DELIBERAÇÃO nº 766, de 11/06/1992 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 766, de 11/6/1992 foi revogada pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.913, de 12/7/2000.)
(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Dispõe sobre estágio probatório.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, delibera:
Art. 1º- O servidor nomeado em caráter efetivo submete-se ao estágio probatório para comprovar que atende aos requisitos básicos do cargo.
§ 1º- O estágio tem a duração de dois anos de efetivo exercício.
§ 2º- No período de estágio, avaliar-se-ão os seguintes fatores:
I- adaptação às atribuições do cargo;
II- assiduidade;
III- eficiência;
IV- colaboração;
V- responsabilidade.
§ 3º- A avaliação realizada nos termos e no período a que se refere o parágrafo anterior substituirá a prevista na Deliberação da Mesa nº 609, de 19 de junho de 1991, para o servidor a ela submetido.
§ 4º- Não ficará sujeito a novo estágio probatório o servidor que, nomeado para outro cargo, já houver adquirido estabilidade no serviço da Assembléia.
Art. 2º- Os fatores enumerados no § 2º do artigo anterior serão avaliados em 5 (cinco) relatórios quadrimestrais que a chefia imediata do servidor remeterá ao órgão de administração de pessoal.
§ 1º- O último relatório deverá conter parecer conclusivo sobre a confirmação, ou não, do servidor, com base na média das avaliações do período probatório.
§ 2º- Do parecer, se for contrário à confirmação, será dada vista ao servidor em estágio probatório, pelo prazo de cinco dias.
§ 3º- Apreciando o parecer e as razões do servidor em estágio probatório, o órgão de administração de pessoal elaborará sua própria conclusão e a submeterá ao Conselho Administrativo.
§ 4º- Se o despacho final for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.
§ 5º- A avaliação com base nos fatores de que trata o artigo anterior deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de se encerrar o período de estágio.
Art. 3º- Durante o período de estágio probatório, o servidor:
I- ficará sujeito a demissão, mediante a observância das normas legais aplicáveis;
II- não poderá ser colocado à disposição de outro órgão, nem obter licença que implique interrupção do efetivo exercício de seu cargo.
Art. 4º- Constitui motivo de responsabilização e de destituição dos titulares do Departamento de Pessoal e do órgão de lotação do servidor a inobservância das disposições relativas ao estágio probatório.
Art. 5º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 11 de junho de 1992.
Romeu Queiroz - Agostinho Patrus - Ronaldo Vasconcellos - Dílzon Melo - Raul Messias - Homero Duarte - Ajalmar Silva - Péricles Ferreira
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Data da última atualização: 17/9/2004.