DELIBERAÇÃO nº 590, de 10/04/1991 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o Regulamento do Sistema de Estágio Profissionalizante na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, com base no inciso V do artigo 80 do Regimento Interno e considerando as modificações introduzidas pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e Deliberação nº 458/90, delibera:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- O estágio profissionalizante de estudantes de nível superior será concedido na Assembléia Legislativa nos termos deste regulamento.

Art. 2º- O estágio de que trata o artigo anterior será destinado a estudante regularmente matriculado a partir do 4º período letivo e com frequência efetiva em curso de nível superior mantido por universidade legalmente reconhecida e sediada em Belo Horizonte e se sujeitará às disposições da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.

Parágrafo único- O estágio será oferecido a estudante dos cursos de Administração, Biblioteconomia, Ciência da Computação, Ciências Contábeis, Ciências Sociais, Comunicação Social, Direito, Economia, Engenharia, História, Letras, Serviço Social.

Art. 3º- A contraprestação devida ao estagiário terá a forma de bolsa de estudo cujo valor será equivalente a 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo vigente no País.

§ 1º- A bolsa será paga mensalmente ao estagiário pela Assembléia Legislativa.

§ 2º- O estagiário será segurado contra acidentes pessoais ocorridos quando em prestação efetiva das tarefas próprias de estágio.

CAPÍTULO II

DO QUADRO E DA PROPOSTA DE ESTÁGIO

Art. 4º- O quadro de estágio terá o limite máximo de 30 (trinta) estagiários e será fixado anualmente pelo Departamento de Pessoal, ao examinar propostas dos diversos órgãos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º- Compete ao Departamento de Pessoal fixar:

I- as condições para concessão de estágio;

II- prazo de sua duração;

III- número de estagiários por curso já definido no parágrafo único do artigo 2º;

IV- outras diretrizes que julgar necessárias.

Art. 6º- As propostas de que trata o artigo 4º constituir-se-ão as programações de estágio vinculadas à formação acadêmica, elaboradas pelos Departamentos, e conterão obrigatoriamente:

I- descrição da atividade a que estarão vinculadas as tarefas do estagiário;

II- síntese das tarefas previstas para o estagiário;

III- curso em que o estagiário terá de estar matriculado, indicando inclusive a especialidade, se for o caso;

IV- outros cursos que eventualmente poderão substituir o curso indicado no item anterior;

V- outros requisitos julgados indispensáveis ou desejáveis ao estagiário;

VI- número necessário de estagiários, por atividade de trabalho;

VII- data de início dos trabalhos do estagiário e duração prevista;

VIII- nome do supervisor técnico do estágio.

Art. 7º- Qualquer alteração na proposta de estágio dependerá de aprovação prévia do Departamento de Pessoal.

Art. 8º- A proposta de estágio deverá ser encaminhada ao Departamento de Pessoal até 30 de maio, para seleção que se dará em junho.

CAPÍTULO III

DOS CONVÊNIOS E DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 9º- A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais firmará convênios com as entidades responsáveis ou mantenedoras dos cursos a que se refere o artigo 2º.

§ 1º- O convênio poderá também ser celebrado com entidade de assistência ao estudante, vinculada às instituições referidas no artigo.

§ 2º- Os órgãos conveniados não perceberão qualquer remuneração pelas atividades ou serviços que em decorrência do convênio, se virem obrigados a realizar.

Art. 10- O estagiário assinará termo de compromisso com a Assembléia, conforme texto aprovado pelo Departamento de Pessoal.

Parágrafo único- O termo de compromisso fixará:

I- a duração do estágio, que será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por uma única vez e por período não superior ao anteriormente fixado;

II- a jornada de trabalho do estagiário.

CAPÍTULO IV

DA SELEÇÃO

Art. 11- A seleção dos candidatos, respeitado o disposto no artigo 8º, será realizada por uma equipe de servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, sob a coordenação do Departamento de Pessoal.

Parágrafo único- A equipe de seleção será composta dos seguintes elementos:

I- o titular do órgão ao qual se destina o estágio, ou seu representante;

II- o supervisor técnico do estágio;

III- três outros membros indicados pelo Departamento de Pessoal.

Art. 12- As instituições de ensino conveniadas com a Assembléia poderão indicar até 3 (três) candidatos para cada uma das vagas a que se refere o art. 4º.

§ 1º- A indicação a que se refere este artigo não obriga a equipe de seleção a aceitar os nomes propostos.

§ 2º- Na hipótese de não-seleção de um ou mais dos nomes indicados, solicitar-se-á às instituições de ensino que indiquem novos candidatos.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO ESTÁGIO

Art. 13- O Departamento de Pessoal é o órgão gestor do sistema de estágio a que se refere este regulamento.

Parágrafo único- A responsabilidade de operacionalização do sistema fica a cargo de um servidor indicado pelo Diretor de Pessoal.

Art. 14- A frequência do estágio será mensalmente comunicada ao Departamento de Pessoal pelo titular do órgão onde se realiza o estágio.

Art. 15- Cabe ao Departamento de Pessoal avaliar a consecução do estágio, mediante relatório que lhe será encaminhado, pelo titular do órgão onde se realiza o estágio, até 15 (quinze) dias após esgotar-se o prazo fixado para sua realização.

§ 1º- Por prazo de realização do estágio entender-se-á o período fixado no termo de compromisso previsto no item I do parágrafo único do artigo 10 deste regulamento.

§ 2º- Havendo a prorrogação prevista no item I do parágrafo único do artigo 10, apenas será exigido segundo relatório se ela for igual ou superior a 3 (três) meses.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16- O estágio de que trata este regulamento não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre a Assembléia e o estagiário.

Art. 17- Mediante solicitação formalizada ao Departamento de Pessoal, o servidor da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais poderá fazer estágio na Assembléia, com submissão a todas as normas desta deliberação, desde que haja compatibilidade de horário entre o estágio e o exercício do cargo ou função.

Art. 18- Os casos omissos relacionados às atividades de estágio serão decididos pelo Diretor de Pessoal, mediante interpretação das normas desta deliberação.

Art. 19- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20- Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 10 de abril de 1991.

Romeu Queiroz – Presidente.