DELIBERAÇÃO nº 611, de 26/06/1991 (REVOGADA)

Texto Original

Contém disposições sobre o regulamento de Assistência da Assembléia Legislativa.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições e com base no artigo 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967,

DELIBERA:

Art. 1º - O § 2º do artigo 22 e o artigo 23 da Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de novembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - ................................................

§ 2º - A parte de responsabilidade do beneficiário no custeio das despesas com a assistência médica, hospitalar e odontológica será reembolsada à Assembléia, mediante desconto em folha de pagamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, de no mínimo 10% (dez por cento) do vencimento, considerado, para esse fim, o valor do símbolo com os acréscimos decorrentes dos artigos 6º da Lei nº 8.443, de 6 de outubro de de 1983, e 10 da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986."

"Art. 23 - São considerados dependentes para os efeitos da assistência médica, hospitalar e odontológica:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

III - o filho de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

IV - o filho de qualquer condição, menor de 24 anos que frequente curso superior de ensino e não tenha renda própria;

V - a filha maior, solteira e sem renda própria;

VI - o pai inválido e a mãe.

§ 1º - Equiparam-se a filho, nas condições do item III, o enteado e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do beneficiário.

§ 2º - A existência de dependente da classe do item I exclui o direito da classe do item II."

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 26 de junho de 1991.

Romeu Queiroz - Raul Messias - Homero Duarte - Ronaldo Vasconcellos - Dilzon Melo - Ajalmar Silva - Agostinho Patrus - José Braga.