DELIBERAÇÃO nº 650, de 10/09/1991

Texto Original

Estabelece prazo de funcionamento das comissões temporárias, de que tratam os incisos I e II do art. 111, combinados com os incisos II e III do art. 112 e o art. 113 da Resolução nº 5.065, de 31 de maio de 1990, que contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso I, do Regimento Interno,

Considerando:

a) que, conforme dispõe o art. 305 do Regimento Interno, “nos casos omissos, o Presidente da Assembléia aplicará o Regimento Interno da Câmara dos Deputados e, subsidiariamente, as praxes parlamentares”;

b) que, nos termos do § 3º do art. 35 da Resolução nº 17, de 1989, que aprova o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a comissão parlamentar de inquérito terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos;

c) que, à semelhança da comissão parlamentar de inquérito, constituída para apuração de fato determinado e por prazo certo, as comissões especiais, de que tratam os incisos II e III do art. 112 do Regimento Interno, devem exercer suas atividades em prazo certo;

d) que a não-fixação de prazo pode prejudicar o andamento dos trabalhos legislativos, retardando até mesmo a constituição de comissão parlamentar de inquérito acaso necessária para apuração de fato indicado pelas mencionadas comissões especiais, como resultado de estudo ou atividade de que se tenham desincumbido;

e) que o estudo de matéria determinada ou o cumprimento de missão atribuída pelo Plenário devem fazer-se em prazo inferior ao estabelecido para a apuração a ser levada a efeito por comissão parlamentar de inquérito, cujo caráter investigatório requer mais amplo e profundo exame do fato determinante de sua criação.

Delibera:

Art. 1º – A comissão parlamentar de inquérito, de que tratam os arts. 111, inciso II, e 113 da Resolução nº 5.065, de 31 de maio de 1990, que contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

Art. 2º – Para cumprimento da sua finalidade, as comissões especiais constituídas para proceder a estudo sobre matéria determinada e para desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do art. 112 do Regimento Interno, terão metade do prazo e da prorrogação previstos no artigo anterior.

Art. 3º – Observados os limites estabelecidos nos arts. 1º e 2º, o requerimento de constituição de qualquer das comissões de que trata esta deliberação indicará o prazo previsto para o seu funcionamento.

Art. 4º – Aplica-se à comissão especial já constituída o prazo estabelecido no art. 2º.

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese, a comissão terá menos de 15 (quinze) dias para concluir seu trabalho.

Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 10 de setembro de 1991.

Romeu Queiroz, Presidente – Ajalmar Silva – Agostinho Patrus – Raul Messias – Ronaldo Vasconcellos – José Braga.