DELIBERAÇÃO nº 464, de 19/09/1990 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 464, de 19/9/1990, foi revogada pelo inciso XCIII do art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.628, de 5/10/2015.)

A Mesa da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, no art. 7º e seu inciso II, e no Anexo VIII da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990 e no inciso VI, do art. 80 da Resolução nº 5.065, de 31 de maio de 1990, delibera:

Art. 1º - Os servidores de que trata a Deliberação da Mesa nº 463/90, enquanto detentores de função pública, terão seu desempenho avaliado em periodicidade semestral.

§ 1º - A avaliação levará em conta os seguintes itens:

I - assiduidade e pontualidade;

II - disponibilidade e interesse na realização de tarefas atribuídas;

III - qualidade do trabalho desenvolvido, tendo em vista as peculiaridades do serviço próprio de cada categoria;

IV - responsabilidade exigida no desenvolvimento das tarefas atribuídas.

§ 2º - O processo de avaliação atenderá às especificações e atribuições da área de atuação do servidor.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 609, de 19/6/1991.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 610, de 19/6/1991.)

(Vide art. 7º da Resolução da ALMG nº 5.111, de 19/12/1991.)

Art. 2º - (Revogado pelo art. 13 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1025, de 23/2/1994.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º - O resultado da avaliação semestral importará, de acordo com os pontos ou conceitos obtidos, na concessão de um adicional bienal de 5% (cinco por cento) sobre a retribuição da função.”

(Vide art. 7º da Resolução da ALMG nº 5.111, de 19/12/1991.)

Art. 3º - A Administração procederá a uma primeira avaliação de desempenho 30 (trinta) dias após a transformação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 21 de julho de 1990, e importará na concessão de um adicional limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da retribuição da função.

Parágrafo único - Cumprido o disposto no artigo, aplicar-se-á a periodicidade mencionada no art. 1º, a contar de 1º de janeiro de 1991.

(Vide art. 7º da Resolução da ALMG nº 5.105, de 26/9/1991.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 723, de 18/12/1991.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG n 728, de 23/12/1991.)

Art. 4º - Até sua regulamentação, aplica-se ao servidor de que trata o § 2º do art. 28 da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, o adicional no limite indicado no artigo 3º.

(Vide art. 3° da Deliberação da Mesa da ALMG nº 610, de 19/6/1991.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 723, de 18/12/1991.)

Art. 5º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1990.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 19 de setembro de 1990.

Kemil Kumaira - Elmo Braz - Paulo César Guimarães - Romeu Queiroz

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Data da última atualização: 19/10/2015.