DELIBERAÇÃO nº 766, de 11/06/1992 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre estágio probatório.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º- O servidor nomeado em caráter efetivo submete-se ao estágio probatório para comprovar que atende aos requisitos básicos do cargo.

§ 1º- O estágio tem a duração de dois anos de efetivo exercício.

§ 2º- No período de estágio, avaliar-se-ão os seguintes fatores:

I- adaptação às atribuições do cargo;

II- assiduidade;

III- eficiência;

IV- colaboração;

V- responsabilidade.

§ 3º- A avaliação realizada nos termos e no período a que se refere o parágrafo anterior substituirá a prevista na Deliberação da Mesa nº 609, de 19 de junho de 1991, para o servidor a ela submetido.

§ 4º- Não ficará sujeito a novo estágio probatório o servidor que, nomeado para outro cargo, já houver adquirido estabilidade no serviço da Assembléia.

Art. 2º- Os fatores enumerados no § 2º do artigo anterior serão avaliados em 5 (cinco) relatórios quadrimestrais que a chefia imediata do servidor remeterá ao órgão de administração de pessoal.

§ 1º- O último relatório deverá conter parecer conclusivo sobre a confirmação, ou não, do servidor, com base na média das avaliações do período probatório.

§ 2º- Do parecer, se for contrário à confirmação, será dada vista ao servidor em estágio probatório, pelo prazo de cinco dias.

§ 3º- Apreciando o parecer e as razões do servidor em estágio probatório, o órgão de administração de pessoal elaborará sua própria conclusão e a submeterá ao Conselho Administrativo.

§ 4º- Se o despacho final for favorável à permanência do servidor, a confirmação não dependerá de novo ato.

§ 5º- A avaliação com base nos fatores de que trata o artigo anterior deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de se encerrar o período de estágio.

Art. 3º- Durante o período de estágio probatório, o servidor:

I- ficará sujeito a demissão, mediante a observância das normas legais aplicáveis;

II- não poderá ser colocado à disposição de outro órgão, nem obter licença que implique interrupção do efetivo exercício de seu cargo.

Art. 4º- Constitui motivo de responsabilização e de destituição dos titulares do Departamento de Pessoal e do órgão de lotação do servidor a inobservância das disposições relativas ao estágio probatório.

Art. 5º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 11 de junho de 1992.

ROMEU QUEIROZ

Agostinho Patrus

Ronaldo Vasconcellos

Dílzon Melo

Raul Messias

Homero Duarte

Ajalmar Silva

Péricles Ferreira