DELIBERAÇÃO nº 763, de 11/06/1992 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Licitação.

A Mesa da Assembléia no uso de suas atribuições, e conformidade com a Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, e nos termos do art. 61, § 3º, da Resolução nº 3.800, de 30/11/1985, e do art. 43 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, delibera:

Art. 1º- Compete à Comissão Permanente de Licitação processar as licitações nas modalidades de concorrência e tomada de preço, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, e propor seu regulamento interno.

Art. 2º- A Comissão será composta de 5 (cinco) servidores efetivos da Secretaria da Assembléia, designados pela Mesa da Assembléia, por indicação do Diretor-Geral, observado o disposto no parágrafo único do art. 43 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.

§ 1º- A composição da comissão obedecerá os seguintes critérios:

I- um servidor do Departamento de Material e Patrimônio;

II- um servidor do Departamento de Finanças e Contabilidade;

III- um procurador da Assembléia;

IV- dois servidores da Secretaria da Assembléia, lotados em áreas afins.

§ 2º- No ato de designação dos seus membros a Mesa indicará o presidente da Comissão.

Art. 3º- O apoio administrativo e de secretaria à Comissão de Licitação será prestado pelo Departamento de Material e Patrimônio, na forma do Anexo VII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

Art. 4º- Ao Presidente fica assegurada a faculdade de convocar elemento técnico para emitir parecer especializado acerca do objeto da licitação.

Art. 5º- O Presidente da Comissão poderá solicitar de qualquer órgão da estrutura da Secretaria da Assembléia informações necessárias ao bom andamento dos trabalhos.

Art. 6º- A retribuição prevista no Anexo Único da Deliberação nº 728, de 23 de dezembro de 1991, passa a ser calculada com base no padrão de vencimento do S-03, condicionada à realização de no mínimo 4 (quatro) reuniões mensais, a partir da composição prevista no art. 2º desta Deliberação.

Art. 7º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 11 de junho de 1992.

ROMEU QUEIROZ

Agostinho Patrus

Dílzon Melo

Raul Messias

Ronaldo Vasconcellos

Homero Duarte

Péricles Ferreira

Ajalmar Silva