DELIBERAÇÃO nº 778, de 07/07/1992 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 778, de 7/7/1992 foi revogada pelo art. 57 da Deliberação da Mesa da ALMG nº1.479, de 3/9/1997.)

Consolida as normas que regulamentam o serviço prestado pelo Departamento de Saúde e Assistência da Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ao Departamento de Saúde e Assistência compete prestar ao Deputado, ao contribuinte do IPLEMG, ao servidor ativo e inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa, ao complementado em pensão e pensionistas de servidor falecido até 28 de novembro de 1984, e respectivos dependentes, assistência:

I - médica ambulatorial;

II - médica a domicílio, em caso de emergência;

III - odontológica;

IV - de enfermagem;

V - psicológica;

VI - fisioterápica; e

VII - social.

§ 1º - A assistência de que trata o artigo é prestada no ambulatório e por profissionais de nível superior, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa.

§ 2º - Os jornalistas credenciados pela Assembléia têm assistência médica ambulatorial, nas especialidades de clínica médica e cardiológica.

(Vide Resolução da ALMG nº 5.144, de 23/6/1994.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.073, de 3/8/1994.)

Art. 2º - O horário de funcionamento do ambulatório, observadas as necessidades de cada setor, é fixado pelo Diretor do Departamento de Saúde e Assistência e aprovado pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único - Se as reuniões do Plenário se prolongarem além do horário de funcionamento do ambulatório médico, o horário deste será prorrogado, em regime de plantão, até o término daquelas.

Art. 3º - Durante as reuniões do Plenário, deve permanecer no consultório instalado ao lado do Salão Vermelho um médico, designado em escala semanal.

Art. 4º - Para os efeitos desta deliberação, consideram-se dependentes, na forma do art. 23 da Deliberação da Mesa nº 287:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

III - o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou o inválido;

IV - o filho de qualquer condição, menor de 24 (vinte e quatro) anos que frequente curso superior de ensino e que não tenha renda própria;

V - a filha maior, solteira, sem renda própria;

VI - a mãe e o pai, este enquanto inválido.

§ 1º - Equiparam-se a filho, nas condições do inciso III, o enteado ou menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do beneficiário.

§ 2º - A existência de dependente da classe do inciso I exclui o direito da classe do inciso II.

§ 3º - A dependência deve ser comprovada junto ao Departamento de Saúde e Assistência.

§ 4º - Para os efeitos dos incisos IV e V, "In fine", do artigo, considera-se como condição de renda própria insuficiente a que não atinja até duas vezes o valor do salário mínimo vigente no Estado.

§ 5º - Somente o beneficiário titular poderá incluir ou excluir, a qualquer tempo, os dependentes considerados neste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.032, de 3/3/1994.)

Art. 5º - A assistência a que se referem os arts. 1º e 39 desta deliberação só é prestada aos beneficiários cadastrados no Departamento de Saúde e Assistência e mediante a apresentação de documento de identificação e da guia de atendimento, quando esta for necessária.

Art. 6º - A escala de trabalho dos servidores lotados no Departamento de Saúde e Assistência é fixada pelo seu diretor, de acordo com a jornada de trabalho da classe e nela deve constar o horário de entrada e de saída.

Art. 7º - Para as reuniões especiais ou extraordinárias deve ser organizada escala de comparecimento de médico e enfermeira para atendimento no ambulatório e de médico no consultório anexo ao Salão Vermelho.

Art. 8º - O Departamento de Saúde e Assistência tem, para seu funcionamento, um serviço de apoio administrativo.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 9º - Aos beneficiários mencionados no art. 1º é oferecida assistência médica, nas especialidades de clínica médica e cardiológica.

Art. 10 - As consultas e os atendimentos são feitos nos consultórios médicos instalados no ambulatório.

§ 1º - A escala de trabalho deve ser organizada de tal forma que abranja todo o expediente do ambulatório.

§ 2º - Os médicos e enfermeiras, além do serviço no ambulatório, são obrigados ao atendimento domiciliar, em seu horário normal de trabalho ou quando em regime de plantão.

Art. 11 - A assistência médica no ambulatório consta de:

I - consultas;

II - atendimentos de emergência;

III - emissão de receitas;

IV - exames pré-admissionais;

V - exames periciais;

VI - exames periódicos;

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 784, de 13/8/1992.)

VII - triagem;

VIII- pequenas cirurgias;

IX - exames eletrocardiográficos;

X - elaboração de laudos;

XI - interpretação e análise de exames especializados;

XII - exames outros, para os quais possa vir a aparelhar-se;

XIII- elaboração de relatórios e de fichas médicas.

Art. 12 - O atendimento domiciliar, em regime de plantão ou não, é prestado:

I - em caso de emergência;

II - quando o paciente não puder se locomover ou ser transportado para consulta no ambulatório;

III - quando não estiver em funcionamento o ambulatório.

Art. 13 - Se o paciente necessitar de tratamento especializado, exames especiais ou de laboratório, deve ser encaminhado ao Serviço Médico do IPSEMG, ao SUS, se for o caso, ou ao serviço credenciado ou conveniado, se for abrangido pelo sistema.

Art. 14 - As consultas podem ser marcadas com a atendente, de acordo com a disponibilidade de horário do médico escolhido, observada a orientação do titular do Departamento.

Parágrafo único - No dia marcado pera a consulta, o paciente deve comparecer ao ambulatório pelo menos 15 (quinze) minutos antes do horário fixado.

Art. 15 - O médico só pode fornecer atestado médico:

I - se o paciente estiver sob seus cuidados profissionais;

II - se o paciente for submetido a exame.

SEÇÃO I

DO PLANTÃO MÉDICO

Art. 16 - O atendimento médico além do expediente normal e o que se executar aos sábados, domingos e feriados ou nos dias em que não funcionar a Secretaria da Assembléia é feito através de plantão médico.

§ 1º - O plantão médico é executado em períodos de 4 (quatro), 8 (oito), 12 (doze), 16 (dezesseis), 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - A remuneração do plantão médico será fixada em norma própria.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 796, de 14/10/1992.)

Art. 17 - Compete ao Diretor do Departamento de Saúde e Assistência elaborar, mensalmente, a escala do plantão médico, que será obrigatoriamente cumprida pelos profissionais designados.

Art. 18 - O plantão médico deve ser cumprido:

I - no ambulatório, durante as reuniões noturnas da Assembléia ou as realizadas aos sábados, domingos e feriados;

II - na residência do profissional, nos outros casos.

§ 1º- Nas reuniões noturnas, o plantão médico obedece ao seguinte:

I- início: 30 (trinta) minutos antes da reunião;

II- término: 30 (trinta) minutos após a reunião.

§ 2º - Se o profissional, durante o plantão, não for encontrado, fica sujeito à perda da gratificação respectiva e à sanção disciplinar.

Art. 19 - Os chamados ao médico de plantão, para atendimento domiciliar, são feitos pessoalmente ou por telefone:

I - diretamente ao médico;

II - ao motorista de plantão ou ao agente de segurança em serviço na garagem.

Art. 20 - O motorista que serve ao Departamento de Saúde e Assistência, tanto no horário normal de expediente do ambulatório quanto no plantão, deve permanecer na garagem da Assembléia junto ao veículo para o qual foi designado, dele não podendo se afastar, a não ser para atendimentos.

Parágrafo único - A ausência do motorista do seu posto de serviço é considerada falta grave e, como tal, sujeita às penas disciplinares.

Art. 21 - Os veículos colocados à disposição do Departamento de Saúde e Assistência, só podem ser utilizados:

I - para o transporte de médico, enfermeira, ou assistente social em atendimento domiciliar;

II - excepcionalmente, para atender a outras necessidades de assistência médica, mediante expressa autorização do Diretor do Departamento ou, na ausência deste, do médico que estiver em serviço.

§ 1º - Os veículos a que se refere o artigo só podem ser utilizados dentro da região metropolitana de Belo Horizonte.

§ 2º - As ambulâncias só podem ser utilizadas na remoção de beneficiários dos serviços de assistência que, necessitando de tratamento, não possam se locomover.

SEÇÃO II

DA LICENÇA MÉDICA

Art. 22 - Conceder-se-á licença médica:

I - para tratamento de saúde;

II - à servidora gestante, ao servidor acidentado e ao acometido de doença profissional;

III - por motivo de doença em pessoa da família.

§ 1º - A licença médica depende, de exame realizado por junta médica no ambulatório do Departamento de Saúde e Assistencia e é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.

§ 2º - De acordo com a natureza da doença, o laudo poderá, de início, dispensar nova inspeção para volta ao serviço, salvo se o paciente não se sentir recuperado.

§ 3º - Para efeito de licença, o servidor deve comparecer ao ambulatório, a fim de submeter-se a exame médico, no primeiro dia em que ocorrer a falta.

§ 4º - Na hipótese de se achar impossibilitado de locomover-se, o servidor, ou alguém por ele, solicitará o atendimento domiciliar, no primeiro dia de sua falta.

§ 5º - Os resultados dos exames serão transcritos na ficha de observação clínica do servidor e o motivo da licença codificado de acordo com a classificação internacional de doença (CID).

Art. 23 - A licença pode ser prorrogada "de ofício" ou a pedido.

Parágrafo único - O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo de licença: se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data de término da licença anterior e a de conhecimento oficial do despacho.

Art. 24 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior é considerada como prorrogação.

Art. 25 - O servidor em gozo de licença deve indicar ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

Parágrafo único - Faz jus a licença médica, no respectivo dia, o servidor que doar sangue, de acordo com a Lei Federal nº 1.075, de 27 de março de 1950.

Art. 26 - Não é permitido fornecer laudo médico para justificação de falta que haja ocorrido anteriormente ao dia do exame, exceto em casos excepcionais, quando motivo de força maior, a juízo do Diretor do Departamento de Saúde e Assistência, houver impedido a providência indicada no § 3º do art. 22.

Parágrafo único - Os laudos devem ser visados pelo Diretor do Departamento de Saúde e Assistência.

Art. 27 - Só pode ser concedida licença para tratamento de saúde se o servidor ficar impedido de desempenhar as funções de seu cargo.

Art. 28 - No curso da licença, o servidor não pode exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de sua cassação imediata, com perda total de vencimento, até que reassuma o cargo.

Art. 29 - Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de se apurarem como falta os dias de ausência.

Parágrafo unico - No curso da licença, pode o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou a ela se submeter, por determinação do Departamento de Saúde e Assistência.

Art. 30 - O servidor, licenciado para tratamento de saúde, receberá o vencimento e vantagens de seu cargo como se em exer- cício estivesse, enquanto, a juízo do Departamento de Saúde e Assistência, observar o tratamento prescrito.

Parágrafo único - O Departamento de Saúde e Assistência e o Departamento de Pessoal adotarão conjuntamente providências que assegurem a observância do disposto neste artigo.

Art. 31 - O servidor deve submeter-se aos exames especializados ou complementares que, a critério do Departamento de Saúde e Assistência, se tornarem necessários, para efeito da concessão de licença.

Art. 32 - Quando o servidor adoecer repentinamente, fora da Capital, a licença pode ser concedida pelo Departamento de Saúde e Assistência, se o mesmo apresentar laudo fornecido por serviço médico oficial, sediado na localidade em que adoeceu, como subsídio para a decisão final.

Parágrafo único - O servidor, para o fim previsto neste artigo, deve procurar o serviço médico oficial da localidade no primeiro dia da doença, apresentando-se ao Departamento de Saúde e Assistência no dia imediato ao seu regresso.

Art. 33 - O servidor não pode permanecer em licença por prazo superior a 730 (setecentos e trinta) dias.

§ 1º - Em casos especiais, a critério do Departamento de Saúde e Assistência, com base em inspeções médicas periódicas, a licença pode ser prorrogada, desde que os períodos das prorrogações não totalizem mais de 730 (setecentos e trinta) dias.

§ 2º - Decorrido o prazo ou suas prorrogações, nos termos do parágrafo anterior, o servidor deve ser submetido a inspeção de junta médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço em geral.

Art. 34 - A aposentadoria por invalidez deve ser sempre precedida de licença, nos termos desta deliberação.

Art. 35 - O atestado médico ou o laudo da junta não fará referência ao nome ou à natureza da doença, mas apenas ao seu fundamento legal.

Art. 36 - O Departamento de Pessoal deve fornecer ao Departamento de Saúde e Assistência os dados de que este necessitar para as investigações a que deva proceder-se, em assuntos de sua competência.

Art. 37 - À servidora gestante é concedida licença de 4 (quatro) meses, com vencimentos e vantagens, após exame médico realizado na forma do § 1º do art. 22.

§ 1º - A licença deve ser concedida para o período que compreende, tanto quanto possivel, os últimos 30 (trinta) dias de gestação e o puerpério.

§ 2º - Se o parto ocorrer prematuramente, antes que a servidora tenha requerido a licença, o início desta será a partir da data do parto.

Art. 38 - O servidor pode obter licença por motivo de doença grave na pessoa do pai, mãe, filho, dependente legal, cônjuge, ou companheiro de que não estiver separado.

§ 1º - Por doença grave entende-se, sob o ponto de vista médico e para fins deste artigo, aquela que colocou o paciente em estado que inspire cuidados, com prognóstico sombrio e risco mais ou menos iminente de vida.

§ 2º - Para a concessão da licença de que trata o artigo, deve o servidor comprovar ser indispensável a sua assistência pessoal, e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 3º - Comprova-se a doença mediante inspeção médica, realizada pelo Departamento de Saúde e Assistência.

§ 4º - O servidor licenciado, na forma deste artigo, receberá os vencimentos e vantagens de seu cargo.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR COMPLEMENTAR

Art. 39 - Além do atendimento previsto no artigo 1º desta Deliberação, a Assembléia presta ao Deputado, ao contribuinte do IPLEMG, ao servidor efetivo e ao integrante do Grupo de Execução, ao inativo, e aos seus respectivos dependentes, assistência médica, paramédica e hospitalar através de credenciamento ou convênio, ou mediante reembolso de despesas efetuadas.

§ 1º - O disposto no artigo estende-se aos dependentes do servidor falecido, observados os critérios previstos no artigo 4º desta Deliberação.

§ 2º - O servidor inscrito em plano de saúde com mensalidade custeada pela Assembléia deverá fazer opção por uma forma de assistência.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 828, de 8/2/1993.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 828, de 8/2/1993.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 864, de 5/5/1993.)

(Vide Resolução da ALMG nº 5144, de 23/6/1994.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.073, de 3/8/1994.)

Art. 40 - A Assembléia prestará ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura do gabinete parlamentar assistência na forma de custeio de até 60% (sessenta por cento) da mensalidade do plano de saúde da empresa conveniada e da taxa de inscrição.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa nº 828, de 8/2/1993.)

§ 1º - A parte de responsabilidade do servidor no custeio da mensalidade de plano de saúde será descontada integralmente em sua folha de pagamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa nº 828, de 8/2/1993.)

§ 2º - A assistência prevista neste artigo estende-se a um dependente do servidor, observados os critérios estabelecidos no artigo 4º desta Deliberação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa nº 828, de 8/2/1993.)

§ 3º - A inscrição do ocupante de cargo em comissão e de recrutamento amplo da estrutura do gabinete parlamentar em plano de saúde de empresa contratada é automática e precede à posse do servidor, com imediato desconto da contribuição mensal nos vencimentos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa nº 1.073, de 3/8/1994.)

§ 4º - A inscrição dos atuais ocupantes será processada, automaticamente, a partir de 1º de setembro de 1994.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa nº 1.073, de 3/8/1994.)

SEÇÃO I

DO CREDENCIAMENTO

Art. 41 - O credenciamento é concedido pelo Diretor-Geral, por indicação do Diretor do Departamento de Saúde e Assistência, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - para os médicos e paramédicos:

a) assinatura do respectivo "Termo de Credenciamento", em três vias;

b) apresentação de:

1 - fotocópia autenticada da carteira profissional da categoria;

2 - cédula de identidade e CIC;

3 - prova de inscrição como contribuinte do ISSON.

II - para as clínicas especializadas e laboratoriais:

a) assinatura do respectivo "Termo de Credenciamento", em três vias;

b) apresentação de:

1 - cartão de inscrição no CGC;

2 - contrato social;

3 - inscrição estadual.

Art. 42 - A indicação para o credenciamento deve abranger todas as especialidades médicas, se possível.

Art. 43 - O credenciamento pode ser cancelado, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 30 (tinta) dias, pelo credenciado ou pelo outorgante.

Art. 44 - O credenciamento, no caso de pessoa física, restringe-se à atuação eventual do profissional, de acordo com a disponibilidade que ele próprio fixar, não se estabelecendo qualquer vínculo de subordinação entre o profissional e a Secretaria da Assembléia.

Art. 45 - Os serviços profissionais dos credenciados devem ser prestados em hospitais, consultórios particulares, clínicas especializadas, ou laboratórios.

Parágrafo único - A consulta médica deve ser sempre feita pelo médico credenciado, não se admitindo assistentes ou assemelhados.

Art. 46 - A "Nota de Atendimento", que deve ser preenchida pelo credenciado, deve conter a assinatura do beneficiário.

SEÇÃO II

DO CONVÊNIO

Art. 47 - A assistência hospitalar é prestada mediante a assinatura de convênio com hospitais localizados na região metropolitana de Belo Horizonte, indicados pelo Diretor do Departamento de Saúde e Assistência.

Art. 48 - Podem ser assinados, também, convênios com entidades prestadoras de serviço funerário localizadas na região mencionada no artigo anterior.

Art. 49 - O convênio deve ser assinado em duas vias, mediante a prévia apresentação de:

I - cartão de inscrição no CGC;

II - contrato social;

III - inscrição estadual.

§ 1º - O serviço de apoio administrativo do departamento manterá, sempre atualizada, a relação dos profissionais, clínicas, laboratórios e hospitais credenciados ou conveniados, da qual dará conhecimento aos beneficiários, periodicamente.

§ 2º - As guias de atendimento devem ser assinadas pelo beneficiário titular, devendo o original ser repassado ao profissional credenciado ou órgão conveniado.

§ 3º - O Departamento de Saúde e Assistência deve encaminhar relação dos descontos ao Departamento de Pessoal.

§ 4º - O beneficiário titular poderá nomear, mediante autorização formal junto à Área de Saúde e Assistência, representantes com poderes para assinar, em seu nome, as guias de atendimento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa nº 1.032, de 3/3/1994.)

SEÇÃO III

DOS ATENDIMENTOS NÃO COBERTOS PELA ASSEMBLÉIA

Art. 50 - Não são custeados pela assistência médica e hospitalar prestada pela Assembléia Legislativa e nem podem ser reembolsadas as despesas relativas a:

I - atendimento que se refira a consequência de evento doloso perante a lei, praticado pelo beneficiário; quando se tratar de evento de responsabilidade do beneficiário, judicialmente declarada, a Assembléia será reembolsada na totalidade dos pagamentos efetuados.

II - cirurgia não permitida pelo Código de Ética Médica;

III - práticas de medicina alternativa;

IV - tratamento em estância hidromineral ou de repouso;

V - reflexologia (psicotron, pulsotron, neutron, hipnotron, etc.);

VI - sessões, entrevistas, consultas ou tratamentos de psicoterapia ou similares;

VII - tratamentos ludoterápicos, aparelhos ortopédicos, próteses externas e aparelhos para surdez;

VIII- despesas médicas resultantes de lesões sofridas durante a participação em rebeliões, insurreições, lutas ou crimes nos quais o beneficiário tenha atuação direta, comprovada a sua culpabilidade;

IX - tratamentos fisioterápicos para efeito de embelezamento;

X - acomodações hospitalares em padrões de conforto superiores aos previstos nos convênios;

XI- despesas hospitalares extraordinárias, entendidas estas como frigobar, gorgetas, flores e refeições não previstas no tratamento médico, entre outras;

XII- óculos e lentes de contato;

XIII- cirurgia de correção de vícios de refração (refrativas);

XIV - aplicação de injeções e de vacinas disponíveis na rede pública.

Art. 51 - Os tratamentos médicos, paramédicos e hospitalares a que se referem os incisos abaixo só podem ser realizados mediante laudo médico prévio do Departamento de Saúde e Assistência:

I - cirurgia plástica indispensável para a manutenção da saúde física e mental do paciente;

II - fonoaudiologia;

III - auxílio-enfermagem;

IV - tratamento terapêutico especializado ao excepcional;

V - tratamento psiquiátrico.

SEÇÃO IV

DO CÁLCULO DO PAGAMENTO

Art. 52 - O cálculo do pagamento do preço devido pelas atividades de diagnóstico e tratamento, oriundos do serviço credenciado ou conveniado, é feito com base na tabela de honorários da Associação Médica Brasileira - AMB, salvo os tratamentos não codificados.

§ 1º - Sempre que houver necessidade de alteração do cálculo a que se refere o artigo, o Diretor do Departamento de Saúde e Assistência deve encaminhar proposta justificada ao Diretor-Geral.

§ 2º - Concordando com a alteração, cabe ao Diretor-Geral encaminhá-la ao Primeiro-Secretário, para exame e aprovação.

Art. 53 - O cálculo do pagamento das sessões de tratamento fonoaudiológico é feito tomando-se como base o valor previsto na Tabela de Honorários da Associação Médica Brasileira para consulta médica, limitando-se ao máximo de 8 (oito) sessões mensais.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da De3liberação da Mesa da ALMG nº 855, de 13/4/1993.)

SEÇÃO V

DO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES

Art. 54 - A assistência de que tratam os arts. 40 a 49 e 51 desta deliberação é custeada incidindo sobre o total das despesas:

I - pelo contribuinte do IPLEMG, pelo servidor ativo e inativo e pelo complementado em pensão em valor não superior a 40% (quarenta por cento);

II - pelos demais beneficiários em valor não superior a 20% (vinte por cento).

§ 1º - A parte de responsabilidade do beneficiário no custeio das despesas com a assistência médica e hospitalar será reembolsada à Assembléia, mediante desconto em folha de pagamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas de, no mínimo, 10 (dez por cento) dos vencimentos ou equivalente, ou da aposentadoria, no que se refere aos contribuintes do IPLEMG.

§ 2º - As parcelas de responsabilidade dos contribuintes do IPLEMG devem ser encaminhadas à Secretaria do Instituto, para reembolso, conforme convênio assinado.

§ 3º - Para o complementado em pensão, o custeio das despesas obedece aos mesmos critérios do parágrafo anterior, cabendo à Secretaria do PRELEGIS efetuar os descontos no pagamento da pensão, observado o percentual e o parcelamento fixado.

§ 4º - A soma das parcelas de reposição e dos descontos consignados em folha não pode exceder a um terço da parte fixa dos vencimentos, ou equivalente, acrescidos dos adicionais e gratificações de caráter permanente ou dos proventos, bem assim da complementação de pensão percebida.

§ 5º - Quando as despesas com tratamento prestado aos beneficiários mencionados no art. 39 desta deliberação excederem o limite fixado pelo Primeiro-Secretário, seu custeio dependerá de autorização da Mesa da Assembléia, ressalvadas aquelas objeto de contratos firmados com a rede hospitalar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.445, de 30/4/1997.)

(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 828, de 13/4/1993.)

Art. 55 - O auxílio-enfermagem para atendimento domiciliar consiste na concessão de ajuda financeira, mediante reembolso, aos beneficiários indicados no artigo 39 desta deliberação, cujo valor será sugerido pelos Diretores dos Departamentos de Saúde e Assistência e Planejamento e Controle, em proposta encaminhada ao Diretor-Geral.

§ 1º - Cabe ao Primeiro-Secretário da Assembléia decidir sobre a matéria, fixando o limite do auxílio.

§ 2º - A liberação da ajuda financeira fica condicionada à apresentação de recibo que comprove a despesa.

SEÇÃO VI

DO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES

Art. 56 - Os beneficiários da assistência médica e hospitalar concedida, definidos no art. 39 desta deliberação, podem requerer ao Diretor-Geral da Assembléia, o reembolso de despesas médicas e hospitalares oriundas de tatamentos realizados por médicos não credenciados e hospitais não conveniados, observados os critérios estabelecidos nos arts. 52 a 55.

Parágrafo único - O reembolso só pode ser concedido se o Diretor do Departamento de Saúde e Assistência opinar pelo deferimento do pedido.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 57 - A assistência odontológica é prestada nos consultórios dentários instalados no ambulatório.

Art. 58 - A assistência odontológica, no ambulatório, consta de:

I - exame de cliente para fins de diagnóstico odontológico, com elaboração do plano de tratamento;

II - tratamento dentário relativo às diversas especializações odontológicas;

III - tratamento protético;

IV - tratamento cirúrgico;

V - tratamento de profilaxia e higiene bucal;

VI - atendimento de emergência, em casos agudos;

VII - interpretação e análise de radiografias dentárias;

VIII- elaboração de laudos;

IX - elaboração de perícias iniciais e finais;

X - feitura de relatórios e de fichas odontológicas;

XI - emissão de receitas após diagnósticos, tratamentos ou atos cirúrgicos;

XII - realização de trabalhos de pesquisas, análises clínicas, e fiscalização de atividades odontológicas, no campo da saúde.

SEÇÃO I

DOS ATENDIMENTOS

Art. 59 - Os atendimentos são prestados na ordem cronológica das inscrições.

Parágrafo único - Os casos de emergência são atendidos prioritariamente, a juízo do dentista, proibido o prosseguimento do tratamento fora da ordem de incrição.

Art. 60 - É obrigatório o comparecimento do cliente nos horários marcados.

§ 1º - O não comparecimento à consulta marcada, sem aviso prévio, dado com vinte e quatro horas de antecedência, no mínimo, acarreta o desconto em folha de pagamento do beneficiário titular de valor baseado na Tabela Nacional de Convênios e Credenciamentos, elaborada pela Comissão Nacional de Odontologia.

§ 2º - Ocorrendo a segunda falta, sem aviso prévio, na forma do parágrafo anterior, perde o faltoso sua inscrição, que somente pode ser renovada para o último lugar da lista.

§ 3º - O tempo do cliente faltoso, quando ocorrer aviso prévio, será preenchido com outro cliente, observada a ordem de inscrição.

SEÇÃO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 61 - Mediante outorga de credencial, que deve ser concedida na forma dos arts. 41 e 47, a Assembléia pode autorizar que a assistência odontológica seja executada, também por profissional estranho ao seu Quadro de Pessoal, desde que o Departamento de Saúde e Assistência comprove, junto à Diretoria-Geral, ser a capacidade de atendimento do serviço insuficiente para satisfazer à demanda.

Parágrafo único - O cálculo do pagamento devido pelos serviços profissionais dos credenciados obedece ao disposto no art. 64.

Art. 62 - A requisição de serviço credenciado estará sempre condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 63 - O credenciamento é concedido pelo Diretor-Geral, por indicação do Diretor do Departamento de Saúde e Assistência, ouvido o setor odontológico, desde que atendidas as exigências constantes do art. 41 e tendo, no mínimo, 3 (três) anos de formado.

SEÇÃO III

DO CUSTEIO DA DESPESA COM A ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 64 - A assistência odontológica prestada pela Assembléia é custeada, na forma do § 1º do art. 54, pelo beneficiário, em 40% (quarenta por cento) da despesa, tendo como base a Tabela Nacional de Convênios e Credenciamentos, elaborada pela Comissão Nacional de Odontologia, observados os descontos autorizados pelo Conselho Regional de Odontologia.

(Vide art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 828, de 8/2/1993.)

§ 1º - A assistência odontológica será prestada a ocupante de cargo em comissão e de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar e a seus dependentes, observado o prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses de exercício continuado na Secretaria da Assembléia, mediante contribuição compulsória, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do vencimento, a ser descontado em folha de pagamento mensal.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.032, de 3/3/1994.)

§ 2º - O aval a que se refere o § 1º do artigo 64 da Deliberação da Mesa nº 778/92 poderá ser dispensado em caso de opção pelo reembolso somente da parte de responsabilidade da Assembléia no custeio das despesas, observadas a exigência de perícia inicial e final e demais condições para a assistência odontológica.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 828, de 8/2/1993.)

§ 3º - Sempre que houver necessidade de atualização de algum dos itens da tabela, o responsável pelo setor odontológico deve encaminhar proposta ao Diretor do Departamento de Saúde e Assistência, observando-se, na sua tramitação, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52.

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.073, de 3/8/1994.)

Art. 65 - A relação nominal dos descontos a serem feitos em folha de pagamento para tratamento dentário será encaminhada pelo Diretor do Departamento de Saúde e Assistência ao Diretor do Departamento de Pessoal, cabendo a este conferi-la e efetuar os descontos.

Art. 66 - Excepcionalmente, poderão ser reembolsadas despesas odontológicas relativas a tratamentos realizados por profissionais não pertencentes a Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia, e nem credenciados, respeitadas as normas estabelecidas para atendimento executado por profissionais credenciados.

Parágrafo único - O reembolso das despesas previstas neste artigo fica limitado aos valores fixados com base na Tabela Nacional de Convênios e Credenciamentos, elaborada pela Comissão Nacional de Odontologia, observado o disposto no art. 64.

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM

Art. 67 - O serviço de enfermagem é prestado no ambulatório do Departamento de Saúde e Assistência, observado o horário de seu funcionamento.

Parágrafo único - O atendimento domiciliar é prestado:

I - em caso de emergência;

II - quando o paciente não puder se locomover;

III - quando não estiver em funcionamento o ambulatório.

Art. 68 - As enfermeiras, além do serviço no ambulatório, são obrigadas, ao atendimento domiciliar, no seu horário normal de trabalho, ou quando em regime de plantão, na forma do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 69 - A assistência de enfermagem no ambulatório consta de:

I - orientação, coordenação, controle e execução de trabalhos de assistência a pacientes, mediante cuidados de enfermagem adequados;

II - verificação do exato cumprimento das prescrições médicas quanto a tratamentos, medicação e dietas ministradas a pacientes;

III - preparação de doentes para pequenas intervenções cirúrgicas e atuação durante a sua realização como instrumentador, auxiliando os médicos;

IV - atendimento domiciliar (banhos, curativos, aplicações de injeções, imobilizações e orientações gerais);

V - encaminhamento médico e hospitalar;

VI - administração de medicação tópica, oral, parenteral, subcutânea, intradérmica e retal;

VII - retirada de corpo estranho e de pontos;

VIII- curativos;

IX - controle de peso, temperatura e pressão;

X - oxigenoterapia;

XI - lavagem de ouvidos;

XII - preparação e esterelização de material;

XIII- imunização;

XIV - reposição de material na sala de recuperação e na sala de emergência, em armários, maletas e na ambulância;

XV - previsão de medicamentos e material;

XVI - elaboração de parecer técnico, quando solicitado, para fins de compra de material;

XVII- atuação na área de enfermagem do trabalho.

Art. 70 - O atendimento de enfermagem, além do expediente normal do ambulatório, é feito através de plantão.

Parágrafo único - O plantão do serviço de enfermagem obedece às normas constantes dos artigos 16 a 19 desta deliberação.

CAPÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA

Art. 71 - O atendimento psicológico tem por fim auxiliar o beneficiário na solução de seus problemas, segundo os métodos e técnicas específicas.

Parágrafo único - A assistência psicológica consta:

I - do exercício de atividade profissional de nível superior, no campo da psicologia;

II - da elaboração, aplicação, estudo, avaliação e interpretação de testes psicológicos, sensoriais e específicos;

III - da orientação e coleta de dados estatísticos sobre resultados, procedendo à interpretação;

IV - da feitura de entrevistas psicossociais com candidatos a ingresso na Secretaria da Assembléia Legislativa ou de seus servidores para melhor adequadação profissional;

V - da realização de diagnósticos psicológicos dos beneficiários, orientando e acompanhando seu ajustamento;

VI - da preparação, supervisionamento e execução do trabalho de psicoterapia.

CAPÍTULO VII

DA ASSISTÊNCIA FISIOTERÁPICA

Art. 72 - A assistência fisioterápica que tem por fim assistir os beneficiários na solução de seus problemas segundo os métodos e as técnicas específicas, consta:

I - do exercício da atividade fisioterápica, envolvendo supervisão, coordenação, programação e execução de métodos e técnicas próprias;

II - de avaliação e reavaliação de todo processo terapêutico usual na reabilitação física e mental do paciente, observado o diagnóstico médico;

III - da assistência e recuperação de beneficiários vítimas de problemas ortopédicos, reumatológicos e neurológicos, ou decorrentes de acidentes e que se encontrem incapacitados;

IV - de atuação na área de geriatria;

V - da atuação na área preventiva, com a execução de trabalhos educativos de prevenção.

SEÇÃO ÚNICA

DO CREDENCIAMENTO

Art. 73 - Mediante outorga de credencial, ou de convênio, que deve ser concedido ou assinado na forma dos arts. 41 a 46 e 47 a 49, respectivamente, a Assembléia pode autorizar que a assistência fisioterápica seja executada, também, por profissional estranho a seu Quadro de Pessoal, clínica ou hospital, desde que o Departamento de Saúde e Assistência comprove, junto à Diretoria-Geral, a necessidade da medida.

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 74 - A assistência social, que tem por fim assistir os beneficiários na solução de seus problemas, segundo os métodos e as técnicas de serviço social, consta:

I - da realização de trabalhos de assistência a beneficiário que apresente problemas de ordem social, moral, educacional ou econômica, propondo a solução dos mesmos;

II - da pesquisa, estudo, análise, diagnóstico e relato de casos de desajustamento pessoal, grupal ou comunitário;

III - da triagem social e o encaminhamento às atividades próprias ou do internamento em estabelecimentos hospitalares;

IV - de investigações sócio-econômicas junto ao beneficiário;

V - da promoção de ajustamentos sociais em grupo;

VI - de visitas domiciliares para o conhecimento do beneficiário em seu ambiente familiar;

VII - da organização de fichas ou pastas de casos investigados;

VIII- da preparação de relatórios contendo, inclusive, dados estatísticos de suas atividades;

IX - de parecer sobre a concessão de auxílios e utilização destes;

X - do acompanhamento dos pacientes em gozo de licença para tratamento de saúde, prestando ao Diretor do Departamento de Saúde e Assistência as informações que lhe forem solicitadas, para os fins previstos nesta deliberação;

XI - da execução de tarefas afins, que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Saúde e Assistência;

Parágrafo único - A assistência social individual é prestada quando solicitada ou quando necessária para concessão ou manutenção de benefícios.

Art. 75 - A assistência à educação é prestada ao filho do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa na faixa etária de dois meses a quinze anos, onze meses e vinte e nove dias.

Parágrafo único - A assistência de que trata este artigo é efetivada mediante a concessão de ajuda financeira destinada a complementar o custeio da manutenção em creche e da educação escolar até a 8ª série do 1º grau de filho de servidor, desde que comprovado que ele não recebe outro benefício de igual natureza.

Art. 76 - A assistência à educação especial a filho excepcional é compreendida no serviço social (art. 22, § 1º, inciso II, da Resolução 800/67).

Art. 77 - A assistência estabelecida no artigo anterior é concedida, de acordo com critérios da Secretaria de Estado da Educação, observadas as seguintes condições:

I - até o limite máximo de 18 (dezoito) anos para o ingresso na escola;

II - permanência na escola até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 78 - A ajuda financeira mencionada no parágrafo único do artigo 75 e no artigo 76, prestada mediante reembolso, será fixada em proposta dos Diretores do Departamento de Planejamento e Controle, Saúde e Assistência e Finanças e Contabilidade, apresentada ao Diretor-Geral e aprovada pelo Primeiro-Secretário.

Parágrafo único - A liberação de ajuda financeira fica condicionada à apresentação de recibo que comprove a despesa.

Art. 79 - A assistência em caso de falecimento de Deputado, contribuinte do IPLEMG e de servidor será prestada através de convênio com entidade prestadora de serviços funerários.

Parágrafo único - Do convênio celebrado constará cláusula assegurando o fornecimento de coroa de flores como homenagem da Assembléia ao Deputado ou servidor falecido.

Art. 80 - O auxílio de que trata o artigo anterior, inclusive o fornecimento de coroa de flores, serão custeados pela Assembléia até o limite fixado pelo Primeiro-Secretário, observados os procedimentos constantes dos §§ 1º e 2º do art. 52.

§ 1º - A importância que ultrapassar o valor mencionado no artigo será de responsabilidade do representante ao beneficiário e deverá ser paga diretamente à entidade conveniada, no ato da contratação dos serviços.

§ 2º - Mensalmente e sempre que ocorrer a revisão do valor da assistência, compete ao Departamento de Saúde e Assistência comunicar o novo valor às entidades conveniadas.

Art. 81 - O auxílio a que se refere o artigo anterior poderá ser prestado mediante reembolso, quando os serviços funerários forem realizados por entidade não conveniada.

Parágrafo único - O cálculo do valor a ser reembolsado terá como base o limite estabelecido na forma do art. 80.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Administrativo, dependendo de aprovação da Mesa da Assembléia as alterações que constituírem norma geral e que devam ser incorporadas a esta Deliberação.

Art. 83 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 84 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Deliberações da Mesa nº 027, 059, 062, 161, 165, 179, 182, 185 arts. 13 a 16, 221, 252, 254, 260, 267, 272, 275, 285, 303, 304, 316, 319, 327, 328, 330, 343, 346, 348, 351, 352, 356, 359, 369, 370, 380, 385, 388, 397, 470, 578, 597, 608, 611, 613, 647, 704, 705, 721, 730, 752 e 765.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 7 de julho de 1992.

Romeu Queiroz - Péricles Ferreira - Homero Duarte - Ajalmar Silva - Raul Messias

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Data da última atualização: 13/10/2009.