DELIBERAÇÃO nº 469, de 21/09/1990 (REVOGADA)

Texto Original

Regulamenta as funções gratificadas criadas pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 47 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, delibera:

Art. 1º - São atribuições dos ocupantes das Funções Gratificadas:

I - de Gerenciamento (FG3):

Apoiar a Diretoria do órgão, exercendo funções técnicas como: planejar, organizar, coordenar e avaliar atividades da área;responder junto ao titular pelo perfeito cumprimento das atribuições do órgão; supervisionar setores de sua área de atuação; zelar pelo cumprimento de ordens de serviço, normas e convenções adotadas; executar tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo titular;

II - de Assistência (FG2):

Organizar e supervisionar atividades de apoio administrativo dos órgãos, aplicando as normas e procedimentos que disciplinam as rotinas administrativas; orientar grupo de pessoas na execução de tarefas administrativas, de modo a garantir o apoio logístico ao Departamento ou órgão afim;

III - de Encarregado (FG1):

Inspecionar, fiscalizar, controlar e acompanhar grupos encarregados de tarefas relativas à digitação, datilografia, recepção, limpeza, conservação e manutenção de instalações e equipamentos, produção gráfica e vigilância externa das dependências da Assembléia Legislativa e execução de outras tarefas afins.

Parágrafo único- Além das atribuições enumeradas nos incisos, compete aos ocupantes de função gratificada exercer outras,específicas de cada área de atividade, nos termos dos respectivos manuais de procedimentos.

Art. 2º - À designação para função gratificada mediante processo seletivo interno poderão concorrer servidores efetivos que satisfaçam os critérios estabelecidos no inciso II, alíneas "a" e "b", do art. 25 da Resolução.

§ 1º - O servidor não poderá concorrer a mais de uma função gratificada no mesmo processo seletivo.

§ 2º - A não-classificação no processo implicará a perda da da função gratificada para o concorrente que já a exerça por força de designação nos termos do inciso I do art. 25 da Resolução.

Art. 4º - O processo selecionará até três concorrentes por área de atividade que obtenham, no mínimo, 70% dos pontos distribuídos em:

I- prova de conhecimentos específicos, que poderá ser teórica e prática;

II- curso de treinamento gerencial, nos termos do inciso

III do art. 19 da Resolução.

§ 1º - A prova de conhecimentos classificará os três candidatos que obtiverem o maior número de pontos para cada vaga, atendido o mínimo previsto no artigo, e poderá ser comum a diversas áreas, nos termos do edital, caso em que haverá ponderação diferenciada das questões, de acordo com as áreas abrangidas.

§ 2º - Na prova a que se refere o inciso I haverá avaliação do conhecimento da língua portuguesa, segundo o grau de escolaridade.

§ 3º - Terão caráter eliminatório a prova e a avaliação do curso de que tratam os incisos I e II.

Art. 5º - A classificação final dos concorrentes envolverá prova de títulos, que abrangerá a comprovação de experiência na área de atividade e dados curriculares pertinentes à função pleiteada.

§ 1º - Consideram-se áreas de atividade, além das discriminadas no Anexo VII da Resolução, a Diretoria-Geral e a Secretaria-Geral da Mesa, bem como o Departamento ou órgão correspondente de estruturas anteriores da Secretaria da Assembléia, incluídos os absorvidos ou incorporados na estrutura atual.

§ 2º - A experiência na área, para fins da alínea "b" do inciso II do art. 25 da Resolução, será avaliada a partir de informação fornecida pelo Departamento de Administração de Pessoal.

§ 3º - O edital estabelecerá critérios para a distribuição dos pontos percentuais previsto no inciso a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - A avaliação dos candidatos far-se-á de zero a cem pontos, assim distribuidos:

I - 40 para a prova de conhecimentos;

II - 40 para a avaliação do curso de treinamento gerencial;

III - 20 para a prova de títulos, sendo 10 pontos para experiência na área e 10 para dados curriculares.

Art. 6º - O bom desempenho nas atribuições, exigido pela alínea "a" do inciso II do artigo 25 da Resolução, será atestado pelo Departamento de Administração do Pessoal, tendo em vista o processo de avaliação determinado pelo art. 18 da Resolução.

Parágrafo único- Para as designações que antecederem a implantação do sistema de avaliação, considerar-se-á bom desempenho a ausência de falta funcional nos últimos três anos.

Art. 7º - A designação para exercício de função gratificada obedecerá à ordem de classificação em cada área.

Art. 8º - O representante dos funcionários ou servidor por ele indicado integrará a comissão que organizará e conduzirá o processo seletivo interno.

Art. 9º - O processo seletivo será válido por um período improrrogável de dois anos.

Art. 10 - Em caso de empate entre os concorrentes, decidir-se-á:

a) pela maior nota na prova de conhecimentos;

b) pela maior nota na avaliação do curso gerencial;

c) pela maior experiência na área de atividade.

Parágrafo único- Na impossibilidade de aplicação desses critérios, adotar-se-ão os do § 4º do inciso III do art. 16 da Resolução.

Art. 11 - Não havendo candidato classificado para ocupar função gratificada em determinada área, a designação recairá sobre classificado em área afim, assim definida no edital, e respeitada a ordem de classificação.

Art. 12 - No órgão onde houver apenas uma função gratificada, por serem inaplicáveis os critérios do art. 25 da Resolução e seu § 1º, a designação será feita pelo Presidente da Assembléia à vista de indicação do Diretor-Geral, ouvidos o titular do órgão e o Secretário-Geral da Mesa na área de sua atuação.

Art. 13 - A aprovação no curso referido no inciso II do art. 4º poderá valer para futuro processo seletivo, se assim dispuser o respectivo edital.

Art. 14 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, 21 de setembro de 1990.

Kemil Kumaira - Elmo Braz - Paulo César Guimarães - Romeu Queiroz.