DELIBERAÇÃO nº 763, de 11/06/1992 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 763, de 11/6/1992, foi revogada pelo art. 36 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.332, de 13/5/2003.)

Dispõe sobre as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Licitação.

A Mesa da Assembléia no uso de suas atribuições, e conformidade com a Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, e nos termos do art. 61, § 3º, da Resolução nº 3.800, de 30/11/1985, e do art. 43 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, delibera:

Art. 1º - Compete à Comissão Permanente de Licitação processar as licitações nas modalidades de concorrência e tomada de preço, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, e propor seu regulamento interno.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.290, de 31/1/1996.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.353, de 6/11/1996.)

(Vide art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.136, de 7/11/2001.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.555, de 30/6/1998.)

Art. 2º - A Comissão será composta de 5 (cinco) servidores efetivos da Secretaria da Assembléia, designados pela Mesa da Assembléia, por indicação do Diretor-Geral, observado o disposto no parágrafo único do art. 43 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.

§ 1º- A composição da comissão obedecerá os seguintes critérios:

I- um servidor do Departamento de Material e Patrimônio;

II- um servidor do Departamento de Finanças e Contabilidade;

III- um procurador da Assembléia;

IV- dois servidores da Secretaria da Assembléia, lotados em áreas afins.

§ 2º- No ato de designação dos seus membros a Mesa indicará o presidente da Comissão.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.353, de 6/11/1996.)

Art. 3º - O apoio administrativo e de secretaria à Comissão de Licitação será prestado pelo Departamento de Material e Patrimônio, na forma do Anexo VII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

Art. 4º - Ao Presidente fica assegurada a faculdade de convocar elemento técnico para emitir parecer especializado acerca do objeto da licitação.

Art. 5º - O Presidente da Comissão poderá solicitar de qualquer órgão da estrutura da Secretaria da Assembléia informações necessárias ao bom andamento dos trabalhos.

Art. 6º - A retribuição prevista no Anexo Único da Deliberação nº 728, de 23 de dezembro de 1991, passa a ser calculada com base no padrão de vencimento do S-03, condicionada à realização de no mínimo 4 (quatro) reuniões mensais, a partir da composição prevista no art. 2º desta Deliberação.

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.284, de 31/1/1996.)

(Vide art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.848, de 22/2/2000.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.851, de 22/2/2000.)

Art. 7º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 11 de junho de 1992.

Romeu Queiroz - Agostinho Patrus - Dílzon Melo - Raul Messias - Ronaldo Vasconcellos - Homero Duarte - Péricles Ferreira - Ajalmar Silva

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Data da última atualização: 13/10/2009.