DELIBERAÇÃO nº 762, de 11/06/1992 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta o disposto no art. 7º da Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

Art. 1º- A avaliação de desempenho dos servidores ocupantes de cargo em comissão de recrutamento amplo na Secretaria da Assembléia, com exercício em gabinete parlamentar, terá periodicidade bienal e levará em conta os seguintes fatores:

I- assiduidade e pontualidade;

II- disponibilidade e interesse na realização das tarefas atribuídas;

III- qualidade do trabalho desenvolvido, tendo em vista as peculiaridades do serviço de cada cargo;

IV- responsabilidade exigida no cumprimento das atribuições.

§ 1º- O processo de avaliação atenderá às especificações e atribuições da área de atuação do servidor.

§ 2º- A avaliação de que trata o artigo é de responsabilidade do titular do gabinete ou de servidor por ele indicado.

§ 3º- A avaliação de desempenho alcançará apenas os servidores sujeitos ao sistema de controle magnético de identificação e frequência.

§ 4º- Para fins de controle de que trata o parágrafo anterior, o uso de códigos de ocorrência, previstos no § 2º do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 447, de 29 de maio de 1990, fica sujeito ao limite mensal estabelecido no art. 130 da Resolução nº 800, de 6 de janeiro de 1967.

§ 5º- Aplica-se, na avaliação de assiduidade, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 609, de 19 de junho de 1991.

§ 6º- Para os fins previstos no artigo, considerar-se-á o tempo decorrido no exercício de cargo em comissão, sem interrupção superior a 10 dias, independentemente do cargo ocupado.

Art. 2º- São objetivos da avaliação de desempenho de que trata esta deliberação:

I- identificar necessidades de treinamento e capacitação;

II- aprimorar o desempenho do servidor e do órgão de sua lotação;

III- possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e com suas chefias.

Art. 3º- O bom desempenho na avaliação importará na concessão de um adicional bienal de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos do servidor não efetivo.

Parágrafo único- Considera-se bom desempenho a obtenção de índice igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação.

Art. 4º- O servidor efetivo da Secretaria da Assembléia ocupante de cargo em comissão e de recrutamento amplo, com exercício em gabinete parlamentar, que tenha tido bom desempenho, terá direito à progressão, nos termos do art. 13 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, observado o disposto no § 3º do inciso IV do art. 1º desta deliberação.

§ 1º- A percepção dos valores correspondentes às progressões obtidas nos termos do artigo dar-se-á, sem efeito retroativo, a partir do retorno do servidor à lotação em unidade administrativa constante da Deliberação da Mesa nº 458, de 31 de agosto de 1990, com suas alterações posteriores.

§ 2º- A percepção de que trata o parágrafo anterior será absorvida pela eventual estabilização em vencimentos, caso esta se dê em padrão mais elevado que o obtido através das progressões no cargo de carreira.

Art. 5º- Não será computado, para efeito de concessão de adicional de que trata o artigo anterior, o biênio em que o servidor se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício de seu cargo por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não, excetuados os casos de:

I- férias;

II- férias-prêmio;

III- casamento, até 8 (oito) dias;

IV- luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, filhos, pais ou irmãos;

V- licença maternidade e licença-paternidade;

VI- licença decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho;

VII- licença para tratamento de saúde, até 90 (noventa) dias;

VIII- licença para doação de sangue.

Art. 6º- Os procedimentos para a avaliação de que trata esta deliberação serão orientados pelo Departamento de Pessoal e processados de acordo com os formulários anexos, aplicando-se ainda, no que couber, o disposto no art. 5º da Deliberação da Mesa nº 609/91.

Art. 7º- A primeira avaliação a ser realizada nos termos da presente deliberação ocorrerá até 31 de dezembro de 1992, com efeitos para o período a que se refere o art. 13 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, no caso dos servidores efetivos.

Art. 8º- Os servidores efetivos e os pertencentes ao Grupo de Execução criado pelo art. 5º da Resolução nº 5.105, de 24 de setembro de 1991, lotados em gabinetes da liderança, sujeitam-se à avaliação de desempenho disciplinada pela presente deliberação.

§ 1º- A percepção dos valores correspondentes à progressão na carreira ou ao adicional de que trata o art. 3º obedecerá ao disposto no § 1º do art. 4º.

§ 2º- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao servidor pertencente ao Grupo de Execução ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo com exercício em gabinete parlamentar.

Art. 9º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 11 de junho de 1992.

ROMEU QUEIROZ

Agostinho Patrus

Dílzon Melo

Raul Messias

Ronaldo Vasconcellos

Péricles Ferreira

Homero Duarte

Ajalmar Silva