DELIBERAÇÃO nº 648, de 10/09/1991
Texto Original
Dispõe sobre as denominações complementares do cargo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria, para efeito de identificação da categoria profissional.
A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, delibera:
Art. 1º- É a seguinte a distribuição numérica das denominações complementares correspondentes às especialidades do cargo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Resolução nº 5.086 e incluída no quantitativo fixado no Anexo I da referida resolução :
Analista de Sistema |
8 |
Assistente Social |
2 |
Bibliotecário |
5 |
Dentista |
11 |
Comunicador Social |
10 |
Contador |
5 |
Consultor |
60 |
Enfermeiro |
3 |
Engenheiro |
2 |
Fisioterapeuta |
2 |
Médico |
12 |
Psicólogo |
5 |
Redator-Revisor |
32 |
Taquígrafo |
40 |
Art. 2º- A denominação complementar será atribuída a ex-ocupante de cargo da mesma denominação, observada a correlação indicada no Anexo IV da Resolução nº 5.086, ou aos componentes do cargo de Técnico de Apoio às Atividades da Secretaria cujas atribuições formais identifiquem a categoria profissional correspondente à denominação, respeitado:
I- o quantitativo estabelecido no artigo anterior;
II- a qualificação exigida;
III- as necessidades do órgão;
IV- as especialidades de cada área e as respectivas especificações constantes no Anexo VII da Resolução nº 5.086, modificado pelo art. 9º da Resolução nº 5.100, de 29 de julho de 1991.
Parágrafo único - A denominação de Consultor será atribuída a ex-ocupantes de cargo da mesma denominação na vigência da estrutura estabelecida pela Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, e aos servidores nomeados em virtude de aprovação no concurso público de que trata o Edital nº 2/90, e poderá ser acrescida de complementações adjetivas, correspondentes às especificações do item 3 do Anexo VII da Resolução nº 5.086.
Art. 3º- A vaga do cargo a que se refere o artigo anterior somente será incluída, em quantitativo correspondente, em uma das especialidades relacionadas no art. 1º por decisão da Mesa, à vista de comprovada necessidade.
Art. 4º- O Departamento de Pessoal procederá às anotações decorrentes da aplicação desta deliberação na pasta funcional dos servidores.
Art. 5º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 10 de setembro de 1991.
Romeu Queiroz, Presidente - Ajalmar Silva - Agostinho Patrus - Raul Messias - Dílzon Melo - Ronaldo Vasconcellos - José Braga