DELIBERAÇÃO nº 590, de 10/04/1991 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 590, de 10/4/1991, foi revogada pelo inciso I do art. 31 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.435, de 1/12/2008.)

Dispõe sobre o Regulamento do Sistema de Estágio Profissionalizante na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com base no inciso V do artigo 80 do Regimento Interno e considerando as modificações introduzidas pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e Deliberação nº 458/90, delibera:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- O estágio profissionalizante de estudantes de nível superior será concedido na Assembléia Legislativa nos termos deste regulamento.

(Vide art. 24 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.541, de 29/4/1998.)

Art. 2º - (Revogado pelo art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.509, de 7/1/1998.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º- O estágio de que trata o artigo anterior será destinado a estudante regularmente matriculado a partir do 4º período letivo e com frequência efetiva em curso de nível superior mantido por universidade legalmente reconhecida e sediada em Belo Horizonte e se sujeitará às disposições da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.

Parágrafo único - O estágio será oferecido a estudante dos cursos de Administração, Biblioteconomia, Ciência da Computação, Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Comunicação Social, Direito, Economia, Engenharia, Arquitetura, História, Letras, Serviço Social, Enfermagem e Medicina.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da ALMG nº 1.318, de 15/5/1996.)

Art. 3º - Para o estágio de jornada diária de quatro horas, a contraprestação devida ao estagiário terá a forma de bolsa de estudo no valor de 42,864% (quarenta e dois vírgula oitocentos e sessenta e quatro por cento) do vencimento correspondente ao padrão AL-01 referente à jornada de quarenta horas semanais.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.357, de 26/4/2005.)

§ 1º - A bolsa será paga mensalmente ao estagiário pela Assembléia Legislativa.

§ 2º - O estagiário será segurado contra acidentes pessoais ocorridos quando em prestação efetiva das tarefas próprias de estágio.

§ 3º - O valor da contraprestação devida ao estagiário com jornada semanal superior à prevista no “caput”, ou em regime de plantão, será proporcional à jornada de trabalho.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.387, de 28/1/1997.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.914, de 12/7/2000.)

CAPÍTULO II

DO QUADRO E DA PROPOSTA DE ESTÁGIO

Art. 4º- O quadro de estágio terá o limite máximo de 30 (trinta) estagiários e será fixado anualmente pelo Departamento de Pessoal, ao examinar propostas dos diversos órgãos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.256, de 4/10/1995.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.318, de 15/5/1996.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.387, de 28/1/1997.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.461, de 2/7/1997.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.486, de 29/9/1997.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.509, de 7/1/1998.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.540, de 29/4/1998.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.549, de 24/6/1998.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.575, de 15/12/1998.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.866, de 31/3/2000.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.914, de 12/7/2000.)

(Vide Portaria da Primeira-Secretaria e da Diretoria-Geral nº 6, de 9/7/2007.)

Parágrafo único - Na área administrativa da Secretaria da Assembléia, o estágio será destinado à estudante regularmente matriculado a partir do 4º período.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.822, de 2/12/1999.)

Art. 5º- Compete ao Departamento de Pessoal fixar:

I- as condições para concessão de estágio;

II- prazo de sua duração;

III- número de estagiários por curso já definido no parágrafo único do artigo 2º;

IV- outras diretrizes que julgar necessárias.

Art. 6º- As propostas de que trata o artigo 4º constituir-se-ão as programações de estágio vinculadas à formação acadêmica, elaboradas pelos Departamentos, e conterão obrigatoriamente:

I- descrição da atividade a que estarão vinculadas as tarefas do estagiário;

II- síntese das tarefas previstas para o estagiário;

III- curso em que o estagiário terá de estar matriculado, indicando inclusive a especialidade, se for o caso;

IV- outros cursos que eventualmente poderão substituir o curso indicado no item anterior;

V- outros requisitos julgados indispensáveis ou desejáveis ao estagiário;

VI- número necessário de estagiários, por atividade de trabalho;

VII- data de início dos trabalhos do estagiário e duração prevista;

VIII- nome do supervisor técnico do estágio.

Art. 7º- Qualquer alteração na proposta de estágio dependerá de aprovação prévia do Departamento de Pessoal.

Art. 8º- A proposta de estágio deverá ser encaminhada ao Departamento de Pessoal até 30 de maio, para seleção que se dará em junho.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS E DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 9º- A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais firmará convênios com as entidades responsáveis ou mantenedoras dos cursos a que se refere o artigo 2º.

§ 1º- O convênio poderá também ser celebrado com entidade de assistência ao estudante, vinculada às instituições referidas no artigo.

§ 2º- Os órgãos conveniados não perceberão qualquer remuneração pelas atividades ou serviços que em decorrência do convênio, se virem obrigados a realizar.

Art. 10- O estagiário assinará termo de compromisso com a Assembléia, conforme texto aprovado pelo Departamento de Pessoal.

Parágrafo único- O termo de compromisso fixará:

I- a duração do estágio, que será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por uma única vez e por período não superior ao anteriormente fixado;

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.256, de 4/10/1995.)

II- a jornada de trabalho do estagiário.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO

Art. 11 - (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 790, de 23/9/1992.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11- A seleção dos candidatos, respeitado o disposto no artigo 8º, será realizada por uma equipe de servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, sob a coordenação do Departamento de Pessoal.

Parágrafo único- A equipe de seleção será composta dos seguintes elementos:

I- o titular do órgão ao qual se destina o estágio, ou seu representante;

II- o supervisor técnico do estágio;

III- três outros membros indicados pelo Departamento de Pessoal.”

Art. 12 - (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 790, de 23/9/1992.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12- As instituições de ensino conveniadas com a Assembléia poderão indicar até 3 (três) candidatos para cada uma das vagas a que se refere o art. 4º.

§ 1º- A indicação a que se refere este artigo não obriga a equipe de seleção a aceitar os nomes propostos.

§ 2º- Na hipótese de não-seleção de um ou mais dos nomes indicados, solicitar-se-á às instituições de ensino que indiquem novos candidatos.”

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO ESTÁGIO

Art. 13- O Departamento de Pessoal é o órgão gestor do sistema de estágio a que se refere este regulamento.

Parágrafo único- A responsabilidade de operacionalização do sistema fica a cargo de um servidor indicado pelo Diretor de Pessoal.

Art. 14- A frequência do estágio será mensalmente comunicada ao Departamento de Pessoal pelo titular do órgão onde se realiza o estágio.

Art. 14-A - Por motivo excepcional, descrito em requerimento devidamente fundamentado dirigido ao titular do órgão em que esteja lotado, o estagiário poderá ter abonadas até cinco faltas ao estágio por ano.

Parágrafo único - O titular do órgão de lotação do estagiário analisará o pedido de abono e, no caso de deferi-lo, encaminhará o requerimento à Gerência-Geral de Administração de Pessoal - GPE - até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência da falta e solicitará, em formulário próprio, que esta proceda à aposição do código 77 no Relatório Mensal de Apuração de Freqüência.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.367, de 28/3/2006.)

Art. 15- Cabe ao Departamento de Pessoal avaliar a consecução do estágio, mediante relatório que lhe será encaminhado, pelo titular do órgão onde se realiza o estágio, até 15 (quinze) dias após esgotar-se o prazo fixado para sua realização.

§ 1º- Por prazo de realização do estágio entender-se-á o período fixado no termo de compromisso previsto no item I do parágrafo único do artigo 10 deste regulamento.

§ 2º- Havendo a prorrogação prevista no item I do parágrafo único do artigo 10, apenas será exigido segundo relatório se ela for igual ou superior a 3 (três) meses.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16- O estágio de que trata este regulamento não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre a Assembléia e o estagiário.

Art. 17- Mediante solicitação formalizada ao Departamento de Pessoal, o servidor da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais poderá fazer estágio na Assembléia, com submissão a todas as normas desta deliberação, desde que haja compatibilidade de horário entre o estágio e o exercício do cargo ou função.

Art. 18 - Os casos omissos relacionados às atividades de estágio na área administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa serão decididos pelo Diretor-Geral.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.357, de 26/4/2005.)

Art. 19- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 10 de abril de 1991.

Romeu Queiroz - Presidente

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Data da última atualização: 9/12/2008.