DELIBERAÇÃO nº 591, de 10/04/1991 (REVOGADA)

Texto Original

Disciplina a GTE, instituída pela Resolução nº 5.090, de 5 de dezembro de 1990.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução nº 5.090, de 5 de dezembro de 1990, delibera:

Art. 1º- A Gratificação por Tarefa Especial - GTE é privativa de servidor a que se referem a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e o Anexo III da Lei 9.384, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 2º- A Gratificação de que trata o artigo será atribuída ao servidor designado em virtude de classificação em seleção competitiva interna, para execução de tarefas incluídas nas seguintes especificações gerais:

I- GTE - 1 - inspecionar e acompanhar grupos encarregados de tarefas relativas à zeladoria, atendimento a público e operação de equipamentos, mediante orientação da chefia imediata;

II- GTE - 2 - prestar apoio às gerências mediante a monitoria de grupos operacionais e administrativos, de forma a garantir a qualidade das tarefas e a pontualidade no atendimento;

III- GTE - 3 - prestar suporte técnico na área de sua atuação para a concepção, implantação e acompanhamento de projetos especiais.

Art. 3º- O detalhamento das especificações de que trata o artigo anterior será feito pelo edital que disciplinar a respectiva seleção competitiva interna, observados a necessidade da Administração, os limites e a discriminação previstos no Anexo desta Deliberação.

§ 1º- Para o desempenho das atribuições de GTE o servidor deverá contar com disponibilidade para cumprimento de jornada especial, de acordo com a necessidade de serviço, por convocação do titular da área.

§ 2º- No processo seletivo será considerada a experiência e o desempenho na função, na Secretaria da Assembléia, computados para este fim um total de até 20 (vinte) pontos percentuais, na forma do edital.

Art. 4º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 10 de abril de de 1991.

Romeu Queiroz - Presidente

ANEXO ÚNICO (*)

Deliberação da Mesa nº 591/91

Categoria do Servidor

Quantidade

Tipo

Valor da Gratificação

(Cr$)

FP-1




FP-1 Especial

5

GTE-1

35% AL-16

FP-2




FP-2 Especial

10

GTE-1

35% AL-16

Agente Parlamentar - QS

9

GTE-1

35% AL-16

FP-3

5

GTE-2

35% AL-25

Escrevente Parlamentar - QS

3

GTE-2

35% AL-25

FP-4

1

GTE-3

35% AL-34

Enfermeiro - QS




Médico - QS




Cirurgião- Dentista - QS

1

GTE-3

35% AL-34