DELIBERAÇÃO nº 639, de 28/08/1991 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a racionalização do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia, tendo em vista o início do processo de avaliação de desempenho, e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a implantação, nos termos das Deliberações da Mesa nºs 609 e 610, de 19 de junho de 1991, da avaliação de desempenho prevista na Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, delibera:

Art. 1º- Os titulares das unidades administrativas da Secretaria da Assembléia procederão ao levantamento e análise de distribuição de pessoal nos órgãos sob sua responsabilidade, tendo por objetivo:

I- racionalizar, organizar e quantificar o quadro setorial;

II- identificar problemas de falta, excesso, inadequação ou subutilização de pessoal em cada unidade;

III- identificar necessidades de aperfeiçoamento ou capacitação funcional, tendo em vista os objetivos e atribuições de cada órgão.

§ 1º- Os procedimentos previstos no artigo serão orientados pelos Departamentos de Pessoal e de Planejamento e Controle, quando solicitados.

§ 2º- Caberá à Diretoria-Geral, em cumprimento ao disposto no artigo, limitar o número de servidores colocados à disposição das entidades referidas no art. 9º da Deliberação da Mesa nº 609/91, após informações a serem fornecidas pelos titulares das citadas entidades.

Art. 2º- Comprovada a existência de servidor excedente ou inadequado ao setor, será ele encaminhado ao Departamento de Pessoal, com relatório circunstanciado.

Art. 3º- Ao Departamento de Pessoal caberá, além de outras medidas que se fizerem necessárias:

I- providenciar a locação de servidor excedente no órgão que dele necessitar;

II- oferecer oportunidade de capacitação ou treinamento, visando ao aproveitamento do servidor em seu setor de origem ou em outra unidade administrativa.

Art. 4º- A não-obtenção de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação do desempenho semestral implicará a colocação do servidor à disposição do Departamento de Pessoal por um período mínimo de 15 (quinze) dias, ou de 30 (trinta) dias no caso de reincidência.

§ 1º- A continuidade de mau desempenho, após cumprido o disposto no artigo, sujeitará o servidor à apuração de responsabilidade administrativa e aplicação de penalidade correspondente, nos termos do Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia.

§ 2º- Do resultado da avaliação caberá recurso ao Conselho Administrativo, assegurada ampla defesa ao servidor.

Art. 5º- Ao servidor que obtiver acima de 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação semestral ficam assegurados:

I- o direito à promoção, observados os demais requisitos do art. 14 da Resolução nº 5.086/90;

II- a conversão em espécie de um mês de férias-prêmio por ano, além do previsto no art. 2º da Deliberação da Mesa nº 398, de 9 de novembro de 1989, com pagamento em período distinto do determinado na Deliberação da Mesa nº 414, de 7 de fevereiro de 1990;

III- a dispensa de ponto por cinco dias úteis consecutivos, indicados pelo titular do órgão, em período de recesso parlamentar.

Art. 6º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 28 de agosto de 1991.

Romeu Queiroz, Presidente - Agostinho Patrus, 1º-Secretário - Ajalmar Silva, 1º-Vice-Presidente - Raul Messias, 2º-Secretário - Dílzon Melo, 3º-Secretário