DELIBERAÇÃO nº 788, de 16/09/1992 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 788, de 16/9/1992 foi revogada pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.316, de 16/9/1992.)

Regulamenta a promoção na Carreira do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, de que trata o art. 14 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990 e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 47 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, delibera:

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO


SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS DA PROMOÇÃO

Art. 1º- A promoção na Carreira visa estimular o servidor a:

I- comprometer-se com o cumprimento dos objetivos, das metas e dos programas de seu órgão de lotação.

II- participar ativamente da execução de tarefas e atribuições decorrentes das atividades da Secretaria da Assembléia Legislativa.

III- atualizar-se permanentemente.

IV- completar sua formação escolar.

SEÇÃO II

DAS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO

Art. 2º- Para concorrer à promoção, o servidor deverá:

I- inscrever-se, conforme estabelecido no edital previsto no art. 3º;

II- comprovar a escolaridade exigida, nos termos do art. 9º e do inciso III do § 1º do art. 14 da Resolução 5.086/90;

III- comprovar bom desempenho em cada uma das avaliações a que for submetido no triênio, de acordo com índice estabelecido

no art. 6º da Deliberação da Mesa nº 609, de 19 de junho de 1991;

IV- estar em efetivo exercício na área administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa e posicionado no mesmo nível de seu cargo por, no mínimo 3 (três) anos, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 14 e no art. 15 da Resolução 5.086/90;

V- estar lotado em órgão que cumprir as atribuições e a programação periódica de trabalho, conforme o previsto no inciso IV do art. 14 da Resolução 5.086/90;

VI- comprovar a obtenção de pontuação suficiente, na soma dos fatores estabelecidos em edital;

§ 1º- Perderá o direito à promoção o servidor que não for submetido a pelo menos 2 (duas) avaliações no triênio computado.

§ 2º- O cumprimento do disposto no inciso V deste artigo será atestado pelo Diretor-Geral ou, na área de sua atuação, pelo Secretário-Geral da Mesa, tendo em vista o cumprimento das metas estabelecidas no planejamento global da Casa.

SEÇÃO III

DO PROCESSO DE PROMOÇÃO

Art. 3º- O Departamento de Pessoal submeterá à apreciação do Conselho Administrativo minuta de edital disciplinando os procedimentos para o processamento da promoção.

§ 1º- Aprovado e publicado o edital, o órgão de pessoal passará a receber os requerimentos dos candidatos à promoção, instruídos com a documentação prevista no art. 2º desta deliberação.

§ 2º- Após analisar os requerimentos e a respectiva documentação, o Departamento de Pessoal encaminhará ao Conselho parecer fundamentado concluindo pelo seu deferimento ou não.

§ 3º- Aprovado o parecer, o Conselho Administrativo proporá à Mesa a sua homologação.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º- Não será avaliado no ano o servidor que estiver afastado de suas funções, por qualquer motivo, por prazo superior à metade do período de avaliação.

Art. 5º- Não será computado, para fins de promoção, o ano em que o servidor:

I- tiver sofrido penalidade ou estiver, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do se cargo por mais de 5 (cinco) dias, observado o disposto no artigo 18 da Resolução 5.115, de 25 de maio de 1992;

II- deixar de comparecer a cursos e treinamentos promovidos ou indicados pela Secretaria da Assembléia, quando convocado, sem prévia justificativa fundamentada e abonada pela chefia imediata.

Art. 6º- A licença de até 90 (noventa) dias para tratamento de saúde, de que trata o inciso VII do artigo 18 da Resolução 5.115/92, refere-se ao biênio, no caso de progressão e ao triênio, no caso de promoção.

Art. 7º- Para a promoção ao nível especial dos cargos Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria e de Procurador, somente serão aceitos certificados de conclusão de cursos de pós-graduação ou de especialização reconhecidos pelo Ministério da Educação e relacionados com a área de atuação do servidor, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 742, de 24 de março de 1992.

Art. 8º- O servidor não poderá utilizar, para promoções subsequentes, comprovantes de participação em cursos ou programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento que:

I- já lhe tenham assegurado direito a promoção;

II- tenham sido realizados até a data de apresentação de documentos para sua última promoção.

Art. 9º- Para a regulamentação do art. 28 da Resolução 5.086/90, aplica-se no que couber o disposto nesta deliberação.

Art. 10- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 4º e 5º da Deliberação da Mesa nº 639, de 28 de agosto de 1991.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 16 de setembro de 1992.

Romeu Queiroz - Agostinho Patrus - Ronaldo Vasconcellos - Raul Messias - Péricles Ferreira - José Braga

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Data da última atualização: 20/9/2004.