DELIBERAÇÃO nº 487, de 04/12/1990

Texto Original

Estabelece normas complementares a disposições regimentais referentes a Comissões e ao arquivamento de proposições.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições, delibera:

Art. 1º – As proposições referidas no art. 104 da Resolução nº 5.065, de 31 de maio de 1990, serão distribuídas a apenas uma comissão, sem prejuízo do exame preliminar da Comissão de Constituição e Justiça.

§ 1º – Os requerimentos previstos no dispositivo a que alude o presente artigo prescindem do exame da Comissão de Constituição e Justiça.

§ 2º – Independem de parecer os requerimentos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III do mesmo dispositivo.

Art. 2º – O prazo para a realização dos trabalhos de comissão parlamentar de inquérito não excederá a 120 (cento e vinte) dias, salvo se prorrogado por até metade de sua duração original, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia, despachado pelo Presidente.

Art. 3º – A comunicação a que se refere o art. 53 implica renúncia aos lugares que o Deputado ocupe nas comissões.

Art. 4º – Não serão arquivadas, ao final da legislatura, as proposições originárias de órgãos de outro Poder, bem como as de iniciativa popular.

Art. 5º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 4 de dezembro de 1990.

Kemil Kumaira – Clêuber Carneiro – Geraldo Rezende – Elmo Braz – Romeu Queiroz