DELIBERAÇÃO nº 762, de 11/06/1992 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 762, de 11/6/1992 foi revogada pelo art. 12 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1316, de 15/5/1996.)

Regulamenta o disposto no art. 7º da Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

Art. 1º- A avaliação de desempenho dos servidores ocupantes de cargo em comissão de recrutamento amplo na Secretaria da Assembléia, com exercício em gabinete parlamentar, terá periodicidade bienal e levará em conta os seguintes fatores:

I- assiduidade e pontualidade;

II- disponibilidade e interesse na realização das tarefas atribuídas;

III- qualidade do trabalho desenvolvido, tendo em vista as peculiaridades do serviço de cada cargo;

IV- responsabilidade exigida no cumprimento das atribuições.

§ 1º- O processo de avaliação atenderá às especificações e atribuições da área de atuação do servidor.

§ 2º- A avaliação de que trata o artigo é de responsabilidade do titular do gabinete ou de servidor por ele indicado.

§ 3º- A avaliação de desempenho alcançará apenas os servidores sujeitos ao sistema de controle magnético de identificação e frequência.

§ 4º- Para fins de controle de que trata o parágrafo anterior, o uso de códigos de ocorrência, previstos no § 2º do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 447, de 29 de maio de 1990, fica sujeito ao limite mensal estabelecido no art. 130 da Resolução nº 800, de 6 de janeiro de 1967.

§ 5º- Aplica-se, na avaliação de assiduidade, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 609, de 19 de junho de 1991.

§ 6º- Para os fins previstos no artigo, considerar-se-á o tempo decorrido no exercício de cargo em comissão, sem interrupção superior a 10 dias, independentemente do cargo ocupado.

Art. 2º- São objetivos da avaliação de desempenho de que trata esta deliberação:

I- identificar necessidades de treinamento e capacitação;

II- aprimorar o desempenho do servidor e do órgão de sua lotação;

III- possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e com suas chefias.

Art. 3º- O bom desempenho na avaliação importará na concessão de um adicional bienal de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos do servidor não efetivo.

Parágrafo único- Considera-se bom desempenho a obtenção de índice igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação.

Art. 4º- O servidor efetivo da Secretaria da Assembléia ocupante de cargo em comissão e de recrutamento amplo, com exercício em gabinete parlamentar, que tenha tido bom desempenho, terá direito à progressão, nos termos do art. 13 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, observado o disposto no § 3º do inciso IV do art. 1º desta deliberação.

§ 1º- A percepção dos valores correspondentes às progressões obtidas nos termos do artigo dar-se-á, sem efeito retroativo, a partir do retorno do servidor à lotação em unidade administrativa constante da Deliberação da Mesa nº 458, de 31 de agosto de 1990, com suas alterações posteriores.

§ 2º- A percepção de que trata o parágrafo anterior será absorvida pela eventual estabilização em vencimentos, caso esta se dê em padrão mais elevado que o obtido através das progressões no cargo de carreira.

Art. 5º- Não será computado, para efeito de concessão de adicional de que trata o artigo anterior, o biênio em que o servidor se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício de seu cargo por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não, excetuados os casos de:

I- férias;

II- férias-prêmio;

III- casamento, até 8 (oito) dias;

IV- luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, filhos, pais ou irmãos;

V- licença maternidade e licença-paternidade;

VI- licença decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho;

VII- licença para tratamento de saúde, até 90 (noventa) dias;

VIII- licença para doação de sangue.

Art. 6º- Os procedimentos para a avaliação de que trata esta deliberação serão orientados pelo Departamento de Pessoal e processados de acordo com os formulários anexos, aplicando-se ainda, no que couber, o disposto no art. 5º da Deliberação da Mesa nº 609/91.

Art. 7º- A primeira avaliação a ser realizada nos termos da presente deliberação ocorrerá até 31 de dezembro de 1992, com efeitos para o período a que se refere o art. 13 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, no caso dos servidores efetivos.

Art. 8º- Os servidores efetivos e os pertencentes ao Grupo de Execução criado pelo art. 5º da Resolução nº 5.105, de 24 de setembro de 1991, lotados em gabinetes da liderança, sujeitam-se à avaliação de desempenho disciplinada pela presente deliberação.

§ 1º- A percepção dos valores correspondentes à progressão na carreira ou ao adicional de que trata o art. 3º obedecerá ao disposto no § 1º do art. 4º.

§ 2º- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao servidor pertencente ao Grupo de Execução ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo com exercício em gabinete parlamentar.

Art. 9º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 11 de junho de 1992.

Romeu Queiroz - Agostinho Patrus - Dílzon Melo - Raul Messias - Ronaldo Vasconcellos - Péricles Ferreira - Homero Duarte - Ajalmar Silva

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Data da última atualização: 21/9/2004.