DELIBERAÇÃO nº 788, de 16/09/1992 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta a promoção na Carreira do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, de que trata o art. 14 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990 e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 47 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, delibera:

CAPÍTULO I

DA PROMOÇÃO

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS DA PROMOÇÃO

Art. 1º- A promoção na Carreira visa estimular o servidor a:

I- comprometer-se com o cumprimento dos objetivos, das metas e dos programas de seu órgão de lotação.

II- participar ativamente da execução de tarefas e atribuições decorrentes das atividades da Secretaria da Assembléia Legislativa.

III- atualizar-se permanentemente.

IV- completar sua formação escolar.

SEÇÃO II

DAS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO

Art. 2º- Para concorrer à promoção, o servidor deverá:

I- inscrever-se, conforme estabelecido no edital previsto no art. 3º;

II- comprovar a escolaridade exigida, nos termos do art. 9º e do inciso III do § 1º do art. 14 da Resolução 5.086/90;

III- comprovar bom desempenho em cada uma das avaliações a que for submetido no triênio, de acordo com índice estabelecido no art. 6º da Deliberação da Mesa nº 609, de 19 de junho de 1991;

IV- estar em efetivo exercício na área administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa e posicionado no mesmo nível de seu cargo por, no mínimo 3 (três) anos, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 14 e no art. 15 da Resolução 5.086/90;

V- estar lotado em órgão que cumprir as atribuições e a programação periódica de trabalho, conforme o previsto no inciso IV do art. 14 da Resolução 5.086/90;

VI- comprovar a obtenção de pontuação suficiente, na soma dos fatores estabelecidos em edital;

§ 1º- Perderá o direito à promoção o servidor que não for submetido a pelo menos 2 (duas) avaliações no triênio computado.

§ 2º- O cumprimento do disposto no inciso V deste artigo será atestado pelo Diretor-Geral ou, na área de sua atuação, pelo Secretário-Geral da Mesa, tendo em vista o cumprimento das metas estabelecidas no planejamento global da Casa.

SEÇÃO III

DO PROCESSO DE PROMOÇÃO

Art. 3º- O Departamento de Pessoal submeterá à apreciação do Conselho Administrativo minuta de edital disciplinando os procedimentos para o processamento da promoção.

§ 1º- Aprovado e publicado o edital, o órgão de pessoal passará a receber os requerimentos dos candidatos à promoção, instruídos com a documentação prevista no art. 2º desta deliberação.

§ 2º- Após analisar os requerimentos e a respectiva documentação, o Departamento de Pessoal encaminhará ao Conselho parecer fundamentado concluindo pelo seu deferimento ou não.

§ 3º- Aprovado o parecer, o Conselho Administrativo proporá à Mesa a sua homologação.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º- Não será avaliado no ano o servidor que estiver afastado de suas funções, por qualquer motivo, por prazo superior à metade do período de avaliação.

Art. 5º- Não será computado, para fins de promoção, o ano em que o servidor:

I- tiver sofrido penalidade ou estiver, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do se cargo por mais de 5 (cinco) dias, observado o disposto no artigo 18 da Resolução 5.115, de 25 de maio de 1992;

II- deixar de comparecer a cursos e treinamentos promovidos ou indicados pela Secretaria da Assembléia, quando convocado, sem prévia justificativa fundamentada e abonada pela chefia imediata.

Art. 6º- A licença de até 90 (noventa) dias para tratamento de saúde, de que trata o inciso VII do artigo 18 da Resolução 5.115/92, refere-se ao biênio, no caso de progressão e ao triênio, no caso de promoção.

Art. 7º- Para a promoção ao nível especial dos cargos Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria e de Procurador, somente serão aceitos certificados de conclusão de cursos de pós-graduação ou de especialização reconhecidos pelo Ministério da Educação e relacionados com a área de atuação do servidor, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 742, de 24 de março de 1992.

Art. 8º- O servidor não poderá utilizar, para promoções subsequentes, comprovantes de participação em cursos ou programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento que:

I- já lhe tenham assegurado direito a promoção;

II- tenham sido realizados até a data de apresentação de documentos para sua última promoção.

Art. 9º- Para a regulamentação do art. 28 da Resolução 5.086/90, aplica-se no que couber o disposto nesta deliberação.

Art. 10- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 4º e 5º da Deliberação da Mesa nº 639, de 28 de agosto de 1991.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 16 de setembro de 1992.

ROMEU QUEIROZ

Agostinho Patrus

Ronaldo Vasconcellos

Raul Messias

Péricles Ferreira

José Braga