DELIBERAÇÃO nº 764, de 11/06/1992 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta os artigos 3º, 8º e 26 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, especialmente o disposto nos artigos 3º, 8º e 26 da Resolução nº 5.115/ 92, e considerando:

a necessidade de se disciplinar a aplicação de dispositivos regulamentares relativos ao expediente ordinário às exigências do Regimento Interno, compatibilizando a jornada de trabalho do servidor;

as demandas administrativas em face do programa definido pela Mesa Diretora, de desenvolvimento da integração com os diversos segmentos da sociedade; a eventualidade de prestação de serviços extraordinários,

delibera:

Art. 1º- O expediente ordinário da Secretaria da Assembléia é de 7:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, salvo o expediente previsto no art. 19, item I, do Regimento Interno.

Art. 2º- O servidor da Secretaria da Assembléia é obrigado à prestação de 6 (seis) horas diárias e contínuas de serviço dentro do horário de funcionamento da Casa, ressalvada a jornada especial prevista em lei e observado o disposto no art. 4º da Resolução nº 5.115/92.

Parágrafo único- Em razão da peculiaridade do órgão, o servidor poderá cumprir sua jornada de trabalho fora do horário previsto neste artigo, em escala previamente aprovada pelo Diretor-Geral, com a prestação mínima de 30 (trinta) horas.

Art. 3º- O servidor ocupante do cargo de provimento em comissão e designado para o exercício das funções criadas pelo art. 23 da Resolução nº 5.086/90 e Tarefa Especial, criada pelo art. 11 da Resolução nº 5.090/90, fica obrigado ao cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 4º- Compete ao Diretor-Geral, no âmbito de sua competência, aprovar antecipação ou prorrogação do período de trabalho do servidor, ou sua convocação para serviço extraordinário, mediante exposição fundamentada do titular.

Art. 5º- A prestação do serviço extraordinário fica limitada em 10% (dez por cento) da lotação de cada órgão.

§ 1º- O limite a que se refere o artigo poderá ser acrescido em até 10% (dez por cento) nas áreas constantes do Anexo VII da Resolução nº 5.086/90, mediante prévia aprovação do 1º-Secretário, em encaminhamento do Diretor-Geral, contendo exposição fundamentada.

§ 2º- O serviço extraordinário será, preferencialmente, compensado na jornada de trabalho normal do servidor, exclusivamente no mês em que for prestado, nas condições estabelecidas no art. 3º da Resolução nº 5.115/92.

§ 3º- A apuração do serviço extraordinário se dará necessariamente através do registro de Controle Magnético de Frequência, sem prejuízo dos demais dispositivos vigentes para jornada ordinária.

Art. 6º- O cálculo para pagamento de hora-extra terá por base a jornada de 6 (seis) horas diárias e o valor normal correspondente ao padrão que compõem o sistema de carreira da Secretaria da Assembléia.

Art. 7º- O servidor ocupante do cargo de Técnico de Apoio na especialidade de Taquígrafo manterá a atual jornada de trabalho e exercerá a função complementar de digitação ou datilografia.

§ 1º- A Administração proporcionará ao taquígrafo o treinamento e a capacitação para o bom desempenho da função complementar.

§ 2º- O Departamento de taquigrafia e Publicação disporá do prazo de 1 (um) ano para completar a implementação do disposto no parágrafo anterior e proporá solução individualizada para o taquígrafo que, submetido a treinamento, não se adaptar, comprovadamente, ao desempenho da função complementar.

§ 3º- A Administração promoverá, oportunamente, concurso público para preenchimento de vagas do cargo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria na especialidade de Taquígrafo.

Art. 8º- O serviço noturno será compensado na jornada normal de trabalho do servidor, nos termos do art. 4º da Resolução nº 5.115/92.

Art. 9º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 11 de junho de 1992.

ROMEU QUEIROZ

Agostinho Patrus

Ajalmar Silva

Homero Duarte

Péricles Ferreira