrativo da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia, no uso das atribuições que lhe confere do artigo 8º da Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro de 1991, delibera:

Capítulo I

Da Composição e Divisão

Art. 1º- O Conselho Administrativo é órgão auxiliar da Diretoria-Geral, nos termos da Resolução nº 5.111, de 19/12/91.

Art. 2º- Compõem o Conselho:

I- o Diretor-Geral e o Secretário-Geral da Mesa;

II- os titulares de departamento ou de órgãos de nível hierárquico equivalente;

III- o servidor designado para exercer a função de Secretário Executivo do Comitê de Informática;

IV- o representante dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único- O Diretor-Geral é o presidente do Conselho e em suas faltas ou impedimentos é substituído pelo Secretário-Geral da Mesa.

Art. 3º- O Conselho subdivide-se em 4 (quatro) câmaras: uma de segundo turno e três de primeiro turno.

Parágrafo único- As câmaras de primeiro turno são as de Planejamento e Informação, de Apoio Institucional e de Apoio Administrativo e Recursos Humanos.

Art. 4º- Compõem as câmaras de primeiro turno os titulares dos seguintes órgãos:

I- Câmara de Planejamento e Informação:

Departamento de Comunicação Social, de Documentação e Informação, de Planejamento e Controle e Secretário Executivo do Comitê de Informática;

II- Câmara de Apoio Institucional:

Departamento de Comissões, de Consultoria e Pesquisa e de Taquigrafia e Publicação;

III- Câmara de Apoio Administrativo e Recursos Humanos:

Departamento de Finanças e Contabilidade, de Material e Patrimônio, de Pessoal, de Saúde e Assistência, de Serviços Gerais e o Diretor de Coordenação Administrativa.

Parágrafo único- O representante dos servidores é membro de todas as câmaras de primeiro turno, que não poderão realizar reuniões simultâneas.

Art. 5º- A câmara de segundo turno é composta pelo Diretor-Geral, pelo Secretário-Geral da Mesa, pelos presidentes das Câmaras de primeiro turno e pelo representante dos servidores.

Capítulo II

Da Competência

Art. 6º- Compete ao Conselho Administrativo:

I- colaborar com o Diretor-Geral no desempenho de suas atribuições;

II- examinar planos e metas de ação das unidades da Secretaria da Assembléia e propor medidas de organização e racionalização administrativa;

III- examinar o desempenho das unidades administrativas, especialmente nas atividades inter-relacionadas;

IV- apreciar sugestões individuais ou coletivas de servidores da Secretaria da Assembléia encaminhadas por seu representante no Conselho, tendo em vista a solução participativa dos problemas administrativos;

V- examinar a proposta orçamentária e o plano plurianual da Secretaria da Assembléia, no que diz respeito aos órgãos representados na composição do Conselho;

VI- propor diretrizes de política de recursos humanos e, uma vez aprovadas pela Mesa da Assembléia, orientar e avaliar sua aplicação;

VII- examinar a proposta de lotação setorial das diversas unidades administrativas da Secretaria da Assembléia;

VIII- apreciar minutas de editais de concurso ou de processos seletivos, de progressão, promoção e ascensão funcional, aprovando o seu resultado e propondo a consequente homologação;

IX- apreciar a programação anual de treinamento, desenvolvimento e avaliação do pessoal das unidades administrativas da Secretaria da Assembléia;

X- fazer o julgamento final dos estágios probatórios;

XI- opinar sobre planos de assistência aos servidores;

XII- julgar casos de infração disciplinar e aplicar penalidades, nos termos do Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia;

XIII- propor a suspensão temporária do processo de avaliação de desempenho na unidade administrativa que descumprir diretrizes definidas pela Mesa da Assembléia;

XIV- apreciar recursos de decisões administrativas de órgãos da Secretaria da Assembléia, apresentados por servidores;

XV- opinar ou deliberar sobre matérias submetidas a seu exame ou apreciação pelo Diretor-Geral.

Capítulo III

Do Presidente

Art. 7º- Compete ao Presidente do Conselho;

I- estabelecer, no início de cada semestre, o calendário das reuniões ordinárias;

II- convocar reuniões extraordinárias, de ofício, a requerimento do Secretário-Geral da Mesa ou de presidente de câmara de primeiro turno;

III- presidir as reuniões da câmara de segundo turno;

IV- designar os presidentes das câmaras de primeiro turno;

V- designar o Secretário do Conselho e respectivo substituto dentre os servidores com pelo menos três anos de exercício na Secretaria da Assembléia;

VI- fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e assiná-la depois de aprovada;

VII- dar conhecimento ao Conselho da matéria recebida;

VIII- distribuir matéria a câmara ou a relator;

IX- conceder a palavra e interromper o conselheiro que estiver falando sobre o vencido;

X- submeter a votos as proposições e proclamar os resultados das votações;

XI- conceder vista;

XII- determinar diligência, de ofício ou a requerimento;

XIII- assinar os pareceres de segundo turno, que serão subscritos pelos demais membros da câmara presentes;

XIV- organizar a pauta das reuniões;

XV- resolver, conclusivamente, as questões de ordem;

XVI- dar ciência aos órgãos executores das decisões do Conselho;

Parágrafo único- O Presidente não tem voto nas deliberações e, em caso de empate, decide pelo de qualidade.

Capítulo IV

Dos Presidentes das Câmaras de Primeiro Turno

Art. 8º- Os presidentes das câmaras de primeiro turno são escolhidos dentre seus membros pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único- O Diretor-Geral presidirá a reunião da câmara de primeiro turno e o Secretário-Geral da Mesa, a da Câmara de Apoio Institucional, quando presentes.

Art. 9º- Ao presidente da câmara de primeiro turno compete:

I- convocar e dirigir as reuniões;

II- designar conselheiro para anotar as ocorrências e decisões da reunião, com vistas à lavratura da ata pelo secretário;

III- fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e assiná-la depois de aprovada;

IV- conceder a palavra;

V- conceder vista;

VI- submeter a votos as proposições e proclamar o resultado das votações;

VII- assinar os pareceres, com os demais membros da câmara;

VIII- resolver questões de ordem;

IX- dar ciência à câmara de segundo turno da matéria apreciada conclusivamente na sua câmara;

X- relatar na câmara de segundo turno os pareceres votados na câmara de primeiro turno;

XI- manter os membros de sua câmara informados das pautas e deliberações da câmara de segundo turno;

XII- exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único- O presidente da câmara terá voto nas deliberações e, em caso de empate, repetido após a segunda votação, decidirá pelo voto de qualidade.

Capítulo V

Dos Conselheiros

Art. 10- Investido na função, o conselheiro assinará termo na primeira reunião de que participar.

§ 1º- O disposto no artigo aplica-se ao representante dos servidores, considerando-se sua investidura o ato de proclamação do resultado da eleição.

§ 2º- O suplente do representante dos servidores o substitui em seus impedimentos.

Art. 11- São direitos do conselheiro:

I- tomar parte nas reuniões, nos termos deste regimento;

II- apresentar proposições, requerer, discutir, votar e ser votado;

III- solicitar, por intermédio do Diretor-Geral, ou do Secretário-Geral da Mesa no âmbito de sua competência, diligência e informações aos órgãos da Secretaria da Assembléia;

IV- solicitar audiência de outra câmara sobre matéria em apreciação;

V- tomar conhecimento prévio das pautas das reuniões;

VI- usar da palavra quando previamente deferida, observadas as disposições deste regimento.

Art. 12- Será advertido pelo Presidente o conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, ou não emitir parecer no prazo assinalado.

§ 1º- Em caso de reincidência, o fato será levado em consideração na avaliação do conselheiro, para fins de desenvolvimento na carreira criada pela Resolução nº 5.086, de 31/8/92.

§ 2º- A gratificação de que trata o artigo 19 da Resolução nº 5.115, de 29/5/92, não será abonada ao conselheiro no mês subsequente ao das faltas.

Capítulo VI

Do Secretário

Art. 13- O secretário assinará termo de posse na primeira reunião que se seguir à sua designação.

Art. 14- Compete ao secretário:

I- preparar as reuniões das câmaras e redigir as atas;

II- registrar as proposições encaminhadas ao Conselho;

III- guardar os papéis, proposições e processos;

IV- distribuir, nos termos do inciso V do artigo 11, as pautas das reuniões, com a súmula das proposições e processos a serem examinados;

V- distribuir antecipadamente os avulsos de toda matéria complexa a ser votada na reunião;

VI- registrar a presença dos conselheiros, encaminhando cópia ao Departamento de Pessoal;

VII- promover a publicação das súmulas das decisões do Conselho e comunicá-las aos interessados.

Capítulo VII

Das Reuniões

Art. 15- O Conselho reúne-se ordinária ou extraordinariamente, por suas câmaras, na sala que lhe for destinada.

§ 1º- As reuniões ordinárias deliberativas são as previstas no calendário do Conselho, que incluirá, no mínimo, duas reuniões mensais de cada câmara de primeiro turno e uma da câmara de segundo turno.

§ 2º- A convocação de reunião extraordinária é feita através de expediente escrito do Presidente do Conselho ou de câmara.

§ 3º- Além das reuniões previstas no § 1º, o Presidente convocará reunião plenária mensal de todos os conselheiros.

Art. 16- O membro de uma das câmaras de primeiro turno poderá, sem direito a voto, participar espontaneamente das reuniões das demais câmaras e, quando convocado pelo Presidente, da reunião da câmara de segundo turno.

Art. 17- As reuniões se abrem com a presença da maioria dos membros da câmara.

§ 1º- O prazo de tolerância para a abertura da reunião é de 15 (quinze) minutos.

§ 2º- Não se abrindo a reunião, por falta de "quorum", registra-se o comparecimento dos conselheiros presentes.

Art. 18- A requerimento, poderá haver reunião conjunta de câmaras de primeiro turno.

Parágrafo único- A reunião conjunta será presidida pelo presidente mais idoso, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 8º.

Art. 19- Os trabalhos do Conselho obedecem à seguinte ordem:

I- leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II- apresentação e distribuição de proposições;

III- apresentação, discussão e votação dos pareceres e das proposições constantes da pauta;

IV- outros assuntos administrativos.

Art. 20- De cada reunião é lavrada ata.

Parágrafo único- A explicação pessoal e a declaração de voto constarão da ata.

Art. 21- Às reuniões podem comparecer servidores previamente convidados, para subsidiar a discussão ou prestar esclarecimento, devendo retirar-se no momento da votação.

Art. 22- Nos debates, o aparte só é concedido com aquiescência do orador.

Art. 23- A dúvida sobre a aplicação deste regimento considera-se questão de ordem.

Parágrafo único- A questão de ordem deverá ser formulada com clareza e com indicação do dispositivo que se pretende elucidar.

Capítulo VIII

Das Deliberações

Art. 24- São objeto de deliberação em dois turnos, nas câmaras de primeiro e de segundo turnos, respectivamente, as proposições que dizem respeito aos incisos II, V, VI, IX, XI e XIII do art. 6º.

§ 1º- O parecer para o segundo turno será emitido pela câmara de primeiro turno.

§ 2º- Em caso de urgência, a critério do Presidente, a matéria de que trata o artigo será submetida a discussão única em reunião plenária de todos os conselheiros.

§ 3º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente poderá designar relator para emitir parecer oral durante a reunião.

Art. 25- A matéria de interesse específico das unidades administrativas representadas em cada câmara será objeto de deliberação conclusiva da respectiva câmara, isolada ou em reunião conjunta, nos termos do artigo 17.

Parágrafo único- De ofício ou a requerimento, a apreciação conclusiva da câmara de primeiro turno será reexaminada pela de segundo turno.

Art. 26- Ocorrendo votação em dois turnos, o representante dos servidores somente poderá votar em um deles, à sua escolha.

Art. 27- A proposição enviada ao Conselho é protocolada e conclusa ao Presidente para distribuição.

§ 1º- O registro da proposição é feito em livro próprio, observada a numeração contínua.

§ 2º- A distribuição de proposição à câmara de primeiro turno levará em conta as atribuições das unidades administrativas que a compõem.

Art. 28- A câmara de primeiro turno disporá do prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer para o segundo turno.

§ 1º- A requerimento, o prazo a que se refere este artigo pode ser prorrogado por igual período e por uma única vez.

§ 2º- Se deferida diligência, a contagem de prazo para emissão de parecer tem início no dia seguinte ao de seu atendimento.

§ 3º- Caso a câmara perca o prazo para emissão de parecer, seu presidente, dentro de 24 horas, convocará reunião extraordinária, que não poderá encerrar-se sem deliberação sobre a matéria.

§ 4º- A concessão de vista será comum aos membros da câmara, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, vedada a sua renovação.

Art. 29- As câmaras deliberam pela maioria de seus membros.

Parágrafo único- A votação é pelo processo simbólico, salvo decisão da câmara por outro processo.

Art. 30- É facultado ao Presidente do Conselho nomear grupo especial para instrução de matéria complexa.

Art. 31- A deliberação do Conselho será publicada no Boletim da Secretaria.

§ 1º- Ao servidor é dada ciência, por escrito, de decisão de seu interesse.

§ 2º- Após a deliberação do Conselho o processo é encaminhado ao órgão competente para anotação.

Capítulo IX

Disposições Finais

Art. 32- Os servidores da Secretaria da Assembléia escolhem, em escrutínio secreto e direto, entre os servidores efetivos e os componentes do Grupo de Execução criado pela Resolução nº 5.105, de 26/09/91, seu representante no Conselho e respectivo suplente, indicados em chapa previamente registrada.

§ 1º- O registro da chapa deve ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da eleição, cabendo ao Conselho a nomeação de comissão eleitoral.

§ 2º- A comissão é composta de 3 (três) servidores escolhidos, preferencialmente, entre os mais antigos da Assembléia.

§ 3º- A eleição é realizada, mediante convocação do Conselho, até o 45º (quadragésimo quinto) dia após a instalação da Sessão Legislativa Ordinária.

§ 4º- O mandato do representante é de um ano, permitida uma reeleição.

Art. 33- São mantidos em suas funções o representante dos servidores e seu suplente, até a posse dos eleitos.

Art. 34- Com a presença do representante dos servidores, as câmaras realizarão semestralmente reunião pública conjunta, para ouvir os servidores da Secretaria, prestar esclarecimentos e recolher suas sugestões.

Art. 35- O Procurador-Geral da Secretaria da Assembléia, quando solicitado pelo Diretor-Geral, de ofício ou a requerimento, participa de reunião ou manifesta-se sobre matéria em tramitação no Conselho.

Art. 36- Os casos omissos neste regimento serão decididos pelo Presidente do Conselho.

Art. 37- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões da Mesa da Assembléia, em 1º de outubro de 1992.

ROMEU QUEIROZ

Agostinho Patrus

Ronaldo Vasconcellos

Raul Messias

Péricles Ferreira