DELIBERAÇÃO nº 491, de 23/01/1991 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 491, de 23/1/1991, foi revogada pelo inciso I do art. 46 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.657, de 30/3/2017.)
Contém o Regimento Interno do Conselho Administrativo da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
(Vide Resolução da ALMG nº 5.111, de 19/12/1991.)
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 793, de 1/10/1992.)
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, delibera:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º- O Conselho Administrativo é órgão de assessoramento da Diretoria-Geral, nos termos da Resolução 3.800, de 30 de novembro de 1985, ressalvado o disposto nos incisos VII e VIII do art. 4º deste Regimento.
Art. 2º- O Conselho compõe-se do Diretor-Geral, do Secretário-Geral da Mesa, dos titulares de Departamentos e do Procurador-Geral, este nos termos do art. 28.
§ 1º- Integra o Conselho um representante dos servidores da Secretaria da Assembléia, escolhido na forma deste Regimento para mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 2º- O Conselho subdivide-se em duas Câmaras de, no mínimo, 6 (seis) membros, definidos pelo Diretor-Geral, ouvido o Pleno, na primeira reunião ordinária de cada ano.
§ 3º- O representante dos servidores participa das duas Câmaras.
Art. 3º- O Diretor-Geral é o Presidente do Conselho e, em suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo Secretário-Geral da Mesa.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º- Ao Conselho Administrativo compete:
I- colaborar, como órgão consultivo, com o Diretor-Geral, no desempenho de suas atribuições;
II- pesquisar assuntos de administração relacionados com a organização e o funcionamento da Secretaria;
III- debater e aprovar propostas de instruções, portarias, circulares e demais atos normativos da administração;
IV- debater e aprovar os projetos de regulamentos especiais, de concurso, arbitramento e concessão de direitos e vantagens, inclusive processo de controle de frequência;
V- propor homologação de resultados de concursos, de processos seletivos internos e de processos de progressão, promoção e ascensão funcional, nos termos da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990;
VI- propor a lotação setorial dos diversos órgãos administrativos da Assembléia, a ser encaminhada a deliberação da Mesa da Assembléia;
VII- fazer o julgamento final dos estágios probatórios;
VIII- aplicar penalidade de suspensão, conforme disposição regulamentar;
IX- coordenar a obtenção dos elementos de previsão da proposta orçamentária;
X- debater e propor medidas de racionalização dos serviços administrativos;
XI- opinar sobre prorrogação de suspensão preventiva;
XII- opinar sobre os planos de assistência aos funcionários;
XIII- opinar sobre a programação de treinamento, desenvolvimento e avaliação;
XIV- examinar os casos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral de falta reiterada de pontualidade ou assiduidade, desídia, ineficiência e inaptidão para o serviço, prática de qualquer outro ato infringente do Regimento e fazer outras recomendações;
XV- opinar sobre assuntos de administração de pessoal não disciplinados expressamente neste Regimento ou controvertidos;
XVI- sugerir a realização de consultas junto a servidores da Secretaria visando à solução participativa de questões administrativas e avaliar as sugestões recebidas;
XVII- opinar sobre os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
Art. 5º- Compete ao Presidente:
I- estabelecer, no início do ano, o calendário das reuniões ordinárias;
II- convocar reuniões extraordinárias, de ofício, a requerimento do Secretário-Geral da Mesa ou de, no mínimo, 3 (três) conselheiros;
III- presidir as reuniões;
IV- designar o Secretário que funcionará durante sua presidência e seu substituto dentre os funcionários com, pelo menos, 3 (três) anos de exercício na Secretaria da Assembléia Legislativa, na condição de efetivo;
V- fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada;
VI- dar conhecimento ao Conselho da matéria recebida;
VII- distribuir matéria à Câmara ou a Relator;
VIII- conceder a palavra a quem a solicitar;
IX- interromper o orador que estiver falando sobre o vencido;
X- submeter a votos as proposições e proclamar os resultados das votações;
XI- conceder vista;
XII- assinar os pareceres e convidar os demais membros do Conselho ou da Câmara a fazê-lo;
XIII- organizar a pauta das reuniões;
XIV- resolver, conclusivamente, as questões de ordem.
Parágrafo único- As Câmaras escolherão seus Presidentes dentre seus membros, na primeira reunião anual.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 6º- Investido na função, o Conselheiro assinará termo na primeira reunião da qual participar.
Parágrafo único- O disposto no artigo aplica-se ao representante dos servidores, considerando-se sua investidura o ato da proclamação do resultado da eleição.
Art. 7º- O suplente do representante dos servidores o substitui em seus impedimentos.
Art. 8º- Será advertido pelo Presidente o Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, ou que não emitir parecer no prazo assinado.
§ 1º- Em caso de reincidência, será o fato comunicado ao 1º-Secretário da Assembléia, a fim de que a Mesa dele tome conhecimento e adote as providências cabíveis.
§ 2º- A gratificação de que trata o art. 4º da Resolução nº 5.090 não será abonada ao Conselheiro no mês subsequente às reincidências.
Art. 9º- São direitos dos Conselheiros:
I- tomar parte nas reuniões, apresentar proposições, requerer, discutir, votar e ser votado;
II- solicitar, por intermédio do Diretor-Geral ou do Secretário-Geral da Mesa, informações aos órgãos da Secretaria da Assembléia;
III- usar da palavra quando previamente deferida, observadas as disposições deste Regimento;
IV- examinar documentos existentes no arquivo do Conselho.
CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO
Art. 10- Compete ao Secretário:
II- recolher e guardar os papéis e as proposições;
III- providenciar a entrega aos Conselheiros da súmula das proposições a serem examinadas nas reuniões;
IV- auxiliar o Presidente na contagem dos votos;
V- registrar a presença dos Conselheiros, dando conhecimento dela ao Departamento de Pessoal;
VI- promover a publicação de matéria de interesse do Conselho;
VII- tomar providências de natureza administrativa.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11- O Conselho reúne-se, ordinariamente, na sala que lhe é destinada, pelo Pleno ou por suas duas Câmaras e extraordinariamente, quando convocado.
§ 1º- As reuniões ordinárias do Pleno e das Câmaras são quinzenais, alternando-se semanalmente, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 2º- As Câmaras não poderão realizar reuniões simultâneas;
§ 3º- As reuniões ordinárias são as previstas no calendário do Conselho, no mínimo de três em cada mês.
§ 4º- A convocação da reunião extraordinária é feita através de expediente escrito do Presidente;
§ 5º- As reuniões gratificadas limitam-se em 4 (quatro) por mês e as reuniões das duas Câmaras equivalem a uma do Pleno para fins de gratificação.
Art. 12- Às reuniões do Pleno e das Câmaras podem comparecer pessoas previamente convidadas que, quando permitido pelo Presidente, participam dos debates, não podendo, porém, permanecer no recinto durante a votação.
Art. 13- O Conselho delibera mediante duas discussões, a primeira na Câmara a que for distribuída a matéria e a segunda, conclusivamente, no Pleno, à vista do parecer da primeira discussão.
§ 1º- Em caso de urgência, a critério do Presidente, a matéria poderá ser submetida a discussão única, pelo Pleno, ou distribuída à Câmara fora da reunião, observado o disposto no art. 18, vedada a prorrogação do prazo.
§ 2º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente poderá designar, na reunião do Pleno ou fora dela, qualquer membro do Conselho como Relator.
Art. 14- O Conselho, no Pleno e nas Câmaras, reúne-se com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º- O prazo de tolerância para abertura da reunião é de 15 (quinze) minutos.
§ 2º- Não se realizando a reunião, o comparecimento dos Conselheiros presentes é registrado para os efeitos do § 1º do art. 7º e do § 5º do art. 11.
Art. 15- De cada reunião é lavrada ata.
Art. 16- Os trabalhos do Pleno obedecem à seguinte ordem:
I- leitura, discussão e aprovação da ata;
II- apresentação e distribuição de proposições;
III- apresentação, discussão e votação dos pareceres aprovados em primeira discussão;
IV- outros assuntos administrativos.
§ 1º- Ocorrendo a hipótese do § 1º do art. 13, a fase III constará, também, da votação, em discussão única, do parecer do Relator.
§ 2º- Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às reuniões das Câmaras.
§ 3º- O Conselho poderá alterar a ordem de seus trabalhos, a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela maioria dos presentes.
Art. 17- As proposições enviadas ao Conselho são protocoladas e conclusas ao Presidente para distribuição.
§ 1º- O registro das proposições é feito em livro próprio, observada a numeração contínua.
§ 2º- A distribuição de proposições para apreciação de qualquer das Câmaras é feita a critério do Presidente.
Art. 18- Distribuída a proposição à Câmara, esta disporá de prazo até a próxima reunião do Pleno, prorrogável por igual período, para apresentação de sua decisão.
§ 1º- Na hipótese a que se refere o § 1º do art. 13, o Presidente fixará ao Relator o prazo para apresentação de seu parecer.
§ 2º- O prazo para apresentação de parecer pode ser prorrogado, a requerimento da Câmara ou do Relator, por uma única vez, observado o limite do item VII do art. 5º.
§ 3º- Se deferida a diligência, a ser cumprida no máximo em 8 (oito) dias, a contagem do prazo para a emissão do parecer tem início no dia seguinte ao de seu atendimento.
§ 4º- A perda do prazo para emitir parecer importa a designação de outro Relator ou de outra Câmara.
Art. 19- É facultado ao Presidente nomear comissão especial para instrução de matéria complexa.
Art. 20- A requerimento aprovado, inclui-se proposição na ordem do dia.
Art. 21- O Presidente não tem voto nas deliberações e, em caso de empate, decide pelo de qualidade.
Art. 22- O prazo para a segunda discussão é de 30 (trinta) minutos, improrrogáveis, assim distribuídos:
I- cinco minutos para apresentação do parecer aprovado em primeira discussão, por um dos membros da respectiva Câmara;
II- vinte minutos para discussão por parte dos Conselheiros pertencentes à outra Câmara ou vencidos na primeira discussão;
III- cinco minutos para a réplica por membro da primeira Câmara.
Parágrafo único- O aparte só é concedido com aquiescência do orador.
Art. 23- O Pleno e as Câmaras deliberam pela maioria de seus membros.
§ 1º- As votações são realizadas pelo processo simbólico ou, por decisão do Conselho, pelo escrutínio secreto.
§ 2º- Para encaminhar a votação, o Conselheiro dispõe do prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos.
Art. 24- A dúvida sobre a aplicação deste Regimento considera-se questão de ordem.
§ 1º- A questão de ordem é formulada com clareza e com indicação da disposição que se pretende elucidar.
§ 2º- O prazo para formulação de questão de ordem é de 5 (cinco) minutos, improrrogáveis.
§ 3º- Sobre a mesma questão de ordem, cada Conselheiro pode falar uma vez.
Art. 25- As deliberações do Conselho produzem efeitos a partir de sua publicação no Boletim da Secretaria.
Parágrafo único- Ao funcionário é dada ciência, por escrito, de decisão de seu interesse.
Art. 26- A explicação pessoal escrita constará de ata.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27- Os servidores da Secretaria da Assembléia escolhem, em escrutínio secreto e direto, seu representante no Conselho e respectivo suplente, indicados em chapa previamente registrada.
§ 1º- O registro da chapa deve ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da eleição, cabendo ao Conselho a nomeação de comissão eleitoral.
§ 2º- A comissão é composta de 3 (três) servidores escolhidos dentre os 10 (dez) mais antigos da Assembléia Legislativa.
§ 3º- A eleição é realizada mediante convocação do Conselho, até o 45º (quadragésimo quinto) dia após a instalação da Sessão Legislativa Ordinária.
Art. 28- O Procurador-Geral da Secretaria da Assembléia, quando solicitado, manifesta-se sobre matéria em tramitação no Conselho.
Art. 29- O Conselho, por 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor à Mesa da Assembléia, com o acordo do Diretor-Geral, a alteração deste Regimento.
Art. 30- São mantidos em suas funções o representante dos servidores e seu suplente até a posse dos eleitos.
Art. 31- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regimento Interno do Conselho Administrativo da Secretaria da Assembléia Legislativa vigente até esta data.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 23 de janeiro de 1991.
Kemil Kumaira – Presidente – Geraldo Rezende – Elmo Braz – Márcio Maia
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Data da última atualização: 3/4/2017.