DELIBERAÇÃO nº 488, de 18/12/1990

Texto Original

Altera as Deliberações nºs 295, de 30 de abril de 1985, e 301, de 11 de setembro de 1985.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º- Fica acrescido em oito pontos percentuais o limite estabelecido no art. 8º, c, da Deliberação da Mesa nº 295, de 30 de abril de 1985.

Art. 2º- Para cumprimento do disposto no art. 33 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, combinado com o § 5º do art. 36 da Constituição do Estado, a atualização da complementação de que trata o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 301, de 11 de setembro de 1985, é escalonada crescentemente, até que a pensão atinja o limite constitucional, nos seguintes pontos percentuais:

I- em mais de vinte pontos, a partir de 1º de março de 1991;

II- em mais de dez pontos, consecutivamente, em 1º de junho, 1º de setembro e 1º de dezembro de 1991 e em 1º de março de 1992.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 18 de dezembro de 1990.

Kemil Kumaira - Clêuber Carneiro - Geraldo Rezende - Elmo Braz - Romeu Queiroz