DELIBERAÇÃO nº 742, de 24/03/1992 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta o disposto no inciso III do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 05/01/67, no inciso II do art. 19 e art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31/08/90, no que se refere à habilitação, capacitação, aperfeiçoamento e especialização do servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições delibera:

Art. 1º- A assistência de que trata o art. 221, § 1º, inciso III, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, visando à qualificação profissional, nos termos do art. 19 e do programa instituído no art. 27 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, será prestada ao servidor:

I- preferencialmente, mediante cursos oferecidos pelo Departamento de Pessoal, através de seus recursos próprios ou da contratação de profissionais ou empresas especializadas;

II- de forma complementar, pelo reembolso de quantias despendidas em cursos externos com a formação educacional, aperfeiçoamento e especialização profissional.

Art. 2º- O Programa Permanente de Treinamento, Desenvolvimento e Avaliação incluirá:

I- formação no ensino regular de 1º, 2º e 3º graus;

II- qualificação e aperfeiçoamento técnico-legislativo;

III- qualificação e aperfeiçoamento técnico-operacional;

IV- especialização e pós-graduação.

Parágrafo primeiro- Para requerer sua participação no programa, o servidor deverá:

I- optar por uma das modalidades previstas no artigo;

II- estar há dois anos em efetivo exercício na Secretaria da Assembléia.

Parágrafo segundo- Os cursos atinentes aos itens I e IV deverão ser ministrados por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação.

Art. 3º- Para obter reembolso de despesas referentes ao custeio de sua formação no ensino regular de 1º, 2º e 3º graus, o servidor deverá ser ocupante de cargo ou função de 1º grau incompleto, 1º grau completo e 2º grau, respectivamente, e frequentar o curso fora do horário de trabalho.

Art. 4º- Os cursos e treinamentos visando à qualificação e ao aperfeiçoamento técnico-legislativo serão promovidos periodicamente pelo Departamento de Pessoal para servidores de qualquer nível de escolaridade, dentro da programação anual do setor, e ministrados, preferencialmente, fora do horário de trabalho.

Art. 5º- O programa de qualificação e aperfeiçoamento técnico abrangerá:

I- participação em seminários ou congressos cuja duração não exceda a uma semana;

II- cursos de até seis meses de duração.

Art. 6º- A frequência a cursos de especialização e pós-graduação, com duração máxima de dois anos, prorrogável por igual período, em horário de trabalho, dependerá de autorização da Mesa da Assembléia, após avaliação do Departamento de Pessoal.

Art. 7º- A participação nos cursos ou eventos de que tratam os arts. 5º e 6º estará condicionada a:

I- existência de sua relação com as atribuições do servidor em sua área de lotação;

II- avaliação de sua conveniência pelo titular do órgão e pelo Departamento de Pessoal;

III- existência de disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 8º- O reembolso de que trata o inciso II do art. 1º será concedido durante o prazo de duração regular do curso, mediante apresentação do comprovante de despesa, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração correspondente ao padrão AL-03, para os cursos de 1º e 2º graus, acrescido de 20% (vinte por cento) para os cursos de 3º grau.

§ 1º- O benefício dependerá de comprovação de frequência e aproveitamento mínimos de 70% (setenta por cento), sem o que será suspenso e o servidor somente poderá voltar a fazer jus a ele quando for promovido à serie seguinte.

§ 2º- No caso de curso não seriado, a não aprovação importará no desconto do valor reembolsado em folha de pagamento do servidor.

Art. 9º- Por necessidade imediata de serviço, definida pelo titular do órgão e avaliada pelo Departamento de Pessoal, o servidor poderá ser designado para participar de programas ou cursos especiais, cuja despesa dependerá de programação financeira específica.

Art. 10- Para aplicação do art. 28 da Resolução nº 5.086 aos servidores de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, serão observados frequência e aproveitamento mínimos de 70% (setenta por cento) nos cursos realizados, em carga horária não inferior a 120 horas no triênio.

Art. 11- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 24 de março de 1992.

Romeu Queiroz - Ajalmar Silva - Péricles Ferreira - Agostinho Patrus - Ronaldo Vasconcellos - José Braga