DELIBERAÇÃO nº 767, de 11/06/1992

Texto Original

E vai Dispõe sobre despesas de viagem e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º- Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Resolução nº 5.090, de 17 de dezembro de 1990, ao servidor abrangido pelo art. 3º da Deliberação da Mesa nº 629, de 6 de agosto de 1991, no limite mínimo nele estabelecido e no valor fixado para o mês de abril de 1992.

Art. 2º- Fica limitado em 5 (cinco) mensais o número de dias de viagem de serviço de motorista passíveis de reembolso.

Art. 3º- O reembolso de que trata o artigo anterior fica condicionado à comprovação, junto ao Departamento de Planejamento e Controle, das despesas efetivamente realizadas pelo motorista com alimentação e pousada.

Art. 4º- O valor máximo de reembolso de despesas por dia de viagem de serviço passa a ser, em 1º de julho de 1992, de Cr$.56.000,00 (cinquenta e seis mil cruzeiros) e seu reajustamento e procedimentos serão definidos pelo Diretor-Geral, com a aprovação do 1º-Secretário.

Art. 5º- Aplica-se aos servidores a que se refere o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, o disposto no Anexo I da Deliberação da Mesa nº 751, de 9 de abril de 1992.

Art. 6º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 11 de junho de 1992.

ROMEU QUEIROZ